LEI Nº 950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005.
Alterada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006.
Alterada pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007.
Alterada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008.
Alterada pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009.
Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.
Alterada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2012.
Alterada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015.
Alterada pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015.
Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.
Alterada pela Lei n. 3.845, de 27/06/2016.
Alterada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016.
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º. Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo impor-tado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fa-bricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 4º. A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condi-ções estabelecidas no regulamento; (Redação dada pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relati-vo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício ante-rior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o compri-mento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º. A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º. Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da apli-cação da regra precedente.
§ 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
§ 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elabo-rada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regula-mento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)
§ 5º. No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser redu-zida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equiva-lente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). (Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)
§ 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veícu-los automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015)
§ 7º. (VETADO). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.569, de 17/06/2015)
Seção IV Das Alíquotas
Art. 5º. As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utili-zados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas loca-doras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartó-rio competente.
II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas; (Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitá-rios não especificados no inciso IV; (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)
IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, pi-cape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
IV – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utili-tário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação dada pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)
Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo ad-quirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.067, de 24/04/2009) (Revogado pela Lei n. 2.915, de 03/12/2015)
Seção V Da Isenção
Art. 6º. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por bene-ficiário;(Redação dada pela Lei n. 3.269, de 05/12/2015)
V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo ou motocicleta por proprietário. (Redação dada pela Lei n. 1.588, de 10/02/2006)
VII - de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferro-viário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isen-ção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
§ 1º. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º. A isenção deve ser previamente reconhecida pela administra-ção tributária, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo perten-cente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) templo de qualquer culto;
c) instituição de educação ou de assistência social;
d) partido político, inclusive suas fundações;
e) entidade sindical de trabalhador;
f) Associações e Cooperativas de Produtores Rurais.
§ 1º. A não-incidência de que trata as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua ren-da, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros reves-tidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º. O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.
CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I Do Contribuinte
Art. 8º. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automo-tor aéreo, aquático ou terrestre.
Seção II Do Substituto Tributário
Art. 9º. É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garan-tia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Seção III Do Responsável
Art. 10. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisi-ção.
Seção IV Do Solidário
Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo ob-jeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proce-der o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenci-amento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comuni-car a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade res-ponsável. (Redação dada Lei n. 3.845, de 27/06/2016).
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parce-las iguais, mensais e sucessivas.
§ 1°. O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cin-co) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei n. 3.882, de 22/08/2016).
§ 2º. Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 13. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu va-lor anual quantos forem os meses:
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocor-rência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, direta-mente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Revogado pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)
d) perda de isenção ou de não-incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) aquisição da não-incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regu-lamentar para o seu pagamento. (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007)
Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincen-do, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo. (Revogado pela Lei n. 1.721, de 21/03/2007)
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO
Art. 15. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;
III - aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.
Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efeti-vação da restituição.
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos ór-gãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado de Finanças, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 17. Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VII DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 18. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.
Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais pode-rão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pa-gamento de diferenças verificadas.
Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
§ 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
§ 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Reso-lução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadu-al.
Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legis-lação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
§ 1º. A notificação fiscal será expedida por meio de edital publica-do uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
I – o local e a data da emissão; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
II – a identificação do sujeito passivo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
III – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
IV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
V – a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
§ 2º. Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intima-ção de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.560, de 28/12/2005)
Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando so-licitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de por-te obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Finanças, fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terres-tres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veí-culos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que pres-tem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
Art. 23. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplica-se às disposições concernentes ao Processo Administra-tivo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co-municação - ICMS.
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal; (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015)
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal; (Revogado pela Lei n. 1.560, de 28/12/2015)
III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1 - preencher requisito legal ou regulamentar;
2 - beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º. A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º. No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.
§ 3º. A multa prevista no inciso II deste artigo, deve ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após o início da ação fiscal.
Art. 25. O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penali-dades previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os veículos automotores retidos, removi¬dos ou apreendi-dos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.
Art. 27. No caso de alienação do veículo, o com¬provante de paga-mento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 28. Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de ja-neiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercí-cio em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania fornecerá à Secretaria de Estado de Finanças, cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 30. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer ou-tro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.
Art. 31. A Gerência de Arrecadação da Coor¬denadoria da Receita Estadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veícu¬los licenciados no Estado.
Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Ge-rência de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.
Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008) (Verificar o disposto na Lei n. 3.620 de 15/09/2015)
Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coorde-nadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.978, de 12/11/2008)
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ-zindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador