Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 88, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 262, de 11/1/1990.

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual do Meio Ambiente de Rondônia e seus instrumentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente destinado a estabelecer a Política Ambiental do Estado e promover, dentro de todos os setores do Executivo e a nível das Municipalidades, a gestão adequada dos recursos naturais e ambientais, considerando o meio ambiente como um patrimônio público.

Art. 2º - A Política Ambiental tem por objetivo:

I – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação e conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos municípios que assegurem a sua perenidade;

III – o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – a integração ordenada dos recursos ambientais nos processos de ordenamento territorial, urbanização, industrialização e povoamento;

V – a orientação do desenvolvimento tecnológico adequado às características dos ecossistemas do Estado;

VI – a promoção de educação ambiental na educação, formal e não formal, com difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais objetivando a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – A promoção de educação ambiental na cultura formal e não formal, em coordenação com os organismos educacionais de níveis médio e superior, bem assim de concursos públicos, como meios de incentivos, práticos e difusão de tecnologia ambiental com objetivos à formação de uma consciência pública sobre a necessidade da preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

VII – a promoção da participação da comunidade na implementação da Política de Meio Ambiente do Estado;

VII – Promover a constituição e estrutura de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, como forma de participação da sociedade da implementação da política de Meio Ambiente do Estado, consoante as peculiaridades regionais e comunitárias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

VIII – a avaliação constante da saúde e das condições psicossociais no que se refere aos aspectos da qualidade de vida associada com a qualidade ambiental;

IX – a prevenção, proibição, controle e correção de atividades que degradam ou poluam o meio ambiente;

IX – A prevenção proibição, controle e correção das atividades que degradem ou poluam o meio ambiente, estabelecendo critérios para a reparação dos danos causados pelos agentes poluidores e predadores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

X – a coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão.

XI – Promover a representação criminal e civil dos agentes responsáveis pela degradação ou poluição do meio ambiente, estabelecendo diretrizes administrativas, qualificados nesta Lei.

Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se:

§ 1º - Meio Ambiente, tudo que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte para a sua estabilidade física, suas condições psicossociais e propícia sua promoção cultural, econômica e social.

§ 2º - Recursos naturais, os componentes da litosfera, hidrosfera, atmosfera e biosfera, passíveis de serem explorados como insumos para diferentes setores da economia.

§ 3º - Recursos ambientais, os recursos naturais e os demais componentes dos ecossistemas necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, à proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, pré-histórico e turístico, e à qualidade de meio ambiente associada à qualidade de vida.

§ 4º - Degradação ambiental, a alteração adversa das características fisionômicas e eco dinâmicas do meio ambiente.

§ 5º - Poluição, toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividade que: I – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer, direta e indiretamente, seus valores culturais;

II – criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III – afetem, desfavoravelmente, a biota;

IV – comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – alterem desfavoravelmente o patrimônio cultural, histórico, arqueológico e pré-histórico;

VI – lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

§ 6º - Poluidor, é toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta e indiretamente, por atividade que possa ser enquadrada nos parágrafos 4º e 5º deste Artigo.

§ 6º - Poluidor é toda pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, responsável direta ou indiretamente por atividades definidas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

Art. 4º - O Sistema Estadual de Meio Ambiente é composto de:

I – Órgão Central: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, responsável pela formulação e coordenação da Política Ambiental do Estado;

I – Órgão Central: O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; responsável pela formulação, coordenação e acompanhamento da política ambiental do Estado, composto de:(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

a) um representante dos órgãos da Administração Direta Estadual, enumerados por Decreto do Executivo Estadual; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

b) um representante das Comissões de Constituição e Justiça, Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

c) um representante de cada município designado pelos respectivos Prefeitos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

d) um representante dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

e) um representante das Federações das Entidades Patronais ligadas a setores de atividades econômicas no Estado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

f) um representante da Fundação Universidade de Rondônia – UNIR.(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

II – Órgão de Coordenação Técnico-Executiva: a Secretaria Executiva do CONSEMA, responsável pelo planejamento executivo e avaliação de implementação do Plano Estadual do Meio Ambiente;

III – órgãos setoriais, responsáveis, direta e indiretamente, pelas ações decorrentes do Plano Estadual do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 5º - Compete ao CONSEMA:

I – definir a Política Ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

I – estabelecer, coordenar, acompanhar a Política Ambiental do Estado, definido as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento econômico, com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

II – promover a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, consignando as estratégias de ação e medidas a serem tomadas para implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;

III – promover a elaboração do documento “Relatório sobre a Qualidade do Meio Ambiente do Estado”, que deverá ser levado à apreciação da Assembléia Legislativa Estadual, ao início de seus períodos legislativos;

IV – aprovar os programas, projetos e demais ações dos órgãos e entidades da administração estadual que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

IV – apreciar os programas, projetos e demais ações dos órgãos e entidades da administração Estadual e entidades privadas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do maio ambiente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

V – apreciar e manifestar-se sobre programas, projetos e outras ações dos demais níveis de governo e instâncias administrativas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, no sentido de promover sua inserção no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente e do Plano Estadual do Meio Ambiente.

