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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_88 [2019/05/16 13:02] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_88 [2019/05/16 13:02] (atual) vanessa cordeiro |
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V – de doações. | V – de doações. | ||
- | Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CONSEMA, na conformidade com as diretrizes emanadas do CONSEMA, e somente poderão ser utilizados para execução da Política Estadual do Meio Ambiente. | + | <del>Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CONSEMA, na conformidade com as diretrizes emanadas do CONSEMA, e somente poderão ser utilizados para execução da Política Estadual do Meio Ambiente.</del> |
Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos à Fazenda Estadual e repassados para o Fundo Especial de Proteção Ambiente – FEPRAM, sob a denominação de fundo perdido e sob a administração do órgão de coordenação técnico-executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente – SEMARO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]] | Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos à Fazenda Estadual e repassados para o Fundo Especial de Proteção Ambiente – FEPRAM, sob a denominação de fundo perdido e sob a administração do órgão de coordenação técnico-executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente – SEMARO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]] |