Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 878, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999. DOE Nº 4403, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999 – SUPLEMENTO.

Alterações: Alterada pela Lei n. 943, de 20/12/2000. Estima a receita e fixa a despe-sa do Estado de Rondônia pa-ra o exercício financeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Esta-do de Rondônia para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fun-dações instituidas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

Art. 2° - A Receita Total é estimada em R$ 985.362.000,00 (novecentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais) e a Despesa Total é fixada em idêntico valor.

Art. 3° - O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 985.362.000,00 (novecentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.

Art. 4° - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discrimi-nada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento:

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

									    Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 886.612.000 58.464.000 945.076.000 Receita Tributária 435.504.000 95.000 435.599.000 Receita de Contribuições - 35.920.000 35.920.000 Receita Patrimonial 18.000 31.000 49.000 Receita Agropecuária - - - Receita Industrial - - - Receita de Serviços - 19.039.400 19.039.400 Transferências Correntes 426.930.000 103.000 427.033.000 Outras Receitas Correntes 24.160.000 3.275.600 27.435.600

RECEITA DE CAPITAL 40.192.000 94.000 40.286.000

Operações de Crédito 6.437.000 - 6.437.000 Alienação de Bens - - Amortizações de Empréstimos - - Transferências de capital 33.755.000 33.755.000 Outras Receitas de Capital - 94.000 94.000

RECEITA TOTAL 926.804.000 58.558.000 985.362.000

Art. 5° - A Despesa será realizada de acordo com as especifi-cações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 905.168.000,00 (novecentos e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 80.194.000,00 (oitenta milhões, cento e noventa e quatro mil reais).

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias nas programações anexas a esta Lei, de forma a ade-quá-las à despesa fixada por poder e unidade orçamentária.

Art. 6° - Ficam criados no orçamento-programa de 2000, os programas de trabalhos “Assistência Médica ao Servidor”, nas unidades dis-criminadas no quadro abaixo, com o seguinte desdobramento:

UNIDADE ORÇAMENTÁ-RIA PROGRAMA DE TRABALHO NATUREZA FT TOTAL (R$) ASSEMBLÉIA LEGISLATI-VA 01.302.1027.XXXX 3.4.90.39.00 00 712.560,00 TRIBUNAL DE CONTAS 04.302.1035.XXXX 3.4.90.39.00 00 393.570,00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 02.302.1028.XXXX 3.4.90.39.00 00 1.236.900,00 MINISTÉRIO PÚBLICO 02.302.1001.XXXX 3.4.90.39.00 00 471.390,00 SEC. ESTADO ADMINIS-TRAÇÃO 04.302.1026.XXXX 3.4.90.39.00 00 10.657.986,00

§ 1° - Os recursos necessários para execução dos programas de trabalhos previstos neste artigo, serão provenientes da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: UNIDADE ORÇAMEN-TÁRIA PROGRAMA DE TRABALHO NATURE-ZA FT DES-DOBR. (R$) TOTAL (R$) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 01.301.1027.2067 3.4.90.39.00 00 600.000,00 01.031.1027.2068 3.4.90.39.00 00 112.560,00 712.560,00 TRIBUNAL DE CONTAS 04.122.1034.2100 3.4.90.39.00 00 393.570,00 393.570,00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 02.122.1028.1041 4.5.90.51.00 00 1.236.900,00 1.236.900,00 MINISTÉRIO PÚBLICO 02.062.1001.1001 4.5.90.51.00 00 300.000,00 02.062.1001.2002 4.5.90.52.00 00 171.390,00 471.390,00 CASA CIVIL 04.122.1011.2139 3.4.90.39.00 00 225.000,00 225.000,00 SEC. PLANEJAMENTO CO-ORD.GERAL 04.121.1042.1038 3.4.14.44.00 00 500.000,00 500.000,00 SEC. ADMINISTRAÇÃO 04.122.1012.2032 3.4.90.39.00 00 4.900.000,00 4.900.000,00 RECURSO SOB SUPERV. SE-FAZ 28.845.1040.1055 4.6.14.65.00 00 5.032.986,00 5.032.986,00

                                TOTAL DO PODER EXECUTIVO (ADMINISTRAÇÃO DIRE-TA): R$  10.657.986,00

§ 2° - Os recursos consignados para os programas de traba-lhos previstos no “caput” deste artigo, destinam-se a prestar assistência médica aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, e não poderão ser rema-nejados nem anulados.

§ 2° - Os recursos consignados para os programas de trabalho previstos no “caput” deste artigo somente poderão ser remanejados quando destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais. (Redação dada pela Lei n. 943, de 20/12/2000).

§ 3°- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os ajustes necessários para adequar as programações anexas a esta Lei, decorrentes da criação dos programas previstos neste artigo.

		Art. 7° - A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

									  Em R$  1,00

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 797.961.334 54.399.590 852.360.924 Despesas de Capital 107.206.666 25.794.410 133.001.076

TOTAL 905.168.000 80.194.000 985.362.000

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

									   Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL PODER LEGISLATIVO 50.850.000 - 50.850.000 Assembléia Legislativa 35.500.000 - 35.500.000 Tribunal de Contas 15.350.000 - 15.350.000 PODER JUDICIÁRIO 49.925.000 - 49.925.000 Tribunal de Justiça 49.925.000 - 49.925.000 PODER EXECUTIVO 826.029.000 58.558.000 884.587.000 Administração Direta 736.221.300 - 736.221.300 Casa Civil 6.875.000 - 6.875.000 Secretaria de Estado do Planeja-mento e Coordenação Geral 16.000.000 - 16.000.000 Secretaria de Estado da Adminis-tração 125.397.986 - 125.397.986 Secretaria de Estado da Educação 189.284.000 - 189.284.000 Secretaria de Estado da Saúde 830.000 - 830.000 Secretaria de Estado de Desen-volvimento Ambiental 7.333.000 - 7.333.000 Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia 849.000 - 849.000 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 2.150.000 - 2.150.000 Superintendência da Justiça e De-fesa da Cidadania 13.544.000 - 13.544.000 Polícia Civil 33.465.000 - 33.465.000 Polícia Militar 70.000.000 - 70.000.000 Corpo de Bombeiros Militar 3.715.000 - 3.715.000 Secretaria de Estado da Agricul-tura e Reforma Agrária 15.693.300 - 15.693.300 Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda 219.398.014 - 219.398.014 Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Est. do Planejamen-to e Coord. Geral 2.210.000 - 2.210.000 Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social 2.340.000 - 2.340.000 Centro de Medic. Tropical de Rondônia - - - Coordenadoria da Receita Esta-dual 6.437.000 - 6.437.000 Ministério Público 20.700.000 - 20.700.000 Fundos 45.905.700 1.259.000 47.164.700 Fundo de Desenvolvimento Insti-tucional - 1.050.000 1.050.000 Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários 1.344.000 - 1.344.000 Fundo de Modern. e Reaparelha-mento da Adm. Fazendária 2.100.000 - 2.100.000 Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 683.000 - 683.000 Fundo Estadual de Assistência Social 220.000 - 220.000 Fundo Estadual de Saúde 35.630.000 - 35.630.000 Fundo Especial de Desenvolvi-mento Ambiental 300.000 - 300.000 Fundo de Desenv. Agrop. e Flo-restal 4.394.700 - 4.394.700 Fundo Penitenciário - 91.000 91.000 Fundo Estadual de Prevenção Fiscal e Repressão de Entorpe-centes - 24.000 24.000 Fundo de Planejamento e Desen-volvimento Industrial do Estado - 94.000 94.000 Fundo Especial de Reequipamen-to Policial 1.234.000 - 1.234.000 Administração Indireta (funda-ções, autarquias) 43.902.000 57.299.000 101.201.000 Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social 1.491.000 - 1.491.000 Fundação Escola de Serviço Pú-blico de Rondônia 148.000 15.000 163.000 Fundação Cultural do Estado de Rondônia 1.996.000 30.000 2.026.000 Fundação Universidade do Esta-do de Rondônia 1.600.000 - 1.600.000 Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia 33.147.000 95.000 33.242.000 Instituto da Previdência do Servi-dor Público do Estado de Rondô-nia - 39.000.000 39.000.000 Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia 317.000 685.000 1.002.000 Junta Comercial do Estado de Rondônia - 1.351.000 1.351.000 Agência de Def. San. Agrossilv. de RO 1.580.000 100.000 1.680.000 Departamento Estadual de Trân-sito - 16.000.000 16.000.000 Instituto de Terras e Colonização de Rondônia 3.623.000 23.000 3.646.000 TOTAL 926.804.000 58.558.000 985.362.000

§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentá-rias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Soci-al, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências para as Fundações, Autarquias e Fundos.

Art. 8° - As fontes de receita para financiamento do Orça-mento de Investimento das Sociedades de Economia Mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

									         R$ 1,00

Recursos Próprios -

Diretamente arrecados -

Recursos para aumento do patri-mônio 6.000.000

Do Tesouro 6.000.000 Operações de crédito -

TOTAL 6.000.000

Art. 9° - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4320/64, e poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita Orçada constante no Artigo 3°, desta Lei.

Art. 10 - Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classifi-cadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para ou-tros grupos de despesas.

Art. 11 - No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplemen-tares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante do Artigo 2°, desta Lei, observado o disposto no inciso I, do artigo 7° e § 1°, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64; II - a abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal 4320/64, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orça-mento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumen-tos jurídicos celebrados; e III - a proceder à centralização, parcial ou total, de dotações consignadas em peça orçamentária e destinadas às unidades da administração direta: a) Secretaria de Estado da Administração: - Pessoal e Encargos Sociais; e - Outros Custeios.

IV - criar projetos, atividades e elementos de despesa, obser-vado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64, e com fundamento nas Portarias Ministeriais n°s 035/SOF/89 e 036/SOF/89 e alterações posteri-ores. § 1° - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentá-rias, relativas a pessoal ativo, inativo e encargos sociais, dívida pública, débi-tos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e des-pesas à conta de recursos vinculados; e

b) provenientes da receita própria dos órgãos da Adminis-tração Indireta e na forma prevista no inciso II, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

§ 2° - A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2000.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Direta e Indireta, o sistema de registro de preços, ob-servado o disposto no art. 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para aquisição de materiais e gêneros de con-sumo freqüente, que tenha significativa expressão em relação ao consumo.

Art. 14 - Aplicam-se ao Orçamento dos Poderes, as mesmas prescrições contidas nos §§ 1° e 2°, incisos I e II, do artigo 10, desta Lei.

Art. 15 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coorde-nação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divul-gará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada catego-ria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no artigo 2°, desta Lei.

Parágrafo único - Os quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no “caput” deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de de-zembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador

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