Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 86, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.

DOE Nº 971, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1985.

Alterações:

Alteração dada pela Lei nº 99, de 28/04/1986.

Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado pelo Estado.

Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem.

Art. 3º - base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas periodicamente pela Secretaria de estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de competições;

II - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no inicio anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, veículos utilitários ou os movidos a álcool;

III - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

§ 1º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro.

§ 2º - O imposto de que trata esse artigo poderá ser dividido em até três (3) parcelas.

Art. 4º - O imposto será devido anualmente e cobrado segundo escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, nos seguintes meses:

I - final 1, mês de janeiro;

II - final 2, mês de fevereiro;

III - final 3, mês de março;

IV - final 4, mês de abril;

V - final 5, mês de maio;

VI - final 6, mês de junho;

VII - final 7, mês de julho;

VIII - final 8, mês de agosto;

IX - final 9, mês de setembro;

X - final 0, mês de outubro.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos neste artigo, não implicará na alteração do mês de vencimento da licença.

Art. 5º - O imposto de que trata esta Lei não será cobrado:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos;

III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;

b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 6º - São isentos do pagamento do imposto:

I - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente a veículo de sua propriedade ou posse, não registrado no Estado;

II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;

III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - os proprietários de táxis; (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)

V - os deficientes físicos proprietários de veículos especiais. (Inciso acrescido pela Lei nº99, de 28/04/86)

Art. 7º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, se feito dentro de cada trimestre subsequente, determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre vencido.

Art. 8º - Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente, estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões igual tonelagem e quando licenciados juntamente com o cavalo-mecânico, formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico do peso deste.

Art. 9º - O imposto de que trata esta Lei, é vinculado ao veículo e deverá ser recolhido, segundo for estabelecido em regulamento, obrigatoriamente no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou a sua posse.

§ 1º - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão do trânsito.

§ 2º - No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento de imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.

Art. 10 - Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional (ORTN) fixado para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo, se for o caso.

Parágrafo único - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou o possuidor do veículo, ao pagamento do imposto corrigido monetariamente segundo o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ()ORTN) relativo ao mês do pagamento, sem juízo da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.

Art. 11 - A falta de comunicação às autoridades estaduais competentes, da aquisição do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias posterior a transmissão de propriedade, sujeitará o vendedor e o novo proprietário a multa de 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, do valor do imposto devido ao ano.

Art. 12 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo, o seu registro e o seu licenciamento, exceto, a ampliação de multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 13 - Do produto de arrecadação do imposto 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto recolhido fora do prazo, bem como os respectivos acréscimos.

Parágrafo único - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou valores fiscais no que se refere à sua parcela na receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando normas para a sua fiel aplicação.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_86.txt · Última modificação: 2019/05/16 12:04 por vanessa cordeiro