LEI Nº 994, DE 27 DE JULHO DE 2001.
DOE Nº 4789, DE 30 DE JULHO DE 2001.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.105, de 7/8/2002.
Dispõe sobre a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É de responsabilidade das Indústrias Farmacêuticas e Empresas de distribuição, dar destina-ção aos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias localizadas no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correla-tos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 2° A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias deverão informar aos fabricantes da lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos para que sejam tomadas as medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o para a destinação caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores dos medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos legalmente aplicável a cada caso.
§1º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações de que trata o para a destinação caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores dos medicamentos providenciarão o re-colhimento dos produtos legalmente aplicável a cada caso. (Primitivo parágrafo único com redação dada pela Lei n. 1.015, de 7/8/2002).
§ 2° A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade expirem, conforme disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 1.105, de 7/8/2002)
Art. 3° Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteira-mente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 4° A inobservância da presente Lei sujeitará ao infrator pena de multa, que será exarada pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, correspondente a 200 (duzentas) UPF-RO.
§ 1° O produto da arrecadação proveniente das multas previstas nesta Lei será convertido em receita ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador