LEI Nº 846, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
DOE Nº 4377, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 884, de 23/02/2000.
Autoriza o Poder Executivo a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo II e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do Art. 42. Da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo II.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, é devida aos profissionais da saúde, médicos e paramédicos, nível superior, médio e elementar do Quadro Estatutário do Estado, que ganham como serviços prestados no Hospital João Paulo II.
§ 2º - O valor da gratificação criada é equivalente ao pago na Folha de serviços prestados do Hospital João Paulo II.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento da Secretaria Estadual de Saúde, Hospital de Base ou de outros órgãos onde o servidor tenha seu vínculo empregatício.
Parágrafo único - Os servidores que não tiverem vínculo empregatício com o Estado, perceberão a gratificação de que trata esta Lei à Conta do Orçamento da Secretaria Estadual de Saúde. (Redação dada pela Lei n. 884, de 23/02/2000).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1999.