Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 966, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

DOE Nº 4656, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 987, de 10/07/2001. (Revogada pela Lei n. 1.029 10/07/2001)

Alterada pela Lei n. 1.029, de 15/01/2001. ( ADIN 2005495-71.2001.822.0000 – DEFERIDA, CONF. OF. Nº 665/2201-T.PLENO).

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Es-tado de Rondônia para o exercício finan-ceiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercí-cio financeiro de 2001, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

Art. 2°. A Receita Total é estimada em R$ 1.165.613.000,00 (um bilhão, cento e ses-senta e cinco milhões, seiscentos e treze mil reais) e a Despesa Total é fixada em idêntico va-lor.

Art. 3°. O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a Receita e Fi-xa a Despesa em igual valor de R$ 1.160.105.000,00 (um bilhão cento e sessenta milhões, cen-to e cinco mil reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios das Au-tarquias, Fundações e Fundos.

Art. 4°. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento:

DESDOBRAMENTO DA RECEITA Em R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 1.012.085 35.347 1.047.432
Receita Tributária 527.175 100 527.275
Receita de Contribuições - 10.970 10.970
Receita Patrimonial 170 30 200
Receita Agropecuária - - -
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços - 20.559 20.559
Transferências Correntes 476.980 52 477.032
Outras Receitas Correntes 7.760 3.636 11.396
RECEITA DE CAPITAL 112.441 232 112.673
Operações de Crédito 4.000 - 4.000
Alienação de Bens - - -
Amortizações de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 108.441 - 108.441
Outras Receitas de Capital - 232 232
RECEITA TOTAL 1.124.526 35.579 1.160.105

Art. 5° - A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos qua-dros integrantes desta Lei, fixada:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 1.047.417.000,00 (Um bilhão, quarenta e sete milhões, quatrocentos e dezessete mil reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 112.688.000,00 (Cento e doze milhões, seiscentos e oitenta e oito mil reais);

III – no Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista, em R$ 5.508.000,00 (Cinco milhões, quinhentos e oito mil reais).

Art. 6° - A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observa-da a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 896.937.474,00 102.169.880,00 999.107.354,00
Despesas de Capital 155.957.526,00 5.040.120,00 160.997.646,00
TOTAL 1.052.895.000,00 107.210.000,00 1.160.105.000

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO 65.082.000 - 65.082.000
Assembléia Legislativa 49.753.000 - 49.753.000
Tribunal de Contas 15.329.000 - 15.329.000
PODER JUDICIÁRIO 67.787.000 - 67.787.000
Tribunal de Justiça 67.787.000 - 67.787.000
PODER EXECUTIVO 991.657.000 35.579.000 1.027.236.000
Total do valor de vetos mantidos – Art. 166, § 8º, da Constituição Federal. 11.783.000 - 11.783.000
Administração Direta 855.181.000 - 855.181.000
Total do valor de vetos mantidos – Art. 166, § 8º, da Constituição Federal. 11.680.000 - 11.680.000
Procuradoria Geral do Estado 4.976.000 - 4.976.000
Controladoria Geral do Estado 1.366.000 - 1.366.000
Superintendência Estadual de Licitação 755.000 - 755.000
Coordenadoria de Apoio à Governadoria 16.881.000 - 16.881.000
Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração 32.296.000 - 32.296.000
Secretaria de Estado de Finanças 37.678.000 - 37.678.000
Secretaria de Estado da Educação 223.652.000 - 223.652.000
Secretaria de Estado da Saúde 41.065.000 - 41.065.000
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental 8.566.000 - 8.566.000
Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer 3.064.000 - 3.064.000
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania 149.420.000 - 149.650.000
Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenv. Econ. e Social 31.650.000 - 31.650.000
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Finanças 288.857.000 - 288.857.000
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento , Coordenação Geral e Administração 3.410.000 - 3.410.000
Ministério Público do Estado 29.865.000 - 29.865.000
Fundos 47.448.000 486.000 47.934.000
Fundo de Desenvolvimento Institucional - 200.000 200.000
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários 1.306.000 - 1.306.000
Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - 200.000 200.000
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 1.047.000 - 1.047.000
Fundo Estadual de Assistência Social 560.000 - 560.000
Fundo Estadual de Saúde 42.705.000 - 42.705.000
Fundo Especial de proteção Ambiental 430.000 - 430.000
Fundo Penitenciário - 50.000 50.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - 4.000 4.000
Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado - 32.000 32.000
Fundo Especial de Reequipamento Policial 1.400.000 - 1.400.000
Administração Indireta (Fundações, Autarquias) 59.028.000 35.093.000 94.121.000
Total do valor de vetos mantidos – Art. 166, § 8º, da Constituição Federal. 103.000 - 103.000
Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia 3.950.000 - 3.950.000
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia 5.386.000 - 5.386.000
Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia 42.612.000 100.000 42.712.000
Instituto da Previdência do Servidor Público do Estado de Rondônia - 12.497.000 12.497.000
Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia 380.000 596.000 976.000
Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril de Rondônia 6.597.000 500.000 7.097.000
Junta Comercial do Estado de Rondônia - 1.400.000 1.400.000
Departamento Estadual de Trânsito - 20.000.000 20.000.000
TOTAL 1.124.526.000 35.579.000 1.160.105.00

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Es-tado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contri-buição corrente.

§ 2 ° - Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo insti-tucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.

§ 3º - O Poder Executivo efetuará as alterações nas programações anexas a esta Lei, ob-servando as emendas às mesmas, de forma a adequá-las à despesa fixada por Poder e unidade orçamentária.

Art. 7° - As fontes de receita para financiamento do Orçamento de Investimento das So-ciedades de Economia Mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Em 1,00

Recursos Próprios 5.508.000
Diretamente arrecadados 5.508.000
Recursos para aumento do Patrimônio 670.000
Do TesouroD Do Tesouro 670.000
Operações de Crédito
TOTAL 6.178.000

Art. 8º - Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais, não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.

Art. 9º – No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto no inciso I, do artigo 7° e § 1º, do arti-go 43, da Lei Federal 4320/64;

I – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto no inciso I do artigo 7° e § 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320, de 17 de março de1964. (Redação dada pela Lei n. 987, de 10/07/2001).

I – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita corrente líquida, observando o disposto no inciso I do artigo 7º e § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, ficando assegurada à Assembléia Legislativa a suplementação orçamentária no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para atender despesas com pessoal; sendo que o disposto neste inciso, não contemplará o Ministério Público, cuja suplementação, remanejamento e transporte de dotação orçamentária, deverá necessariamente ser procedida de lei específica. (Redação dada pela Lei n. 1.029, de 15/01/2001).

II – a abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal 4320/64, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insu-ficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

III – a proceder à centralização, parcial ou total, de dotações consignadas em peça orça-mentária e destinadas às unidades da administração direta:

a) Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração:

Pessoal e Encargos Sociais; Outros Custeios.

IV – a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais especiais destinados à co-bertura de despesas com:

a) a realização de concursos públicos;

b) o pagamento de juros decorrentes de empréstimos para financiamentos dos programas de micro-crédito e pró-crédito;

c) a assistência médico-hospitalar dos servidores públicos estaduais; V – a abrir crédito adicional suplementar de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados a cobrir despesas de acordo com os servidores demitidos através do Decreto n° 8.955, de 17 de janeiro de 2000;

VI - a abrir crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320/64, tendo como limite a operação de crédito autorizada, com a finalidade es-pecífica de acorrer às despesas com as seguintes obras de pavimentação e recuperação de ro-dovias estaduais:

RELAÇÃO DE RODOVIAS A SEREM PAVIMENTADAS
NÚMERO RODOVIA TRECHO
1 RO-399 COLORADO DO OESTE/CEREJEIRAS
2 RO-470 OURO PRETO D’OESTE/VALE DO PARAÍSO
3 RO-459 BR-364/RIO CRESPO
4 RO-459 BR-364/ALTO PARAÍSO
5 RO-257 BR-364/KM-30
6 RO-140 BR-364/CACAULÂNDIA
7 RO-463 BR-364/GOV. JORGE TEIXEIRA
8 RO-464 BR-364/THEOBROMA
9 RO-133 RO-257/MACHADINHO D’OESTE
10 RO-480 JI-PARANÁ/ENTRONC. RO-133
11 RO-133 RO-480/NOVA COLINA
12 RO-477 BR-364/ESTRELA DE RONDÔNIA
13 RO-471 BR-364/MINISTRO ANDREAZZA
14 RO-383 BR-364/NOVA ESTRELA
15 RO-489 RO-010/SÃO FELIPE
16 RO-490 RO-383/ALTO ALEGRE DOS PARECIS
17 RO-370 CEREJEIRAS/KM-41 (CORUMBIARA)
18 RO-478 BR-429/FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA
19 RO-391 BR-364/CHUPINGUAIA
20 RO-133 THEOBROMA/RO-257 (VIA VALE DO ANARI)
21 BR – 421 / BURITIS
RELAÇÃO DE RODOVIAS A RESTAURAR
NÚMERO RODOVIA TRECHO
1 RO-399 BR-364/COLORADO D’OESTE
2 RO-010 PIMENTA BUENO/ROLIM DE MOURA
3 RO-387 BR-364/ESPIGÃO D’OESTE
4 RO-470 BR-364-KM-12
5 RO-135 JI-PARANÁ/NOVA COLINA

§ 1º - A autorização de que trata o inciso I não alterará o limite nele previsto, quando o crédito suplementar for relativo a pessoal, encargos sociais e para os fins previstos no inciso II.

2º - A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.

§ 3º - Aplica-se aos orçamentos dos demais Poderes as mesmas prescrições contidas nos incisos I e II e nos §§ deste artigo.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares per-tinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-las às disposições da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001.

Art. 11 – No curso da execução orçamentária fica estabelecido que:

I – as reformas das unidades escolares do Estado, cujos valores não excedam a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), serão executadas pela Associação de Pais e Professores – APP da respectiva Escola;

II – a merenda escolar na rede estadual de ensino e as cestas básicas distribuídas pelo Po-der Executivo deverão ter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu valor gastos com ali-mentos produzidos ou industrializados no Estado e 2% (dois por cento), no mínimo, com os chamados alimentos alternativos;

III – as despesas com publicidade do Poder Executivo, não poderá exceder a 2% (dois por cento) da receita líquida do exercício;

IV – dos recursos recebidos pela prestação de serviços ao SUS pelos Hospitais de Base, João Paulo II, CEMETRON, pela FHEMERON, pelo LACEN e pela Policlínica Osvaldo Cruz, deverão ser aplicados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição de medicamen-tos e material penso e poderão ser gastos até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento pes-soal;

V – V E T A D O .

VI – o servidor público estadual, exceto o pessoal da segurança dos Chefes dos três Poderes, somente poderá receber a sua remuneração por uma única unidade orçamen-tária, incluindo-se aí, se houver, a gratificação de função e a remuneração do cargo comissio-nado;

VII - os recursos recebidos do SUS pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica se-rão integralmente destinados ao Programa Estadual de Assistência Farmacêutica e empregados exclusivamente na aquisição de medicamentos;

VIII – os recursos financeiros para contra-partida terão prioridade sobre as demais ações governamentais, dentro da respectiva unidade orçamentária, com exceção das despesas com pessoal;

IX – os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde serão movimentados em conta específica, sendo vedada a sua aplicação, mesmo que temporária, em ação que não seja própria da área de saúde;

X – V E T A D O .

XI – as despesas de exercícios anteriores à vigência da Lei de Responsabi-lidade Fiscal somente poderão ser pagas após realizada auditoria pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas e receber parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o pagamento não poderá ocorrer antes de decorridos 30 (trinta dias) da publicação do parecer da PGE, no Diário Oficial do Estado;

XII – V E T A D O .

Art. 12 – A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os qua-dros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no artigo 2°, desta Lei.

Parágrafo único – Os quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no “caput” deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tri-bunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2000, 112º da Repú-blica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador


start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_966.txt · Última modificação: 2019/05/31 13:02 por vanessa cordeiro