LEI Nº 920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.
DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006.
Alterada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017. (Lei Vetada pelo Governador do Estado e Promulgada pela Assembleia Legislativa em 18/12/2017) (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício nº 002/2018/GOV) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobra a obrigatoriedade de hastear e arriar bandeiras, cantar hinos Nacional e Estadual, ou Municipal, nas escolas públicas estaduais e particulares e da outras providências”.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no início de cada semana letiva, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)
Art.1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos. (Redação dada pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)
§ 1º - O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização.
§ 2º - Durante o hasteamento e o arriamento das bandeiras, todos os alunos do ensino fundamental e médio, os professores e funcionários do turno postar-se-ão de frente para as mesmas, e cantarão os hinos Nacional e do Estado, ou do Município.
§ 3º - No período noturno, poderá ser realizado o hasteamento e arriamento, no início e no final do turno, desde que haja iluminação artificial adequada, devendo os hinos serem cantados durante o hasteamento das bandeiras, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º - Caso não haja condições adequadas para o hasteamento das bandeiras à noite, os alunos, professores e funcionários, postar-se-ão no pátio da escola, no início do turno, para cantarem os hinos descritos no § 2º deste artigo.
§ 5º. As escolas que dispuserem de bandeira própria, poderão hasteá-la e arriá-la na cerimônia a que se refere este artigo, obedecendo a hierarquia, entre as bandeiras do Brasil, do Estado de Rondônia, do Município e da escola, nessa ordem. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)
§ 6º. O momento cívico não excederá a 30 (trinta) minutos, que serão computados como horário de aula. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)
Art.2º - Semanalmente, a escola deverá promover palestras cívicas, versando sobre ética moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente.
Art. 2º. Bimestralmente, a escola deverá promover palestras cívicas versando sobre ética, moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente. (Redação dada pela Lei n. 1.577, de 2/2/2006)
Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.225, de 18/12/2017). (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 18/12/2017) (Revogada pela Lei nº 4.325, de 6/7/2018)
Art. 3º - O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 421, de 30 de junho de 1992.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2000.