LEI Nº 38 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.
DOE Nº 721, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 52, de 5/7/1985.
Alterada pela Lei n. 58, de 25/10/1985.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia para o Exercício Financeiro de 1985 estima a Receita em Cr$ 364.624.700.000,00 (Trezentos e Sessenta e Quatro Bilhões, Seiscentos e Vinte e Quatro Milhões e Setecentos Mil Cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância. Art. 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta Lei, observada a seguinte classificação:
1 - Receita | ||
---|---|---|
1.1 - Receitas Correntes | Cr$ | 267.174.190.000,00 |
Receita Tributária | Cr$ | 66.965.826.000,00 |
Receita Patrimonial | Cr$ | 4.800.000,00 |
Receita Agropecuária | Cr$ | 19.500.000,00 |
Receita Industrial | Cr$ | 5.200.00000 |
Receita de Serviços | Cr$ | 26.200.000,00 |
Transferências Correntes | Cr$ | 199.680.120.000,00 |
Outras Receitas Correntes | Cr$ | 472.544.000,00 |
1.2 - Receita de Capital | Cr$ | 97.450.510.000,00 |
Operações de Crédito | Cr$ | 1.000.000,00 |
Alienação de Bens | Cr$ | 4.930.000,00 |
Transferências de Capital | Cr$ | 97.444.580.000,00 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, conforme o seguinte desdobramento por Categoria Econômica e Órgãos:
2 - Despesa | ||
---|---|---|
2.1 - Por Categoria Econômica | ||
2.1.1 - Despesas Correntes | Cr$ | 261.413.853.000,00 |
2.2.2 - Despesas de Capital | Cr$ | 87.180.562.000,00 |
2.1.3 - Reserva de Contingência | Cr$ | 16.030.285.000,00 |
TOTAL | Cr$ | 364.624.700.000,00 |
2.2 - Por órgãos | ||
Poder Legislativo | Cr$ | 14.785.028.000,00 |
Assembléia Legislativa | Cr$ | 11.088.771.000,00 |
Tribunal de Contas | Cr$ | 3.696.257.000,00 |
Poder Judiciário | Cr$ | 14.785.028.000,00 |
Tribunal de Justiça | Cr$ | 14.785.028.000,00 |
Poder Executivo | Cr$ | 335.054.644.000,00 |
Poder executivo | ||
Governadoria - Órgãos diretamente subordinados | Cr$ | 7.455.700.000,00 |
Procuradoria Geral | Cr$ | 823.200.000,00 |
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral | Cr$ | 37.013.800.000,00 |
Secretaria de Estado da Fazenda | Cr$ | 5.631.134.000,00 |
Secretaria de Estado da Administração | Cr$ | 27.416.300.000,00 |
Secretaria de Estado da Educação | Cr$ | 46.120.400.000,00 |
Secretaria de Estado da Saúde | Cr$ | 43.662.300.000,00 |
Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social | Cr$ | 3.901.300.000,00 |
Secretaria de Estado da Agricultura | Cr$ | 11.184.300.000,00 |
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos | Cr$ | 4.020.600.000,00 |
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Turismo | Cr$ | 5.503.100.000,00 |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. | Cr$ | 3.741.200.000,00 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública. | Cr$ | 25.949.300.000,00 |
Secretaria de Estado do Interior e Justiça | Cr$ | 3.798.700.000,00 |
Ministério Público do Estado | Cr$ | 8.324.914.000,00 |
Departamento de Estradas e Rodagem | Cr$ | 13.983.300.000,00 |
Encargos Gerais do Estado | Cr$ | 70.494.811.000,00 |
Reserva de Contingência | Cr$ | 16.030.285.000,00 |
TOTAL | Cr$ | 364.624.700.000,00 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir, durante o exercício, créditos suplementares a projetos/atividades, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, nos termos do art. 60, I, da Constituição da República, combinado com os arts. 7º, I e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
I - a abrir, durante o exercício, créditos suplementares a projetos/atividades, até o limite de 100% (cem por cento) da Despesa Geral fixada nesta Lei, nos termos do art. 60, item I, da Constituição da República, combinado com os artigos 7º, item I e 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n. 52, de 5/7/1985)
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares a Projetos/Atividades, até o limite de 180% (cento e oitenta por cento) da Despesa Geral fixada nesta Lei, nos termos do Art. 60, I, da Constituição da República, combinado com os Artigos 7º, I e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n. 58, de 25/10/1985)
II - ficam incorporados automaticamente ao Orçamento referido no art. 4º, item I, os créditos suplementares concedidos pela União, a título de pagamento de pessoal, durante o exercício de 1985, respeitados os valores e a destinação programática.
III - a realizar, na forma do art. 67, da Constituição Federal, como antecipação da receita do exercício, operações do crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista.
IV - a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - Q.D.D., dos órgãos da Administração Direta, serão publicados, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, até 30 de dezembro de 1984, através de Portaria da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 11 de dezembro de 1984.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
JANILENE VASCONCELOS DE MELO
Secretária de Planejamento