LEI Nº 959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
DOE Nº 4646, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009.
Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º. Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Seção I Do Fato Gerador
Art. 2º. O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.
§ 1º. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 2º. Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.
§ 3º. Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, o móvel, tais como o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.
§ 4º. A incidência do imposto alcança:
I - a transmissão ou a doação que se referir à imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo à bem móvel, direito, título e crédito
III - a doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto à bem imóvel situado em outra unidade da Federação e direito a ele relativo;
IV - a doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
V - a transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;
VI - a transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente à bem móvel, direito, título e crédito;
VII - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil.
Art. 2º. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito: (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - por doação. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 1º. Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 3º. A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 4º. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros, conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa mortis. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 5º. Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 2º-A. O imposto incide sobre a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis situados no território do Estado e respectivos direitos, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 2º-B. O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - o doador tiver domicílio no Estado; ou (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado; ou (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 1º. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio da pessoa natural: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I – o local da sua residência habitual; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCD: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 3º. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Fisco poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de concessionária de serviço público, dentre outros. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ITCD: I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
§ 1º. O pagamento do imposto devido na renúncia em favor de pessoa determinada de herança, de legado ou de doação não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 4º. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.
§ 1º. O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.
§ 2º. A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.
§ 3º. Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.
Art. 4º. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. Quando o bem ou direito a ele relativo, título ou crédito transmitido ou doado tiver seu valor expresso em moeda estrangeira, seu valor em moeda nacional será apurado mediante conversão na data do fato gerador. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 3º. Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo e na hipótese de lançamento de ofício será considerado o valor de mercado apurado na data do lançamento, observado o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 7º. (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 4º. A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído na forma desta Lei ao bem: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
III - transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso I. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 5º. O valor da base de cálculo será atualizado monetariamente segundo a variação da UPF/RO, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 4º-A. O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Parágrafo único. Não concordando a Fazenda com o valor declarado pelo contribuinte para o bem ou direito, instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 4º-B. Para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - do herdeiro legítimo, o que lhe caiba no monte partível, segundo a legislação civil; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - do legatário ou do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 1º. O pagamento do imposto segundo a presunção mencionada neste artigo: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem fatos tributáveis. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 4º-C. O valor dos títulos, valores mobiliários, direitos, índices ou quaisquer outros negociáveis nas Bolsas de Valores será determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da ocorrência do fato gerador, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Parágrafo único. Nos casos em que o título, valor mobiliário, direito, índice ou qualquer outro não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 4º-D. O valor das cotas de participação em sociedades ou do patrimônio do empresário será: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I – o do último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II – o do inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e para as sociedades simples. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 4º-E. Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo será o valor das prestações ou cotas pagas até a data da ocorrência do fato gerador, exceto: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I – bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II – bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 4º-F. No caso de bem imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 4º-G. Em relação aos seguintes bens móveis, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I – da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA, para veículos automotores; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II – previsto em pauta ou boletim de preços publicados pela Fazenda Estadual, quando existir, para bens móveis, inclusive semoventes. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Seção IV Das Alíquotas
Art. 5º. As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;
II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) e inferior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs;
III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs. Seção V Da Isenção
Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel: (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:
a) urbano, desde que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
1 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
1 - seja edificado; (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
2 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;
2 - seja destinado à moradia própria ou de sua família; (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
3 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;
3 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial; (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
4 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e (Item acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
5 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO. (Item acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares; (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
§ 1º. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito. (Primitivo parágrafo único renomeado pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º. O ITCD não incide sobre a transmissão:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) entidade sindical de trabalhadores, associações e cooperativas de produtores rurais, instituição de educação e de assistência social;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º. O ITCD não incide, também:
I - sobre a transmissão ou doação:
a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. A não-incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo é extensiva à autarquia e fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. A não-incidência de que trata as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo: I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes; II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º. O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8º. Contribuinte do ITCD é:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão não onerosa.
Seção II
Da Solidariedade e da Sucessão
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 9º. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador ou o cedente;
II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Subseção II
Da Sucessão
Art. 10. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 11. O prazo para o pagamento do ITCD vence: (Revogado pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Revogado pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar. (Revogado pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º. Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
§ 2º. Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.
§ 3º. Na partilha extrajudicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 12-A. O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 1º. O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 12-B. O contribuinte ou o responsável efetuará o pagamento antecipado do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pelo Fisco. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Parágrafo único. A falta de pagamento do ITCD implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 13. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do ITCD quando:
I - ocorrer pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 14. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.
Art. 15. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.
Art. 15-A. Ficam os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça obrigados a prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do contribuinte e da base de cálculo do imposto, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 15-B. O sujeito passivo deverá prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do sujeito passivo e da base de cálculo do imposto, obrigando-se, ainda, a realizar o pagamento antecipado do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 16. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VI-A
DA FISCALIZAÇÃO
(Capítulo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 16-A. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Artigo 16-B. Verificada infração a qualquer dispositivo da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, admitida a chancela por meio eletrônico. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 16-C. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser utilizado o mesmo modelo previsto para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 16-D. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
CAPÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES
Art. 17. A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta:
I - a atualização monetária do valor devido;
II - a exigência de juro de mora até a data do pagamento;
III - a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo.
Art. 17. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de: (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - atualização monetária do valor devido, segundo a variação da UPF/RO, desde o dia do vencimento até a data do efetivo recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao do vencimento; e (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
III - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 1º. Considera-se, para efeito deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
§ 2º. O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Art. 18. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;
II - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
V - no valor de 10 (dez) UPFs, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento.
Art. 19. O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste capítulo.
Artigo 19-A. O Poder Executivo disciplinará o procedimento para o reconhecimento das imunidades e para a concessão das isenções do imposto. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
Artigo 19-B. Aplica-se ao ITCD, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária, especialmente os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, no que refere: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
I - ao procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
II - ao pagamento com desconto da multa fixada no Auto de Infração. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.228, de 28/12/2009)
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador