LEI Nº 722, DE 09 DE JULHO DE 1997.
DOE Nº 3795, DE 11 DE JULHO DE 1997.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 757, de 29/12/1997.
Regulamenta procedimento de cessão de uso de bens móveis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante ato próprio proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado. (Redação dada pela Lei n. 757, de 29/12/1997).
§ 1º - A cessão de uso de bens móveis far-se-á sempre levando-se em consideração o interesse público.
§ 2º - O benefício de que trata este artigo, dar-se-á de acordo com as condições estabelecidas no termo de cessão de uso, o qual será elaborado e registrado pela Procuradoria Geral do Estado, e posteriormente tramitará pela Secretaria de Estado da Administração, para as anotações no registro patrimonial.
§ 3º - Poderão receber o benefício da cessão de uso de bens do Estado, as Fundações, Empresas de Economia Mista, Prefeituras e Câmaras Municipais, Federações, Associações, Cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador