Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 991, DE 23 DE JULHO DE 2001.

DOE Nº 4785, DE 24 DE JULHO DE 2001.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.056, de 22/03/2002.

Alterada pela Lei n. 1.061, de 12/04/2002.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I - as metas e resultados fiscais;

II - as prioridades e metas físicas da administração;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e,

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2º As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal no 101/2000, são as constantes dos anexos 01 a 05 desta Lei.

Parágrafo único. A evolução do patrimônio líquido do Estado está demonstrada no anexo 06.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que levem a:

I – redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos e o equilíbrio com o meio ambiente;

II – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;

III – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;

IV – incrementar diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;

V – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;

VI - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;

VII – implementar políticas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

VIII – investimentos na construção de casas populares para pessoas de baixa renda;

IX – implementar políticas sobre o setor produtivo visando, prioritariamente, o pequeno e médio produtor agropecuário no desenvolvimento e processo final de suas atividades;

X – implementar políticas e ações que visem a implantação do ensino superior em consonância com o característico regional, e em parceria com outras esferas governamentais;

XI – implementar política de apoio às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas; e,

XII – estabelecer e incrementar programas de proteção e gestão de recursos hídricos, em todos os aspectos, privilegiando a implantação de corredores ecológicos, com ênfase para as ações que consolidem o Corredor Ecológico do Vale do Guaporé.

Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas no caput deste artigo para o exercício de 2002, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e,

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro, utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.

Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e,

VI - amortização da dívida.

Parágrafo único. Para o exercício de 2002, os percentuais das dotações orçamentárias destinadas aos setores de segurança e saúde, em relação ao orçamento total, deverão ser, no mínimo, 10% (dez por cento) superiores em relação ao percentual previsto na dotação orçamentária de 2001.

Art. 6º As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o artigo 9o, § 1o, inciso XVI, alínea “b” desta Lei.

Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema ORCAM ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e,

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Art. 8º A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

II - ao atendimento de ações de alimentação escolar;

III - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta do orçamento fiscal e da seguridade social;

IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

V - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e,

VI - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e,

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do tesouro;

II - evolução da despesa do tesouro;

III - resumo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

IV - resumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

VII - demonstrativo da despesa por fonte;

VIII - consolidação dos quadros orçamentários;

IX - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;

X - demonstrativo da despesa por grupo de natureza;

XI - demonstrativo da despesa por modalidade;

XII - demonstrativo da despesa por elemento;

XIII - demonstrativo da despesa por função;

XIV - demonstrativo da despesa por subfunção;

XV - demonstrativo da despesa por programa;

XVI - outros demonstrativos:

a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade;

b) programa de trabalho; e,

c) natureza da receita;

XVII - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas;

XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas;

XIX - demonstrativo das despesas de capital por programa – empresas;

XX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento; e,

XXI – programa de trabalho das empresas.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo; e,

III - justificativa da estimativa e da fixação dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - o detalhamento dos custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;

III - a memória de cálculo da estimativa de gasto com despesas de exercícios anteriores, pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2002;

IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária estadual interna e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos;

V - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição Federal;

VI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;

VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, para os exercícios a que se referem;

VIII - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica; e,

b) auxílio-alimentação/refeição;

IX - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002;

X - o impacto em 1998, 1999 e 2000 e as estimativas para 2001 e 2002, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;

XI - o estoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2001 e 2002, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual; b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e,

c) prazos de emissão e vencimento;

XII- memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;

XIII - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT; e,

XIV - memória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o artigo 18 desta Lei.

§ 4º A Comissão Permanente de Deputados prevista no § 1o do artigo 135 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema de Orçamento - ORCAM.

Art. 10. Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público digitarão no Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM, até 20 de agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, até 20 de julho de 2001, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2002.

Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 12. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Planejamento, Coordenação Geral e Administração, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - 15 – transferências intragovernamentais a entidades não integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - 20 – transferências à união;

III - 40 – transferências a municípios;

IV - 50 – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

V - 60 – transferências a instituições multigovernamentais; e, VI - 90 – aplicações diretas.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei.

Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 15. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até 10 de julho de 2001, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 5o desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo de causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário; e,

VI - valor do precatório a ser pago.

§ 1° A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e,

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 2° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3° Mesmo depois de transitado em julgado, os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e,

III – destinadas dotações superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para despesas com publicidade do Poder Executivo.

Art. 17. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do artigo 3o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e,

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 24 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Governador, Vice-Governador, Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, Procurador-Geral do Ministério Público Estadual, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

VI - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;

VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e,

VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1° Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, exclui-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares e a residência oficial do Governador do Estado; e,

b) as despesas dessa natureza, que sejam relativas à sede oficial da representação do Estado em Brasília – DF.

§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.

Art. 19. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 30 de junho de 2001.

Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e,

III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61 ,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2001, emitida por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 21. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; e,

III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 22. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a 5,0% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2002, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais, transferências aos Municípios da cota parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, pagamento da dívida fundada interna, e subvenção econômica aos seringueiros, produtores de borracha natural bruta, de seringais nativos, no valor de, até, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Parágrafo único. A Reserva de Contingência atenderá também as emendas parlamentares, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada Deputado.

