Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_846
Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/d/d5cb5c81d60e7c2243f592aae990a4c4.xhtml failed

LEI Nº 846, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

DOE Nº 4377, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 884, de 23/02/2000.

Autoriza o Poder Executivo a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo II e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do Art. 42. Da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo II.

§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, é devida aos profissionais da saúde, médicos e paramédicos, nível superior, médio e elementar do Quadro Estatutário do Estado, que ganham como serviços prestados no Hospital João Paulo II.

§ 2º - O valor da gratificação criada é equivalente ao pago na Folha de serviços prestados do Hospital João Paulo II.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento da Secretaria Estadual de Saúde, Hospital de Base ou de outros órgãos onde o servidor tenha seu vínculo empregatício.

Parágrafo único - Os servidores que não tiverem vínculo empregatício com o Estado, perceberão a gratificação de que trata esta Lei à Conta do Orçamento da Secretaria Estadual de Saúde. (Redação dada pela Lei n. 884, de 23/02/2000).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1999.

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_846.txt · Última modificação: 2019/05/21 15:42 por vanessa cordeiro