Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.

DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002.

Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia.

Art. 2º V E T A D O.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º V E T A D O.

Art. 3º V E T A D O.

Parágrafo Único. V E T A D O.

Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Estado à instituição ministrante, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.

Parágrafo único – V E T A D O.

Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002).

Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002).

Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, sumplementando-se se necessário.

Art. 7º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_831.txt · Última modificação: 2019/05/21 15:31 por vanessa cordeiro