LEI Nº 746, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 753, de 24/12/1997.
Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional, por tempo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional, atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática, conforme menciona:
I – Área Técnica: | |
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DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
- Analista de Sistema | 06 |
- Técnico de Suporte | 04 |
- Programador Pleno | 04 |
- Programador Sênior | 07 |
- Auxiliar Técnico | 08 |
- Controle de Qualidade II | 08 |
- Digitador I | 02 |
II – Área Administrativa: | |
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DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
- Contador | 02 |
- Servente | 02 |
- Motorista | 02 |
- Vigia | 02 |
- Auxiliar Administrativo | 17 |
- Assistente Técnico Administrativo | 20 |
- Psicólogo | 01 |
- Administrador de Empresa | 02 |
- Advogado | 03 |
- Técnico em Contabilidade | 01 |
- Assistência Social | 01 |
- Assistente de Jornalismo | 01 |
Art. 2º - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo.
Parágrafo único – Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho – CLT.
Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 753, de 24/12/1997).
Art. 4º - O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores.
Art. 5º - É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATTOS
Governador