Art. 23. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da unidade beneficiada, tendo como limite mínimo: a) 5% (cinco por cento) para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e,

b) 10% (dez por cento) para os demais municípios.

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

II – destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e,

III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

§ 2° Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2002 e, correspondentes documentos comprobatórios; e,

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 3° A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e vinte dias a contar de sua apresentação.

§ 4° Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.

§ 5° As Subvenções Sociais, deverão ser, obrigatoriamente, transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvem as ações específicas.

§ 5º As subvenções sociais poderão ser transferidas através das unidades orçamentárias que desenvolvam as ações específicas e/ou através da unidade Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – RS-SEPLAD. (Redação dada pela Lei n. 1.056, de 22/03/2002).

Art. 24. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

I - pagamento das dívidas fundada e confessada;

II - transferências aos Municípios da cota parte Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto sobre Produto Industrializado - IPI;

III - sentenças judiciais;

IV - programa de formação do patrimônio do servidor público – Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

V - despesas de exercícios anteriores;

VI - aporte de capital para a Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD; e,

VII – Precatórios.

Art. 26 A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

I – contribuições, auxílios subvenções sociais; e,

II - Reserva de contingência.

Art. 27. As transferências de recursos destinados a aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

Art. 28. Os Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD do Poder Executivo, exceto o Ministério Público Estadual, nos níveis de fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesas, exceto no grupo de despesas de Pessoal e Encargos e nos grupos constantes da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN – RS-SEFIN, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, limitados a 20% (vinte por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, para atender às necessidades de execução se publicadas por meio de:

I - portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração para todas as fontes, exceto as de que trata o § 2o do artigo 40 desta Lei; e,

II - atos dos chefes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas.

Art. 29. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

§ 1o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

§ 2o Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam o § 1o deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 30. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar e do PROAFI obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada município, no ano anterior, devendo ser estabelecido um cronograma de desembolso compatível com as disponibilidades financeiras.

Art. 31. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do artigo 8o, desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 32. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2o A despesa será discriminada nos termos do artigo 5o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas; V - oriundos de operações de crédito internas; e,

VI - de outras origens.

§ 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2002, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.

Art. 35. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35 No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. (Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa com redação dada pela Lei n. 1.061, de 12/04/2002).

Parágrafo único. A despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignadas aos Poderes e Órgãos constantes na redação original do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei. (Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa com redação dada pela Lei n. 1.061, de 12/04/2002).

Art. 36. No exercício de 2002, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 35 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e,

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 37. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária, ambas da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I – redução das desigualdades inter-regionais;

II – defesa e preservação do meio ambiente;

III – atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV – aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e,

V – projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 39. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 40. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e, II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e,

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração publicará imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Art. 42. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no artigo 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder e do Ministério Público do Estado.

§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada trimestre e trinta dias após o fechamento do SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização financeira e Orçamentária da Assembléia do Estado, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.

Art. 43. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.

Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 46. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;

Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; e,

V - convênios, Sistema Único de Saúde – SUS e Salário Educação.

Art. 48. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção governamental do autógrafo do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas ao autógrafo, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa do Estado; e

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no artigo 5o desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.

Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará o sistema ORCAM para que a Assembléia Legislativa cumpra com o disposto no caput deste artigo.

Art. 49. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhes são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades, observando-se os termos do § 3° do artigo 15 desta Lei.

Art. 50. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ANEXO 01

METAS FISCAIS - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, § 2º, II, da Lei Complementar Federal n. 101/2000)

Cálculo do Resultado Primário - LOA

ESPECIFICAÇÃO 1999 2000 2001
I - RECEITAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 742.142 938.639 1.043.232
I. 1 - RECEITAS CORRENTES 743.329 945.076 1.047.432
RECEITA TRIBUTÁRIA 362.320 435.599 527.275
ICMS 342.403 414.420 506.000
IPVA 13.545 15.420 14.780
ITCD 218 200 270
Outras 6.154 5.559 6.225
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 35.920 35.920 10.970
Receita Previdenciária 35.920 35.920 10.970
RECEITA PATRIMONIAL LÍQUIDA 1.080 49 -
RECEITA PATRIMONIAL 1.120 49 200
( - ) Aplicações Financeiras 40 - 200
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 320.033 427.033 477.032
Cota do FPE 288.815 370.180 423.480
Outras Transferências 31.218 56.853 53.552
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 23.936 46.475 31.955
Dívida Ativa - - 100
Diversas Receitas Correntes 23.936 46.475 31.855
I. 2 - RECEITA DE CAPITAL 63.710 40.286 112.673
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.145 6.437 4.000
( - ) Operações de Crédito 1.145 6.437 4.000
ALIENAÇÃO DE BENS 8 - -
( - ) Receitas de Privatizações - - -
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2 - -
( - ) Amortização de Empréstimos 2 - -
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 62.434 33.755 108.441
Convênios 4.855 - 4.770
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 123 94 232
DISCRIMINAÇÃO 1999 2000 2001
II - DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 740.306 893.723 1.018.436
II. 1 - DESPESAS CORRENTES 651.179 852.941 1.000.607
( - ) Juros e Encargos da Dívida 35.793 60.968 94.003
II. 2 - DESPESAS DE CAPITAL 155.861 132.421 159.498
( - ) Amortização da Dívida 30.806 30.386 47.438
( - ) Concessão de Empréstimos 135 285 228
( - ) Aquisição de Títulos de Capital - - -
já Integralizado
III - RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II ) 1.836 44.916 24.796

