LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999.
DOE Nº 4217, DE 05 DE ABRIL DE 1999.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 840 de 28/10/1999.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteiras de Identidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n. 840, de 28/10/1999).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador