LEI Nº 966, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
DOE Nº 4656, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 987, de 10/07/2001. (Revogada pela Lei n. 1.029 10/07/2001)
Alterada pela Lei n. 1.029, de 15/01/2001. ( ADIN 2005495-71.2001.822.0000 – DEFERIDA, CONF. OF. Nº 665/2201-T.PLENO).
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Es-tado de Rondônia para o exercício finan-ceiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercí-cio financeiro de 2001, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 2°. A Receita Total é estimada em R$ 1.165.613.000,00 (um bilhão, cento e ses-senta e cinco milhões, seiscentos e treze mil reais) e a Despesa Total é fixada em idêntico va-lor.
Art. 3°. O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a Receita e Fi-xa a Despesa em igual valor de R$ 1.160.105.000,00 (um bilhão cento e sessenta milhões, cen-to e cinco mil reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios das Au-tarquias, Fundações e Fundos.
Art. 4°. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento:
DESDOBRAMENTO DA RECEITA Em R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 1.012.085 | 35.347 | 1.047.432 |
Receita Tributária | 527.175 | 100 | 527.275 |
Receita de Contribuições | - | 10.970 | 10.970 |
Receita Patrimonial | 170 | 30 | 200 |
Receita Agropecuária | - | - | - |
Receita Industrial | - | - | - |
Receita de Serviços | - | 20.559 | 20.559 |
Transferências Correntes | 476.980 | 52 | 477.032 |
Outras Receitas Correntes | 7.760 | 3.636 | 11.396 |
RECEITA DE CAPITAL | 112.441 | 232 | 112.673 |
Operações de Crédito | 4.000 | - | 4.000 |
Alienação de Bens | - | - | - |
Amortizações de Empréstimos | - | - | - |
Transferências de Capital | 108.441 | - | 108.441 |
Outras Receitas de Capital | - | 232 | 232 |
RECEITA TOTAL | 1.124.526 | 35.579 | 1.160.105 |
Art. 5° - A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos qua-dros integrantes desta Lei, fixada:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 1.047.417.000,00 (Um bilhão, quarenta e sete milhões, quatrocentos e dezessete mil reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 112.688.000,00 (Cento e doze milhões, seiscentos e oitenta e oito mil reais);
III – no Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista, em R$ 5.508.000,00 (Cinco milhões, quinhentos e oito mil reais).
Art. 6° - A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observa-da a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 896.937.474,00 | 102.169.880,00 | 999.107.354,00 |
Despesas de Capital | 155.957.526,00 | 5.040.120,00 | 160.997.646,00 |
TOTAL | 1.052.895.000,00 | 107.210.000,00 | 1.160.105.000 |
DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL | |
PODER LEGISLATIVO | 65.082.000 | - | 65.082.000 | |
Assembléia Legislativa | 49.753.000 | - | 49.753.000 | |
Tribunal de Contas | 15.329.000 | - | 15.329.000 | |
PODER JUDICIÁRIO | 67.787.000 | - | 67.787.000 | |
Tribunal de Justiça | 67.787.000 | - | 67.787.000 | |
PODER EXECUTIVO | 991.657.000 | 35.579.000 | 1.027.236.000 | |
Total do valor de vetos mantidos – Art. 166, § 8º, da Constituição Federal. | 11.783.000 | - | 11.783.000 | |
Administração Direta | 855.181.000 | - | 855.181.000 | |
Total do valor de vetos mantidos – Art. 166, § 8º, da Constituição Federal. | 11.680.000 | - | 11.680.000 | |
Procuradoria Geral do Estado | 4.976.000 | - | 4.976.000 | |
Controladoria Geral do Estado | 1.366.000 | - | 1.366.000 | |
Superintendência Estadual de Licitação | 755.000 | - | 755.000 | |
Coordenadoria de Apoio à Governadoria | 16.881.000 | - | 16.881.000 | |
Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração | 32.296.000 | - | 32.296.000 | |
Secretaria de Estado de Finanças | 37.678.000 | - | 37.678.000 | |
Secretaria de Estado da Educação | 223.652.000 | - | 223.652.000 | |
Secretaria de Estado da Saúde | 41.065.000 | - | 41.065.000 | |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental | 8.566.000 | - | 8.566.000 | |
Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer | 3.064.000 | - | 3.064.000 | |
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania | 149.420.000 | - | 149.650.000 | |
Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenv. Econ. e Social | 31.650.000 | - | 31.650.000 | |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Finanças | 288.857.000 | - | 288.857.000 | |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento , Coordenação Geral e Administração | 3.410.000 | - | 3.410.000 | |
Ministério Público do Estado | 29.865.000 | - | 29.865.000 | |
Fundos | 47.448.000 | 486.000 | 47.934.000 | |
Fundo de Desenvolvimento Institucional | - | 200.000 | 200.000 | |
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários | 1.306.000 | - | 1.306.000 | |
Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia | - | 200.000 | 200.000 | |
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente | 1.047.000 | - | 1.047.000 | |
Fundo Estadual de Assistência Social | 560.000 | - | 560.000 | |
Fundo Estadual de Saúde | 42.705.000 | - | 42.705.000 | |
Fundo Especial de proteção Ambiental | 430.000 | - | 430.000 | |
Fundo Penitenciário | - | 50.000 | 50.000 | |
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes | - | 4.000 | 4.000 | |
Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado | - | 32.000 | 32.000 | |
Fundo Especial de Reequipamento Policial | 1.400.000 | - | 1.400.000 | |
Administração Indireta (Fundações, Autarquias) | 59.028.000 | 35.093.000 | 94.121.000 | |
Total do valor de vetos mantidos – Art. 166, § 8º, da Constituição Federal. | 103.000 | - | 103.000 | |
Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia | 3.950.000 | - | 3.950.000 | |
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia | 5.386.000 | - | 5.386.000 | |
Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia | 42.612.000 | 100.000 | 42.712.000 | |
Instituto da Previdência do Servidor Público do Estado de Rondônia | - | 12.497.000 | 12.497.000 | |
Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia | 380.000 | 596.000 | 976.000 | |
Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril de Rondônia | 6.597.000 | 500.000 | 7.097.000 | |
Junta Comercial do Estado de Rondônia | - | 1.400.000 | 1.400.000 | |
Departamento Estadual de Trânsito | - | 20.000.000 | 20.000.000 | |
TOTAL | 1.124.526.000 | 35.579.000 | 1.160.105.00 |
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Es-tado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contri-buição corrente.
§ 2 ° - Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo insti-tucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
§ 3º - O Poder Executivo efetuará as alterações nas programações anexas a esta Lei, ob-servando as emendas às mesmas, de forma a adequá-las à despesa fixada por Poder e unidade orçamentária.
Art. 7° - As fontes de receita para financiamento do Orçamento de Investimento das So-ciedades de Economia Mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Em 1,00
Recursos Próprios | 5.508.000 |
Diretamente arrecadados | 5.508.000 |
Recursos para aumento do Patrimônio | 670.000 |
Do TesouroD Do Tesouro | 670.000 |
Operações de Crédito | |
TOTAL | 6.178.000 |
Art. 8º - Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais, não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9º – No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto no inciso I, do artigo 7° e § 1º, do arti-go 43, da Lei Federal 4320/64;
I – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto no inciso I do artigo 7° e § 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320, de 17 de março de1964. (Redação dada pela Lei n. 987, de 10/07/2001).
I – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita corrente líquida, observando o disposto no inciso I do artigo 7º e § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, ficando assegurada à Assembléia Legislativa a suplementação orçamentária no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para atender despesas com pessoal; sendo que o disposto neste inciso, não contemplará o Ministério Público, cuja suplementação, remanejamento e transporte de dotação orçamentária, deverá necessariamente ser procedida de lei específica. (Redação dada pela Lei n. 1.029, de 15/01/2001).
II – a abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal 4320/64, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insu-ficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III – a proceder à centralização, parcial ou total, de dotações consignadas em peça orça-mentária e destinadas às unidades da administração direta:
a) Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração:
Pessoal e Encargos Sociais; Outros Custeios.