VI – fixar normas de controle e fiscalização sobre lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo, observados os padrões estabelecidos na legislação federal ou estadual;

VI - fixar normas de controle e fiscaliza ção sobre lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo, observados os padrÕeW estabelecidos na legislação federal ou estadual; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

VII – colaborar com os órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção da flora e da fauna, principalmente quanto à defesa das espécies animais e vegetais ameaçados de extinção;

VII - colaborar com os órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção da flora e da fauna, principalmente quanto à defesa das espécies animais e vegetais ameaçados de extinção;(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

VIII – fazer cumprir os padrões estabelecidos para a instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços, visando prevenir a poluição;

VIII - fazer cumprir os padrões estabeleci dos para a instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços, visando prevenir a poluição; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

IX – referendar convênios, contratos ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades privadas, ou organismos nacionais ou internacionais, com vistas ao bom desempenho de suas atividades.

Parágrafo único – O órgão executor da Política Ambiental no Estado, instruída por esta Lei, é a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARO; a quem compete aplicar as diretrizes emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA e aquilo que, em consonância com esta Lei, for-lhe atribuído por Decreto.

IX - referendar convênios, contratos ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades privadas, ou organismos nacionais ou internacionais, com vistas ao bom desempenho de suas atividades.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

Parágrafo único - O órgão executor da Política Ambiental no Estado , instruída por esta Lei, é a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO; a quem compete aplicar as diretrizes emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e aquilo que, em consonância com esta Lei, for-lhe atribuído por Decreto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

Art. 6º - O CONSEMA será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos titulares de órgãos da administração direta e indireta estadual a serem relacionados em Decreto, além dos presidentes da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa.

Art. 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, será presidido pelo Governador do Estado e funcionará de acordo com o disposto no seu Regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

§ 1º - Verificada a ausência, ou no impedimento do Governador presidirá a reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, o conselheiro escolhido por vontade expressa da maioria dos demais presentes à reunião, em horário designado na convocação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

§ 2º - As deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, competindo ao presidente, se necessário, dar voto de qualidade para o desempate. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

§ 3º - Os membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA e todo aquele que emprestar-lhe colaboração direta ou indireta não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo a participação considerada serviço relevante ao Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

Art. 7º - Constituem a Secretaria Executiva do CONSEMA:

I – Coordenadoria de Programas e Projetos;

II – Coordenadoria de Documentação e Informação;

III – Assessoria Jurídica; e,

IV – Setor de Apoio Administrativo.

Art. 7º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARO adotará as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA podendo este assessorar-se, em sendo necessário, de especialistas convocados por aquela junto às instituições participantes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

Parágrafo único – A Secretaria Executiva do CONSEMA será dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, que substituirá o Presidente do CONSEMA nos seus impedimentos.

Art. 8º - Considera-se Órgãos Setoriais do Sistema as Unidades da Administração Direta e Indireta Estadual.

Parágrafo único – Para atendimento de suas atribuições, os órgãos setoriais utilizarão suas estruturas técnico-administrativas, ficando vedada a criação de quaisquer outras unidades para este fim, sem a prévia anuência do CONSEMA.

Art. 9º - Quando se fizer necessário representantes de órgãos federais e municipais, entidades organizadas da sociedade civil, bem como representantes do Legislativo, a nível municipal e federal, poderão solicitar que se façam ouvir pelo CONSEMA e dele obter a manifestação expressa em questão de relevante interesse para a gestão ambiental do Estado.

Art. 10 – São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente de Rondônia:

I – o diagnóstico ambiental;

II – o Plano Estadual de Meio Ambiente;

III – o Relatório Anual sobre a qualidade do meio ambiente;

IV – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

V – a avaliação de impactos ambientais;

VI – a avaliação de riscos ambientais;

VII – o zoneamento ambiental;

VIII – o licenciamento prévio e obrigatório e a revisão, total e parcial, de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

IX – a criação de unidades de conservação e preservação dos ecossistemas representativos do Estado;

X – o Sistema Estadual de informações sobre o meio ambiente;

XI – o cadastro técnico estadual de atividades e instrumentos de defesa ambiental;

XII – as sanções disciplinadoras ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à conservação ou preservação do meio ambiente e à correção da degradação ambiental;

XIII – os incentivos à produção e instalação de equipamento, e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de qualidade ambiental.

XIV – A criação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente; (Inciso acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

XV – A instituição de concursos públicos de caráter anual, para incentivar e premiar a participação da sociedade na pesquisa, melhoria e preservação do meio ambiente no Estado. (Inciso acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

Parágrafo único – Compete ao CONSEMA estabelecer, através de deliberações normativas, os procedimentos relativos à aplicação dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 11 – Fica criado o Fundo Especial de Proteção ambiental, destinado a custear a execução da Política Estadual de Meio Ambiente, expressa no Plano Estadual de Meio Ambiente, seus programas, projetos e demais atividades atinentes, constituídos das receitas provenientes:

I – da dotação orçamentária do Estado para a área ambiental;

II – das multas aplicadas na conformidade com dispositivos legais destinados à proteção ambiental;

III – dos empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para a execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;

III – dos empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para a execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental, previamente referendados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA. (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

IV – dos recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para a área ambiental; e,

IV – dos recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para a área ambiental, na conformidade do inciso IX do artigo 5º. (Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

V – de doações.

Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CONSEMA, na conformidade com as diretrizes emanadas do CONSEMA, e somente poderão ser utilizados para execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos à Fazenda Estadual e repassados para o Fundo Especial de Proteção Ambiente – FEPRAM, sob a denominação de fundo perdido e sob a administração do órgão de coordenação técnico-executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente – SEMARO. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.

ÂNGELO ANGELIN Governo

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_88.txt · Última modificação: 2019/05/16 13:02 por vanessa cordeiro