ANEXO 02

METAS FISCAIS - LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, §1º, II, da Lei complementar Federal n. 101/2000)

Cálculo do Resultado Primário
ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004
I - RECEITAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 1.147.555 1.262.311 1.388.542
I. 1 - RECEITAS CORRENTES 1.152.175 1.267.393 1.394.132
RECEITA TRIBUTÁRIA 580.003 638.003 701.803
ICMS 556.600 612.260 673.486
IPVA 16.258 17.884 19.672
ITCD 297 327 359
Outras 6.848 7.532 8.285
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 12.067 13.274 14.601
Receita Previdenciária 12.067 13.274 14.601
RECEITA PATRIMONIAL LÍQUIDA - - -
RECEITA PATRIMONIAL 220 242 266
( - ) Aplicações Financeiras 220 242 266
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 524.735 577.209 634.930
Cota do FPE 465.828 512.411 563.652
Outras Transferências 58.907 64.798 71.278
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 35.151 38.666 42.532
Dívida Ativa 110 121 133
Diversas Receitas Correntes 35.041 38.545 42.399
I. 2 - RECEITA DE CAPITAL 123.940 136.334 149.968
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 4.400 4.840 5.324
( - ) Operações de Crédito 4.400 4.840 5.324
ALIENAÇÃO DE BENS - - -
( - ) Receitas de Privatizações - - -
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
( - ) Amortização de Empréstimos - - -
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 119.285 131.214 144.335
Convênios 5.247 5.772 6.349
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 255 281 309
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004
II - DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 1.146.606 1.252.498 1.337.301
II. 1 - DESPESAS CORRENTES 1.120.280 1.176.294 1.235.108
( - ) Juros e Encargos da Dívida * 76.558 70.639 69.995
II. 2 - DESPESAS DE CAPITAL 175.448 192.993 212.292
( - ) Amortização da Dívida ** 72.563 46.149 40.104
( - ) Concessão de Empréstimos - - -
( - ) Aquisição de Títulos de Capital - - -
já Integralizado
III - RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II ) 949 9.813 51.241
Fonte: Lei de Orçamento Anual
* Estimativa extraída do quadro II, anexo I, da Portaria do MF nº 89/97 enviado trimestralmente à STN

ANEXO 03

METAS FISCAIS - LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, §2º, II, da Lei complementar Federal n. 101/2000)

Cálculo do Resultado Primário - Realizado
ESPECIFICAÇÃO RECEITAS REALIZADAS
1998 1999 2000
I - RECEITAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 847.518 844.694 1.117.541
I. 1 - RECEITAS CORRENTES 737.948 742.445 1.075.020
RECEITA TRIBUTÁRIA 353.310 394.692 541.687
ICMS 322.848 362.100 516.947
IPVA 12.171 11.669 15.253
ITCD 194 704 409
Outras 18.097 20.219 9.078
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 12.840 12.071 11.756
Receita Previdenciária 12.840 12.071 11.756
RECEITA PATRIMONIAL LÍQUIDA 16.604 112 16
RECEITA PATRIMONIAL 17.601 4.000 5.673
( - ) Aplicações Financeiras 997 3.888 5.657
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 351.378 328.689 497.883
Cota do FPE 246.096 272.442 403.540
Outras Transferências 105.282 56.247 94.343
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.815 6.882 23.677
Dívida Ativa - - 1
Diversas Receitas Correntes 3.815 6.882 23.676
I. 2 - RECEITA DE CAPITAL 109.570 102.249 42.521
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 11.609 1.601
( - ) Operações de Crédito - 11.609 1.601
ALIENAÇÃO DE BENS - 18.000 22.711
( - ) Receitas de Privatizações - - -
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 121 - 115
( - ) Amortização de Empréstimos 121 - 115
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 109.557 84.235 19.773
Convênios 33.183 13.834 19.773
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 13 14 37
ESPECIFICAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS
1998 1999 2000
II - DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 875.018 801.257 1.018.681
II. 1 - DESPESAS CORRENTES 752.973 805.804 979.144
( - ) Juros e Encargos da Dívida 16.024 51.301 73.187
II. 2 - DESPESAS DE CAPITAL 168.056 75.036 170.752
( - ) Amortização da Dívida 29.876 28.282 58.028
( - ) Concessão de Empréstimos 111 - -
( - ) Aquisição de Títulos de Capital 0 - -
já Integralizado
III – RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II ) -27.501 43.438 98.860
ESPECIFICAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS


start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_991.txt · Última modificação: 2019/05/31 15:41 por vanessa cordeiro