Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_970

LEI Nº 970, DE 14 DE MARÇO DE 2001.

DOE Nº 4696, DE 14 DE MARÇO DE 2001.

Alterações:

Alterada pela Lei n.1.085, de 11/06/2002. (Prorroga prazo da Lei n. 970). Alterada pela Lei n. 1.067, de 22/04/2002.

Autoriza a contratação de profissionais médicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 119 (cento e dezenove) profissionais médicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

§ 1º. O quantitativo por especialidade médica é o constante do Anexo Único, a esta Lei.

§ 2º Os profissionais médicos de que trata o caput deste artigo serão lotados nas seguintes unidades de saúde:

I - Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro” - H B;

II - Hospital de Pronto Socorro João Paulo II e anexo Infantil Cosme e Damião;

III Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON;

IV - Policlínica Oswaldo Cruz;

V - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON.

Art. 2º As contratações objeto desta Lei terão prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá iniciar os procedimentos para realizar concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, para preenchimento das vagas.

Art. 3º A remuneração dos profissionais contratados nos termos desta Lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob regime de dedicação exclusiva ao contrato.

Art. 4º Aos profissionais contratados nos termos desta Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal n.º 8647, de 13 de abril de 1993.

Art. 5º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 6º Os profissionais contratados nos termos desta Lei, não poderão:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato de trabalho;

II. - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 7º Fica criada a Gratificação de Apoio Especial aos profissionais médicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde que dispõe o artigo 1º desta Lei, e enquanto durar sua vigência. (Revogado pela Lei n. 1.067, de 22/04/2002).

§ 1º - Em decorrência da Gratificação constante no caput deste artigo, a remuneração do servidor com carga horária de 40 ( quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, totalizará R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) respectivamente, devida durante a vigência do contrato, objeto desta Lei. (Revogado pela Lei n. 1.067, de 22/04/2002).

§ 2º Fica estendida a vantagem de que trata este artigo aos servidores pertencentes ao quadro do ex-Território Federal de Rondônia, ocupantes do cargo de médico, cedidos ao Estado e em efetivo exercício nas unidades constantes do artigo 1º desta Lei. (Revogado pela Lei n. 1.067, de 22/04/2002).

Art. 8º A Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH, fica responsável pela fiscalização e controle da execução do contrato, objeto desta Lei.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais médicos contratados nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicância no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 10 O Contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo termino do prazo contratual;

II. - por iniciativa do contratado.

§ 1º - A extinção do contrato nos termos do inciso II, deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante do Estado, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 11 Aplica-se aos profissionais médicos contratados nos termos desta Lei, no que couber, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revoga-se as Leis nºs 846, de 10 de novembro de 1999, e 884, de 3 de janeiro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador

ANEXO ÚNICO

ESPECIALIDADE QUANTIDADE
Alergologista 1
Anestesista 6
Broncoscopista 2
Cirurgião Buco-Maxilo 1
Cirurgião Pediátrico 4
Cirurgião Plástico 2
Cirurgião Toráxico 2
Cirurgião-Vascular 1
Cirurgiões/PS 14
Endocrinologista 4
Endoscopista 2
Gastrologista 4
Hematologista 3
Imunologista 2
Nefrologista 2
Neurocirurgião 2
Neurologista Clínico 2
Obstetras 18
Oftalmologista 2
Oncologista 1
Ortopedista 5
Pediatra 7
Plantão Clínico/PS 14
Pneumologista 3
Reumatologista 3
Ultrassonografista 2
Utistas/Clínica Médica 10
TOTAL GERAL 119

* Por necessidade do serviço, poderá ocorrer aumento ou diminuição do quantitativo das especialidades, mantendo-se inalterada a totalização de 119 médicos.

ANEXO ÚNICO

ESPECIALIDADE QUANTIDADE
ANESTESIOLOGISTA 9
CIRURGIÃO CABEÇA E PESCOÇO 3
CIRURGIÃO GERAL 5
CIRURGIÃO TORÁXICO 2
CIRURGIÃO VASCULAR 1
GASTROENTEROLOGISTA 1
INTENSIVISTA 3
ONCOLOGISTA 1
ORTOPEDISTA 9
PEDIATRA 12
ANATOMIA PATOLÓGICA 1
MÉDICO DO TRABALHO 1
ENDOCRINOLOGISTA 1
OFTALMOLOGISTA 1
TOTAL 50

(Redação dada pela Lei n.1.085, de 11/06/2002).


start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_970.txt · Última modificação: 2019/05/31 13:17 por vanessa cordeiro