LEI Nº. 2339, DE 21 DE JULHO DE 2010.
DOE Nº 1535, DE 21 DE JULHO DE 2010.
PARTES VETADAS DOE Nº
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010
Alterada pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - as metas e resultados fiscais;
II - as prioridades e metas físicas da administração Pública Estadual;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e
IX - as disposições gerais.
(Art 2º - Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE) Art. 2º. As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade de promover o equilíbrio das finanças públicas, com a formação de poupança interna para aplicação em investimentos e programas sociais, através de ajuste fiscal, adotando-se, entre outras, as seguintes medidas:
I – para incremento da arrecadação:
a) o aumento real da arrecadação tributária;
b) a cobrança e recebimento da dívida ativa;
c) a recuperação de créditos junto à União; e
d) a geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos.
II – no controle de despesas:
a) a redução de despesas com custeio administrativo e operacional; e
b) a administração e controle dos pagamentos da dívida bancária.
III – na prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a:
a) renúncia de receita;
b) geração de despesas com pessoal e seguridade social;
c) dívidas consolidada e mobiliária;
d) operações de crédito; e
e) concessão de garantia.
CAPÍTULO I
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 3º. As metas e resultados fiscais, demonstrativo das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência e a estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de I a IX desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
II – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
III – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IV – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as regiões de desenvolvimento;
VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VII – aumento real da arrecadação tributária;
VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;
X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas;
XI – realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes;
XII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado; XIII – Projetar e edificar a Escola de Contas integrada à construção do Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XIV – apoiar a implantação no Estado de Rondônia das Promotorias de Justiça da Cidadania;
XV – fortalecer a atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; e
XVI – implementação das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado nos Municípios de Ji-Paraná e São Miguel do Guaporé.
XVII – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011)
§ 1º. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2011 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
(§ 2º Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Na lei orçamentária de 2011, as metas físicas das ações de cada unidade orçamentária a serem executadas no exercício serão detalhadas pelo valor total, quantidade, unidade de medida e local de execução.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de apoio administrativo.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
§ 5º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.
§ 6º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 7º. Sem prejuízo da programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das unidades orçamentárias serão realizadas no mesmo projeto, atividade ou operação especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 8º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 6º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesas.
§ 1°. Os grupos de despesa serão assim identificados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e
VIII - reserva de contingência - 9.
§ 2°. As fontes de recursos serão definidas na lei de orçamento em conformidade com disposto na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 e suas atualizações.
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 20, será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG – Módulo de Orçamento ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de benefícios da previdência social;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
VI - à reserva de contingência.
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados; e
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - síntese do demonstrativo da receita;
III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
V - demonstrativo da despesa por função;
VI - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VIII - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;
IX - despesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
X - Programa de trabalho; e
XI - Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do art. 5º desta Lei.
XI – Quadro de Detalhamento de Dotações na forma do artigo 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010)
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3º. A comissão permanente de deputados prevista no § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 31 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010)
§ 1º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011.
§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 30 de julho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2011. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010)
Art. 11. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à união - 20;
II – transferências a municípios - 40;
III – transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV – transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
V – transferências às instituições multigovernamentais - 70;
VI – transferências a consórcios públicos – 71;
VII – transferências ao exterior - 80;
VIII – aplicações diretas - 90; ou
IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2011, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício, o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009 e alterações, acrescidas de 4,5 % (quatro e meio pontos percentuais).
§1º. Existindo excesso de arrecadação na fonte de recursos 0100, no exercício financeiro de 2011, os valores apurados serão repartidos de forma proporcional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
§2º. Dos valores apurados no parágrafo anterior, antes da repartição dos recursos, serão deduzidos do excesso de arrecadação os valores alocados no orçamento de 2011 para pagamento de precatórios na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal n.º 62, de 11 de novembro de 2009.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal n.º 62, de 2009.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de agosto de 2010, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011)
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de custeios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou
III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do ADCT.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltado para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e
V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, incluindo, inclusive transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2011, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a) 5% (cinco por cento), para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b) 10% (dez por cento) para os demais.
§ 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais, de governos estrangeiros e do Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
II - destinar-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou
III - beneficiarem os municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
§ 2º. Caberá ao órgão transferidor:
I – dar execução às condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2008 a 2010 e da lei orçamentária para 2011; e
II – acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação. § 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 5º. Os bens adquiridos com os recursos transferidos através de convênios, após a homologação da prestação de contas do convênio, poderão ser transferidos definitivamente para a entidade convenente desde que a mesma solicite à concedente a transferência definitiva dos bens justificando a necessidade da permanência dos mesmos em seu poder para fins de continuidade do programa ou do projeto.
§ 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado.
§ 7º. Em caso de crise na economia, através de decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo.
Art. 22. É vedada a destinação de recursos para ajuda financeira, a qualquer título, para empresas com fins lucrativos.
Art. 23. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE;
II - despesas de exercícios anteriores;
III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
IV - sentenças judiciais; e
V - pagamento da dívida fundada interna e externa e dívida confessada;
Art. 24. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poder Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2011, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
(Art. 26 – partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE)
Art. 26. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária do exercício de 2011, apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) para emendas individuais e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada.
Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2011 serão de execução obrigatória as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 27. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2011, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de dezembro de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 29. No exercício de 2011, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 28 desta Lei ou criados em lei no exercício de 2011;
II - houver vacância, até 30 de dezembro de 2010, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Na forma do disposto no inciso II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal e Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
(Art. 31 – parte vetada e mantida ao texto pela ALE). Art. 31. A despesa total do Estado com pessoal, não excederá o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no inciso II do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ficando preservados os limites e dotações consignados na redação original do processo de lei orçamentária anual dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Tribunal de Contas, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
I - redução das desigualdades inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
V - projetos de investimentos no setor energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 36. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de lei autorizativa específica observada às normas que disciplinam a matéria.
Art. 37. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação na forma do inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da lei de orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 3º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei n. 2.349, de 12/11/2010)
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e municípios - SIAFEM, para fins de consulta.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 30 de dezembro de 2010, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa.
Art. 45. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador