Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

DOE Nº 4383, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011.

Torna obrigatório o fornecimento de armas e outros equipamentos de segurança aos policiais civis e militares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar, aos integrantes das Polícias Civil e Militar quando em exercício de suas funções específicas.

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança de uso individual, pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, aos Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários da ativa. (Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)

Art. 2º - São considerados equipamentos de segurança para os fins desta lei armas de fogo, munições, algemas e coletes à prova de balas.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo suprir a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os policiais em serviço e/ou exercício possam deles se utilizar.

Parágrafo único - À Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar incumbem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.

Art. 3º. Compete ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, suprir a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os seus integrantes da ativa possam deles se utilizar. (Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)

Parágrafo único. À Polícia Militar, Polícia Civil e a SEJUS, incubem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.(Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 1999.

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_852.txt · Última modificação: 2019/05/21 15:45 por vanessa cordeiro