IV – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais especiais destinados à co-bertura de despesas com:
a) a realização de concursos públicos;
b) o pagamento de juros decorrentes de empréstimos para financiamentos dos programas de micro-crédito e pró-crédito;
c) a assistência médico-hospitalar dos servidores públicos estaduais; V – a abrir crédito adicional suplementar de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados a cobrir despesas de acordo com os servidores demitidos através do Decreto n° 8.955, de 17 de janeiro de 2000;
VI - a abrir crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320/64, tendo como limite a operação de crédito autorizada, com a finalidade es-pecífica de acorrer às despesas com as seguintes obras de pavimentação e recuperação de ro-dovias estaduais:
RELAÇÃO DE RODOVIAS A SEREM PAVIMENTADAS | ||
NÚMERO | RODOVIA | TRECHO |
1 | RO-399 | COLORADO DO OESTE/CEREJEIRAS |
2 | RO-470 | OURO PRETO D’OESTE/VALE DO PARAÍSO |
3 | RO-459 | BR-364/RIO CRESPO |
4 | RO-459 | BR-364/ALTO PARAÍSO |
5 | RO-257 | BR-364/KM-30 |
6 | RO-140 | BR-364/CACAULÂNDIA |
7 | RO-463 | BR-364/GOV. JORGE TEIXEIRA |
8 | RO-464 | BR-364/THEOBROMA |
9 | RO-133 | RO-257/MACHADINHO D’OESTE |
10 | RO-480 | JI-PARANÁ/ENTRONC. RO-133 |
11 | RO-133 | RO-480/NOVA COLINA |
12 | RO-477 | BR-364/ESTRELA DE RONDÔNIA |
13 | RO-471 | BR-364/MINISTRO ANDREAZZA |
14 | RO-383 | BR-364/NOVA ESTRELA |
15 | RO-489 | RO-010/SÃO FELIPE |
16 | RO-490 | RO-383/ALTO ALEGRE DOS PARECIS |
17 | RO-370 | CEREJEIRAS/KM-41 (CORUMBIARA) |
18 | RO-478 | BR-429/FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA |
19 | RO-391 | BR-364/CHUPINGUAIA |
20 | RO-133 | THEOBROMA/RO-257 (VIA VALE DO ANARI) |
21 | BR – 421 / BURITIS |
RELAÇÃO DE RODOVIAS A RESTAURAR | ||
NÚMERO | RODOVIA | TRECHO |
1 | RO-399 | BR-364/COLORADO D’OESTE |
2 | RO-010 | PIMENTA BUENO/ROLIM DE MOURA |
3 | RO-387 | BR-364/ESPIGÃO D’OESTE |
4 | RO-470 | BR-364-KM-12 |
5 | RO-135 | JI-PARANÁ/NOVA COLINA |
§ 1º - A autorização de que trata o inciso I não alterará o limite nele previsto, quando o crédito suplementar for relativo a pessoal, encargos sociais e para os fins previstos no inciso II.
2º - A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
§ 3º - Aplica-se aos orçamentos dos demais Poderes as mesmas prescrições contidas nos incisos I e II e nos §§ deste artigo.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares per-tinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-las às disposições da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001.
Art. 11 – No curso da execução orçamentária fica estabelecido que:
I – as reformas das unidades escolares do Estado, cujos valores não excedam a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), serão executadas pela Associação de Pais e Professores – APP da respectiva Escola;
II – a merenda escolar na rede estadual de ensino e as cestas básicas distribuídas pelo Po-der Executivo deverão ter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu valor gastos com ali-mentos produzidos ou industrializados no Estado e 2% (dois por cento), no mínimo, com os chamados alimentos alternativos;
III – as despesas com publicidade do Poder Executivo, não poderá exceder a 2% (dois por cento) da receita líquida do exercício;
IV – dos recursos recebidos pela prestação de serviços ao SUS pelos Hospitais de Base, João Paulo II, CEMETRON, pela FHEMERON, pelo LACEN e pela Policlínica Osvaldo Cruz, deverão ser aplicados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição de medicamen-tos e material penso e poderão ser gastos até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento pes-soal;
V – V E T A D O .
VI – o servidor público estadual, exceto o pessoal da segurança dos Chefes dos três Poderes, somente poderá receber a sua remuneração por uma única unidade orçamen-tária, incluindo-se aí, se houver, a gratificação de função e a remuneração do cargo comissio-nado;
VII - os recursos recebidos do SUS pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica se-rão integralmente destinados ao Programa Estadual de Assistência Farmacêutica e empregados exclusivamente na aquisição de medicamentos;
VIII – os recursos financeiros para contra-partida terão prioridade sobre as demais ações governamentais, dentro da respectiva unidade orçamentária, com exceção das despesas com pessoal;
IX – os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde serão movimentados em conta específica, sendo vedada a sua aplicação, mesmo que temporária, em ação que não seja própria da área de saúde;
X – V E T A D O .
XI – as despesas de exercícios anteriores à vigência da Lei de Responsabi-lidade Fiscal somente poderão ser pagas após realizada auditoria pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas e receber parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o pagamento não poderá ocorrer antes de decorridos 30 (trinta dias) da publicação do parecer da PGE, no Diário Oficial do Estado;
XII – V E T A D O .
Art. 12 – A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os qua-dros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no artigo 2°, desta Lei.
Parágrafo único – Os quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no “caput” deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tri-bunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2000, 112º da Repú-blica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador