LEI Nº 74, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985. DOE Nº 959, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003
Transforma a Junta Comercial do Estado de Rondônia em autarquia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER transformada em autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território estadual, observado, quanto a sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n.º 4.726 de 13 de julho de 1965.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER é vinculada ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e, subordinada tecnicamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente.
Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER tem por finalidade a execução dos serviços do registro do comércio e atividade afins no âmbito da sua circunscrição territorial, obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e juntas comerciais, competindo-lhe, ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, que “dispõe sobre os serviços do Registro do Comércio e atividades afins e dá outras providências”, e no Art. 14 do Decreto Federal n.º 57.651, de 19 de janeiro de 1996, que regulamenta a referida lei.
§ 1º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, desde que autorizada pelo seu plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas, previamente, as respectivas competências.
§ 2º Não havendo conveniência ou possibilidade da instalação de delegacias, poderá a Junta Comercial, por ato de seu Presidente, designar prepostos para exercerem as atribuições que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER será constituída pelos seguintes órgãos:
I - Presidência, como o órgão diretivo e representativo;
II - Plenário como órgão deliberativo superior;
III - Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - Secretaria Geral, como órgão administrativo;
V - Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico da Junta;
VI - Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento técnico; e
VII - Delegacias, como órgãos representativos locais da Junta nas zonas em que se dividir a sua circunscrição territorial.
Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo terão, respectivamente, a competência que lhe defere a Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, sem prejuízo das atribuições que lhes forem determinadas por outras normas legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão nomeados pelo Governador do estado e escolhidos dentre os vogais com mandatos coincidentes, admitida a recondução.
Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução os termos do permissivo legal.
Art. 5° O plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 11 (onze) vogais e 11 (onze) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente, com mandato de quatro anos, admitida a recondução nos termos do permissivo legal. (Redação dada pela Lei n. 1.257, de 24/11/2003)
Art. 6º Em cada sessão inaugural do plenário da Junta Comercial serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 7º As sessões ordinárias do plenário serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regime Interno da Junta e, as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente quando no exercício da Presidência, ou, ainda, a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente.
Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Junta Comercial que faltarem a três sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo e a remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
Art. 9º O Secretário-Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial e que satisfaçam às seguintes exigências:
a) tenham a idade mínima de vinte e seis anos;
b) estejam no gozo de seus direitos civis e políticos;
c) estejam quites com o Serviço Militar e com suas obrigações eleitorais; e
d) não estejam sendo processados ou tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, mesmo temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos ou por crime contra a propriedade e a economia popular ou a fé pública.
Art. 10. A Procuradoria Regional da Junta Comercial, o órgão fiscalizador e de consulta jurídica, será composta de um ou mais Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 11. A Assessoria Técnica da Junta Comercial do Estado de Rondônia é o órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, devendo seus membros serem bacharéis em direito, economistas, contadores ou técnicos em contabilidade.
Art. 12. A Procuradoria Regional e a Assessoria Técnica, em conjunto, serão chefiadas por um Procurador geral nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores da Junta.
Art. 13. As delegacias da Junta, quando existentes, serão dirigidas por delegados nomeados pelo Governador do Estado, havendo a necessidade de um vice-delegado, escolhido entre os vogais, para responder pelos impedimentos eventuais do delegado.
Art. 14. Aos vogais será atribuída remuneração nos termos do Regimento Interno da autarquia.
Art. 15. Ao Presidente e ao Vice-Presidente, além da percepção da remuneração mensal, serão atribuídas verbas de representação fixadas pelo Governador do Estado e constantes do orçamento da Junta.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. Constituem patrimônio da Junta Comercial do Estado de Rondônia:
I - os bens do Estado, dos quais se utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens; e
II - os legados e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 17. Constituem receita da Junta:
I - os emolumento cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;
II - auxílios e subvenções oriundos dos poderes públicos;
III - o produto da utilização de seu patrimônio;
IV - As dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
V - juros de depósitos bancários;
VI - as verbas que, em decorrência de convênios e acordos firmados com entidades federais ou com órgãos da cooperação internacional, sejam destinadas à solução dos problemas do âmbito da autarquia;
VII - o produto da alienação e do arrendamento de bens de seu patrimônio; e
VIII - outras rendas eventuais.
Art. 18. É criada a taxa de registro do comércio e atos afins, cujas alíquotas não poderão exceder às que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal, nos termos do Art. 11 da Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 19. A taxa de registro do comércio e atos afins, cujas alíquotas serão revistas sempre que o forem as da Junta Comercial do Distrito Federal, incidirá sobre o arquivamento, na autarquia, de documentos de sociedades mercantes e firmas individuais e será cobrada conforme tabela constante do Regimento Interno da autarquia.
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será modificada por decreto do Governador do estado, sempre que solicitado pelo Presidente da Junta, observados os critérios da correção monetária do País.
Art. 20. A administração financeira da Junta Comercial obedecerá:
I - aos princípios e normas estabelecidos na legislação específica;
II - a técnica do orçamento por programa; e
III - às disposições deste artigo.
§ 1º O controle contábil deverá abranger todo movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, sistematizado à adequação de um plano geral de contas.
§ 2º A contabilidade será organizada de modo a registrar não somente a previsão orçamentária, mas, também a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e as realizadas.
§ 3º A contabilidade patrimonial terá o objetivo de registrar os fatos e variações da ordem econômica, movimentação de fundos, aquisição e alienação de bens patrimoniais e as depreciações.
§ 4º A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 21. O quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, a ser organizado pela Junta, será próprio e sem qualquer vínculo ou equiparação com os de outras repartições, poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das autarquias estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares.
Parágrafo único. O Governo do Estado arcará com as despesas de pessoal da Junta durante 48 (quarenta e oito) meses após a data da publicação desta Lei.
Art. 22. Respeitada a sua situação funcional e assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, assegura-se aos funcionários que atualmente servem na Junta preferência para o aproveitamento no seu quadro de pessoal.
§ 1º. Os funcionários que atualmente servem na Junta e que forem aproveitados na forma deste artigo, passarão a integrar um Quadro Provisório, para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes grupos e categorias funcionais, integrantes do Quadro Permanente, na forma da legislação pertinente.
§ 2º Os funcionários que não desejam integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então, serem redistribuídos por Decreto do governador do Estado.
§ 3º A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, pelos interessados, no prazo de sessenta dias, contando da vigência desta Lei,
Art. 23. O primeiro provimento dos cargos da Junta será em caráter efetivo, quando neles forem aproveitados funcionários do Quadro de Pessoal do Estado que já exerçam funções em caráter efetivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕPES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Poder Executivo, com o fim de promover a constituição do patrimônio inicial da Junta, na forma prevista no Art. 16, transferirá à Autarquia os imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de que utiliza atualmente, e os direitos relativos a tais bens.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contando da sua vigência.
Art. 26. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até a quantia de CR$ 200.000.000, 00 (duzentos milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas com a instalação e funcionamento da Junta, no presente exercício.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
AYRES GOMES DO AMARAL FILHO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia