LEI Nº 865, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
DOE Nº 4439, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016
Dispõe sobre a concessão de folga a servidor público estadual que efetuar doações de sangue.
Dispõe sobre a concessão de folga a servidor público estadual civil e militar que efetuar doações de sangue. (Redação dada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:
Art. 1º - Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao servidor público estadual que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01 (um) ano, à instituição mantida pelo poder Público.
Art. 1º. Será concedido o período de 8 (oito) dias de folga ao servidor público estadual civil e militar que efetuar 4 (quatro) doações de sangue, quando homem, e 3 (três) doações de sangue, quando mulher, no prazo 1 (um) ano à instituição mantida pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016)
Parágrafo único - Não será computado nesse período, a ausência do serviço por um dia, para a doação de sangue, prevista no Art. 135, Inciso I da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.