Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 786, DE 08 DE JULHO DE 1998.

DOE Nº 4039, DE 10 DE JULHO DE 1998.

DOE Nº 4108, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998 – ERRATA.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.866, de 15/02/2008.

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão a herdeiros de vítimas fatal do confronto de Corumbiara, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Helena, no Município de Corumbiara.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de um salário mínimo por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Helena, no Município de Corumbiara. (Redação dada pela Lei n. 1.866, de 15/02/2008)

Art. 2º - O Requerimento pedindo a pensão será encaminhado ao Governador do Estado, que identificando ser o requerente herdeiro da vítima, o deferirá.

Art. 3º - O herdeiro habilitado a requerer a pensão será o definido a linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a pensão, quando este vier a falecer.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_786.txt · Última modificação: 2019/05/21 15:00 por vanessa cordeiro