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LEI N. 3.590, DE 15 DE JULHO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018.

Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude.

Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, nos termo do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art. 2º. O Comitê Estadual para a Política de Juventude deverá se pautar nas seguintes competências:

I - subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Estadual de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências Estadual e Nacional, o Plano Plurianual e outras diretrizes dos Governos Estadual e Federal;

II - elaborar a atualização e a regulamentação do Estatuto Estadual da Juventude em consonância com o Estatuto Nacional da Juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE;

III - monitorar a implementação, no território Estadual, dos Estatutos Estadual e Nacional da Juventude, bem como do SINAJUVE;

IV - elaborar o Plano Estadual de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, assim como o Plano Nacional de Juventude;

V - subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Juventude e dos programas e ações do Governo do Estado de Rondônia para Juventude;

VI - monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo do Estado de Rondônia para a juventude;

VII - publicar relatório com balanço anual sobre os programas, projetos e ações no âmbito do Governo Estadual voltados direta ou indiretamente para a juventude; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º. O Comitê Estadual para a Política de Juventude - COEJUV/RO será composto pelos seguintes representantes do Poder Público Estadual:

I - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

II - um representante da Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

V - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária - SEAGRI;

IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;

X - um representante do Comando-Geral da Polícia Militar;

XI - um representante da Direção-Geral de Polícia Civil - DGPC;

XII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

XIII - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; e

XIV - um representante da Casa Civil.

§ 1º. A Coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEAS.

I - um representante da Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

II - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

X - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XI - um representante do Estado para Resultados - EpR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XIII - um representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XIV - um representante da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XV - um representante do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação - IDEP; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XVI - um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XVII - um representante da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XVIII - um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XIX - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

XX - um representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER. (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

§ 1º. A coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)

§ 2º. Os representantes do COEJUV serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, e designados por ato do Governador do Estado de Rondônia.

§ 3º. A SEAS exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo, sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do COEJUV/RO.

§ 3º. A SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo, sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017)

§ 4º. A SEAS fornecerá o apoio logístico necessário para o desenvolvimento das ações quer seja na capital ou no interior do Estado.

§ 4º. A SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017)

§ 5º. Na primeira reunião, o COEJUV aprovará o regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros.

§ 6º. Com exceção do disposto no § 5º, deste artigo, o COEJUV deliberará por maioria simples em reuniões em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 7º. O COEJUV realizará reuniões ordinárias, cuja periodicidade será definida pelo regimento interno, e poderá ser convocado extraordinariamente.

§ 8º. O COEJUV poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e, quando necessário, Federal para acompanhamento de suas atividades, bem como a sociedade civil organizada.

§ 9º. O COEJUV poderá criar, em seu âmbito, grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 10. A participação no COEJUV, ou em seus grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 4º. O COEJUV realizará, por convocação do Governador do Estado, reunião semestral com os Secretários de Estado dos órgãos referidos no caput do artigo 3º, desta Lei, para aprovação dos relatórios com o balanço quadrimestral e das prioridades de trabalho do Comitê.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3590.txt · Última modificação: 2019/05/28 16:02 por eduardo