Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 98, DE 11 DE ABRIL DE 1986.

DOE Nº 1051, DE 25 DE ABRIL DE 1986.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 951, de 26/12/2000.

Regulariza área de terras urbanas de propriedade do Estado, no município de Porto Velho a seus ocupantes de boa fé, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta, e eu promulgo, nos termos do § 4º do Artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo do Estado regularizará, em nome dos legítimos ocupantes de boa fé, com a expedição de Títulos Definitivos, todas as áreas dos imóveis denominados “Milagre I” e “Milagre II” , inscritos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sob nºs 291 e 292, às fls. 86 v. do Livro 3-A, respectivamente, em conformidade com os critérios fixados na presente Lei.

Art. 2º - O Título Definitivo a ser concedido de acordo com o que prescreve o Art. 1º desta Lei, será expedido em nome do seu legítimo ocupante, devidamente cadastrado até o dia 31 de julho de 1985.

Parágrafo único - Os ocupantes de boa fé, ainda não cadastrados até o dia 31 de julho de 1985, deverão justificar a posse, junto à administração estadual, antes de receberem o Titulo Definitivo de suas respectivas áreas.

Art. 3º - A legalização das áreas dos imóveis regulados por esta Lei obedecerá os seguintes critérios:

I - Área Residencial - Pessoa Física: até o máximo de 600m2 (seiscentos metros quadrados), por família;

I – Área Residencial – Pessoa Física: área efetivamente ocupada, exceto nos casos de doação, quando a área a ser regularizada não poderá exceder 600 m² (seiscentos metros quadrados), por família. (Redação dada pela Lei n. 951, de 26/12/2000)

II - Área Industrial e/ ou Pessoa Jurídica: área comprovadamente necessária para a utilização da empresa, e até mais 30% (trinta por cento), para expansão.

Art. 4º - Na regularização dessas áreas observar-se-á a situação econômica dos beneficiados com lotes, estipulando-se as seguintes condições:

I - Famílias com renda não excedente a 3 (três) salários mínimos: terão as áreas doadas, correndo por conta do Estado as despesas com demarcação;

II - Famílias com renda situada entra 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos: terão a doação 50% (cinquenta por cento) do valor da área, a preços de mercado à época da regularização. O saldo será dividido em prestações mensais, cujos valores não deverão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da renda familiar.

III - Famílias com renda acima de 6 (seis) salários mínimos: terão cobrada a área pelo preço do mercado, à época da regularização, e na forma que venha a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

IV - Empresas e/ ou Pessoas Jurídicas: será cobrado o preço do mercado, à época da regularização, e a critério do Poder Executivo.

Art. 5º - Das áreas excedentes, após deduzida a demarcação do equipamento urbano e comunitário, de acordo com a Lei nº 6.766, de 19.12.79, o Poder Executivo procederá a distribuição, por doação, às famílias com renda não superior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se o Decreto-Lei nº 55, de 20 de junho de 1983 e as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA Presidente

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_98.txt · Última modificação: 2019/05/16 16:30 por vanessa cordeiro