Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999.

DOE Nº 4217, DE 05 DE ABRIL DE 1999.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 840 de 28/10/1999.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteiras de Identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n. 840, de 28/10/1999).

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_798.txt · Última modificação: 2019/05/21 15:08 por vanessa cordeiro