Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 918, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.

DOE Nº 4582, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.

DOE Nº 4631, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 – PARTE PROMULGADA.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 984, de 18/06/2001.

Alterada pela Lei n. 1.454, de 02/02/2005.

Alterada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009.

Alterada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010.

Alterada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013.

Institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 30 e §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 1°. São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos, em favor dos reconhecidamente pobres. (Redação dada pela Lei n.1.454, de 2/2/2005).

§ 1º. É gratuita a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005).

§ 2º. O papel das certidões gratuitas terá a mesma qualidade das demais certidões fornecidas pelos Cartórios. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005).

§ 3º. Os Cartórios fixarão cartazes, em local visível, sobre a gratuidade de que trata este artigo, conforme modelo determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005).

Art. 2° - O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no art. 1° será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 2°. O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no artigo anterior, cujos valores serão os fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça, ad referendum do Tribunal de Justiça, será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei n.1.454, de 2/2/2005).

§1º. A arrecadação, além dos atos previstos no item IV da Tabela V da Lei 301, de 1990, ressarcirá também os oficiais pelo cumprimento dos seguintes atos praticados em favor dos reconhecidamente pobres: (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005) (Primitivo Parágrafo único, renumerado pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)

§ 1º. A arrecadação, além dos atos de nascimento e óbito, ressarcirá também os oficiais de registro civis das pessoas naturais pelo cumprimento dos seguintes atos praticados: (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013).

I - os constantes do item I, letra “a”, tabela V; (Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/2/2005)

I – habilitação para o casamento, a celebração, o registro, a primeira certidão relativa a tal ato, bem como os demais atos em favor de reconhecidamente pobre; (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013).

II - os constantes do item III, letra “a”, tabela V; (Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/2/2005)

II – celebração do casamento dentro da serventia, ao Juiz de Paz; e (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)

III - o constante do item VII, tabela V(Inciso acrescido pela Lei n. 1454, de 2/2/2005)

III – o beneficiário da Justiça Gratuita e por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)

§ 2º. O saldo da arrecadação com o Selo de Fiscalização, depois de ressarcidos os atos gratuitos listados anteriormente, será utilizado, somente no que for necessário, para compor a renda mínima das serventias que praticarem atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto aquelas que estiverem anexadas a outros serviços, cuja arrecadação global supere o valor para percepção da renda mínima. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010).

§ 3º. Quando o saldo da arrecadação não for suficiente para a complementação integral da renda mínima, os repasses serão efetuados até o limite do montante disponível no mês de referência, proporcionalmente, não fazendo o delegado jus à complementação posterior por qualquer outra fonte de recursos. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010).

Art. 3° - O Selo de Fiscalização será auto-adesivo, contendo código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul -, tinta anti scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta. Sua confecção é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. As características do Selo de Fiscalização poderão ser alteradas, suprimidas ou acrescidas de outros elementos técnicos, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, desde que mantida ou ampliada à segurança. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013).

Art. 4° - É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização que integrará a forma de todos os atos notariais e de registro, inclusive nos de autenticação de cópias de documento, reconhecimento de firmas, aberturas de livros encadernados ou de folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos que venham a exigir segurança, observadas as seguintes disposições:

I - cada ato notarial ou de registro praticado receberá um Selo de Fiscalização, que será utilizado seqüencialmente;

II - quando um documento possuir mais de um ato serão apostos tantos selos quantos forem os atos;

III - quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o Selo será colocado onde houver a assinatura do funcionário responsável pelo ato;

IV - quando o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os Selos correspondentes aos atos serão distribuídos pelo documento;

V - pela autenticação de cópias de documentos únicos de identidade, CPF ou título de eleitor, será aposto apenas um Selo de Fiscalização.

§ 1° - A falta de aplicação do Selo nos atos da serventia responsabilizará seu titular.

§ 2° - V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 984, de 18/06/2001)

Art. 5° - As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, mediante o recolhimento dos respectivos valores à conta identificada para este fim.

Parágrafo único - É vedado o repasse, a qualquer título, dos Selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

Art. 6° - O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo o custo de aquisição R$ 0,40 (quarenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas do respectivo cartório.

Art. 6°. O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquiri-lo, antecipadamente, pelo mesmo valor, por meio de depósito do custo de fabricação à empresa fornecedora e da diferença ao Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários – FUJU. (Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)

Art. 6º. O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,77 (setenta e sete centavos), a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquiri-lo antecipadamente, por meio de depósito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)

§ 1° - O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais.

§ 2º Os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão prioridade de atendimento nas serventias e, se pobres, ficam isentos do pagamento do Selo de Fiscalização. (Redação dada pela Lei n. 984, de 18/06/2001)

§ 3º A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, em caso de analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.(Parágrafo acrescido pela Lei n. 984, de 18/06/2001)

Art. 7° - Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimentos e óbitos, bem como pelas primeiras certidões que emitirem.

Art. 7°. Do valor arrecadado pelo FUJU na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos atos gratuitos especificados nos artigos 1º e 2º desta Lei, destinando-se o saldo remanescente para a composição da renda mínima das serventias de registro civil deficitárias. (Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)

§ 1° - Do valor da arrecadação, mencionada no “caput” deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º. Do valor da arrecadação mencionada no caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão destinados ao FUJU para compensação dos custos de gestão do Selo de Fiscalização das Serventias. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009)

§ 1°. Após o ressarcimento e complementação de renda mínima às serventias que praticam atos do registro civil das pessoas naturais, caso haja sobra de recursos, este será destinado ao FUJU para o desenvolvimento de ações de aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado, por meio de projetos vinculados à Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010)

§ 2° - Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, indicando o total de registros de nascimento, assentos de óbito e respectivas certidões, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) seguinte.

§ 2º. Os notários e registradores informarão à Corregedoria-Geral da Justiça, diariamente, por meio de Sistema Eletrônico, todos os atos notariais e registrais praticados, sob pena de incorrer em falta disciplinar. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)

§ 3° - Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registro, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais “déficits” de meses anteriores.

§ 3º. Se a arrecadação do respectivo ano for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registros, a complementação do pagamento será feita nos exercícios subseqüentes na proporção dos recursos. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009)

§ 4°. O eventual superávit de arrecadação verificado no final do ano fiscal, será ele destinado ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1454, de 2/2/2005)

§ 4º. O eventual excesso de arrecadação verificado durante o ano será destinado ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, desde que não haja déficit de exercícios anteriores com o ressarcimento das serventias. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.013, de 5/1/2009)

§ 5º. Terão direito à complementação as serventias que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais e forem consideradas deficitárias em virtude de auferir renda insuficiente para sua subsistência, sendo, para efeito de cálculo da complementação, utilizada como base de cálculo a soma da renda bruta mensal dos serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010).

§ 6°. O valor da renda mínima, seus reajustes, os requisitos de habilitação, bem como a forma de repasse, serão normatizados por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, na dependência de aprovação do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.383, de 29/12/2010).

Art. 8° - A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e prestação de contas da administração relativas ao Selo, serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 9° - Os Selos apostos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por não serem cobrados (CF art. 150, VI, “a”), serão ressarcidos na forma do art. 7° desta Lei.

Art. 9º. Os selos apostos no âmbito do registro civil das pessoas naturais em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por não serem cobrados, serão ressarcidos na forma do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.108, de 25/06/2013)

Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da regulamentação por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

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