Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 716, DE 06 DE JUNHO DE 1997.

DOE Nº 3772, DE 10 DE JUNHO DE 1997.

(Revogada pela Lei n.º 739, de 19 de setembro de 1997)

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON”.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Carlão de Oliveira, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º - O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, sede e atuação na Capital do Estado, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração.

Parágrafo único – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionará no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNPARON

Art. 2º - A administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente; um Conselho Deliberativo de seis membros e igual número de suplentes, integrado por seis Deputados Estaduais; de um Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPAROM e dos ex-Presidentes do Fundo; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos.

SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS MEMBROS DA ADMINSITRAÇÃO DO FUNPARON

Art. 3º - Compete:

I – a Assembléia Legislativa, eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON;

II – à Assembléia Geral, a escolha do Conselho Deliberativo;

III – ao Conselho Deliberativo, a escolha do Tesoureiro efetivo e de seus substitutos.

Art. 4º - A eleição dos componentes da Administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON dar-se-á na Segunda quinzena do mês de março do primeiro e do terceiro ano de cada legislatura.

Art. 5º - O mandato dos membros da Administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON é de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 6º - Na hipótese da ocorrência de fato impeditivo da realização das eleições dentro dos prazos previstos nesta Lei, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, e do Vice-Presidente, dos Conselheiros e dos Tesoureiros, até que seja possível a realização de novo pleito.

Art. 7º - Os cargos eletivos serão exercidos sem quaisquer ônus para o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.

SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º - O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 9º - No caso de falta ou impedimento do presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo.

§ 1º - O impedimento do Presidente por período superior a noventa dias implicará vacância do respectivo cargo.

§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, realizar-se-á eleição dentro de trinta dias da ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Deliberativo eleger, dentre os seus membros, o substituto para o restante do período.

§ 3º - A eleição de que trata o § 2º deste artigo não será realizada se a vaga ocorrer a menos de três meses do final do mandato, caso em que o membro mais idoso do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência, em caráter definitivo, até o final do biênio.

Art. 10 – Compete ao Presidente do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON:

I – presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

II – dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;

III – administrar os pecúlios instituídos;

IV – fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;

V – convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiados;

VI – administrar o Fundo Assistencial;

VII – requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os servidores necessários ao funcionamento do Fundo;

VIII – representar o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON em juízo e fora dele.

SEÇÃO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 11 – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros.

Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia FUNPARON:

I – fiscalizar a administração;

II - votar os orçamentos do Fundo;

III – aprovar as contas;

IV – autorizar o Presidente a fazer operações de créditos, adquirir e alienar bens;

V – examinar e julgar todos os processo referentes aos segurados, seus dependentes, e de admissão no quadro;

VI – julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;

VII – resolver todos os assuntos de interesse do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON não afetos à competência do presidente;

VIII – regulamentar o Pecúlio Parlamentar;

IX – arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos.

SEÇÃO V DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 13 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, em conjunto com o Conselho Deliberativo, na última quinzena de cada sessão legislativa, para traçar a programação administrativa-financeira do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON para o ano subsequente.

Art. 14 – Para tratar de assuntos não compreendidos na previsão do Art. 13, desta Lei e que não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO VI DA TESOURARIA

Art. 15 – Compete ao Tesoureiro:

I – a escrituração e a guarda dos livros do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON;

II – assinar, com o Presidente, os cheques, balanços e balancetes do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON;

III – prestar informações sobre a receita e a despesa;

IV – proceder ao pagamento dos pensionista e dos outros credores, na forma desta Lei.

SEÇÃO VII DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16 – A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, na última Quinta-feira, do mês de março para:

I – anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos;

II – no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo;

§ 1º - As Assembléias realizar-se-ão no Edifício da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados.

SEÇÃO VIII DA INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 17 – Junto à Presidência do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON funcionarão uma Assessoria E UMA Secretaria Executiva, com atribuições e constituição previstas em resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 18 – Vedada a admissão de funcionários pelo Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNAPRON, para o exercício de funções na Assessoria e Secretaria, o Presidente da Assembléia colocará à disposição do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, sem ônus para este, os servidores que lhe forem requisitados.

Art. 19 – A Assembléia Legislativa colocará à disposição do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, mediante requisição do seu Presidente, as instalações, o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento, bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.

CAPÍTULO III DA RECEITA DO FUNPARON

Art. 20 – A receita do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNAPRON constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:

I – contribuição dos segurados, descontados mensalmente em folha , correspondente a:

a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados;

II – contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixos e variável e das diárias pagas aos Deputados; III – desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes;

IV – saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões;

V – juros e outras rendas auferidas pelo Fundo;

VI – auxílios e subvenções do Estado, independente de registro do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON no Conselho Nacional de Serviço Social ou em qualquer outro órgão;

VII – dotações específicas destinadas ao Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON no orçamento da Assembléia Legislativa, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhe incumba nos termos desta Lei.

Parágrafo único – As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e VII deste artigo serão incluídas no orçamento do órgão ao qual estão vinculados os segurados.

CAPÍTULO IV DOS SEGURADOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 – São segurados obrigatórios do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, independentemente de idade e de exame de saúde, os Deputados e, quando em exercício os suplentes de Deputados.

Parágrafo único – Fica facultado ao servidor da Assembléia Legislativa optar pelo Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.

Art. 22 – O período de carência para concessão de pensão é de oito anos de contribuição.

Art. 23 – O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 08 (oito) anos, consecutivos ou alternados, poderá continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, até completar o período de carência ou a idade estabelecida no Art. 33 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor base de cálculo.

Parágrafo único – O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência é 06 (seis) meses, improrrogável, a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento.

Art. 24 – Ao segurado que desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver cancelada sua inscrição, não serão restituídas as contribuições já feitas, podendo, no entanto, reinscrever-se no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.

§ 1º - As contribuições anteriores são para todos os efeitos legais.

§ 2º - No caso de afastamento temporário que não permita desconto em folha, o segurado pagará, mensalmente, sua contribuição e a do órgão a que pertence, enquanto perdurar o impedimento.

§ 3º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante 06 (seis) meses.

SEÇÃO II DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Art. 25 – As contribuições efetuadas a partir da vigência desta lei, complementando, porém, no novo período, o mínimo de 48 (quarenta e oito) contribuições sobre os subsídios (partes fixa e variável) vigentes na legislatura, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 34 desta Lei.

Parágrafo único –As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos do art. 23 desta Lei para efeito de aquisição do direito à pensão.

Art. 26 – É permitida a averbação, pelos Deputados em exercício, de até três mandatos municipais para efeito de cálculo de pensão dos segurados obrigatórios.

Parágrafo único – Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente, serão calculados em 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do subsídio Estadual (partes fixa e variável), vigente durante o período em que se processarem os pagamentos.

Art. 27 – Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade:

I – a esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

II – a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

III – o pai inválido e a mãe;

IV – os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subsequentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito as prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo e dos equiparados aos filhos (§ 2º) é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.

Art. 28 – O casamento da viúva ou da companheira do segurado falecido importa na perda da sua condição de dependente, para os efeitos desta Lei.

Art. 29 – Não se enquadra na situação de dependente do segurando, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente, desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente, tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinares pelo Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso III do art. 27 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido, ou com a pessoa designada de que trata o inciso II, desse mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 30 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARN concederá os seguintes benefícios:

I – pensão: a) por tempo de mandato;

b) por tempo de contribuição;

c) por tempo de serviço;

d) por invalidez;

e) por porte;

II – auxílio-doença;

III – auxílio-funeral.

Art. 31 – Os benefícios concedidos aos ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia =- FUNPARON, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 32 – Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da entrada no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON do requerimento respectivo, devidamente anexados os documentos necessários.

SEÇÃO II DA PENSÃO

Art. 33 – O segurado só fará jus à pensão, salvo o disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições relativas ao período de carência, exigida ainda, dos segurados obrigatórios filiados após a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 34 – Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35 desta Lei, a pensão devida aos segurados obrigatórios será proporcional aos anos de mandato ou exercício de mandato Estadual somados ao tempo de mandato Municipal que for averbado nos termos do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único – pagas as contribuições equivalentes a 08 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (parte fixa e variável) e das diárias pagas aos Deputados, acrescidos, por ano de mandato subsequente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais:

I – do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano;

II – do 17º a 28º ano, mais 3,40% por ano;

III – do 29º a 30º ano, mais 3,60% por ano.

Art. 35 – A pensão por invalidez, inexigida a satisfação do período de carência, será:

I – integral, se decorrente de acidente em exercício de mandato;

II – proporcional, assegurado valor mínimo previsto no parágrafo único deste artigo:

a) ao tempo de mandato estadual somando ao de mandato municipal averbado nos termos do art. 26 desta Lei, e relativamente ao suplente, ao tempo de exercício do mandato, calculada na forma do parágrafo único do art. 34 desta Lei;

b) ao tempo de contribuição e calculada na forma do inciso I do art. 34 desta Lei, em relação aos segurados que ingressarem no Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON a partir da data da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único – O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixas e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimentos básico ou salário básico mensal.

Art. 36 – A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 80% (oitenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 34 e 35 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) quantos forem ou dependentes até o máximo de 2 (dois).

Parágrafo único – O valor mínimo da pensão de dependente será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Deputados, vencimento ou salário percebido pelo segurado.

Art. 37 – Deixando o segurado viúva e companheira, a pensão será dividida igualmente entre elas, devendo o montante que couber às duas dependentes corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor da pensão, se houver filhos habilitados dependentes, ou, não os havendo se houver pessoa designada (inciso II do art. 27 desta Lei.). A parcela da pensão devida aos filhos será dividida igualmente entre eles.

§ 1º - Havendo viúva e companheira, a se habilitar ao pagamento de pensão terá direito à parte da outra, cessando o direito a essa parte no mês subsequente ao da habilitação da Segunda dependente.

§ 2º - Ocorrendo a morte do segurado antes de pagas as contribuições relativas ao período de carência, o respectivo débito será havido como quitado para efeito dos direitos assegurados aos dependentes.

Art. 38 – É permitida a acumulação da pensão do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON com pensão e provento concedidos por outras instituições.

Art. 39 – No caso de falecimento da viúva ou companheira, a pensão a que tinha direito a extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 40 – As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria, do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito.

Art. 41 – A atualização das pensões ou de qualquer outro benefício dos segurados obrigatórios obedecerá aos índices e às épocas estabelecidas para a fixação ou reajuste dos subsídios parlamentares, aos índices de reajuste geral deferido ao funcionalismo civil do Estado.

Art. 42 – Fica vedado ao Conselho Deliberativo reajustar, anualmente, os valores das pensões em índice superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor global da folha já atualizada nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único – Aprovado o reajustamento, o Conselho Deliberativo disciplinará a distribuição do produto resultante.

Art. 43 – O direito ao recebimento da pensão será:

I – suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato Legislativo;

II – reduzido a 2/3 (dois terços) quando o pensionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto o Legislativo Estadual, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros da Assembléia Legislativa. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior.

§ 2º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o pensionista deverá declarar entre o 1º a 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique a redução ou a suspensão da pensão:

a) estar, ou não, investido em mandato Legislativo;

b) exercer, ou não, outro mandato, função, emprego ou cargo público e, em caso afirmativo, anexar documento comprobatório dos rendimentos auferidos, expedido pelo órgão pagador;

c) estado civil e domicílio.

§ 3º - A omissão do pensionista quanto à obrigação fixada no parágrafo anterior implicará na suspensão automática da pensão.

Art. 44 – Perderá o direito à pensão, salvo a ocorrência da incapacidade, o dependente de qualquer sexo:

I – ao atingir a maioridade;

II – ao contrair matrimônio;

III – condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.

SEÇÃO III DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 45 – A pessoa que custear o funeral de segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa.

Parágrafo único – O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.

CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS DE NATUREZA FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 46 – Poderá o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON promover diretamente como empresa ou por estipulação, plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados.

Art. 47 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos aos seus segurados que recebam dos cofres públicos do Estado, e aos seus pensionista, de acordo com as normas estabelecidas em resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 48 – O Fundo Assistencial do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON, distinto da Previdência, se constitui dos seguintes recursos:

I – dotação específica arbitrada pelo Conselho Deliberativo;

II – percentual de juros obtidos através de empréstimos concedidos pelo Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON;

III – rendas diversas, doações, auxílios e subvenções.

Parágrafo único – A aplicação destes recursos será gerida pelo Presidente do Fundo, com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 49 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderá, através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços assistencias, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades.

Art. 50 – Fica criada a Caixa de Pecúlio do Fundo Assistencial, que será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 51 – Nenhuma prestação de caráter assistencial ou previdenciário poderá ser criada ou modificada sem que seja estabelecida a respectiva receita.

Art. 52 – Os recursos disponíveis do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON poderão ser aplicados em investimentos por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 53 – Fica o Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON autorizado a destinar recursos do Fundo Assistencial para constituição de patrimônio de fundação de caráter filantrópico e beneficente.

Art. 54 – O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON manterá conta especial bancária, onde, mensalmente, serão recolhidas as contribuições.

Parágrafo único – O saldo da conta de que trata este artigo, após deduzido o valor da folha de pensionistas, poderá ser aplicado em bancos oficiais, empréstimos aos segurados ou nos termos do inciso I do art. 48 desta Lei.

Art. 55 – Deverão ser levantados:

I – mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e das despesas;

II – anualmente: : balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.

Parágrafo único – O Presidente fará publicar tais instrumentos de controle do Fundo de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 56 – Os bens, negócios, rendas, atos e serviços do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON serão isentos de impostos e taxas estaduais de quaisquer espécies.

Art. 57 – O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 – A receita prevista no inciso VII do art. 20, constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Parlamentar, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Fundo para atender, prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema.

§ 1º - A dotação própria da Assembléia Legislativa do Estado prevista no inciso VII do art. 20, será equivalente, no início da legislatura, à metade do montante anual das respectivas folhas de pagamento das pensões dos ex-segurados obrigatórios e, nos demais, exercícios, a 1/3 (um terço) da referida despesa, fazendo-se o recolhimento, em qualquer caso, em duodécimos mensais, ao Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON.

Art. 59 – Ficam anistiados das contribuições referentes ao artigo 25 desta Lei os Deputados Estaduais em exercício na data da publicação da presente Lei.

§ 1º - As contribuições da Assembléia Legislativa e outros órgãos a que se refere o “caput” deste artigo serão pagas pela Assembléia Legislativa em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º - Quando o produto da receita mencionado no “caput” for insuficiente para atender no exercício aos encargos a cuja cobertura se destina será providenciada a sua complementação, por meio de crédito suplementar.

Art. 60 – Aplicam-se ao Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON os mesmos prazos de prescrições de que goza o Estado.

Art. 61 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON expedirá Resolução destinada a regulamentar a execução da presente Lei.

Art. 62 – Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para fazer face à instalação e funcionamento do Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia – FUNPARON no exercício de 1997.

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis n.ºs 124, de 25 de julho de 1986 e 182, de 18 de dezembro de 1987.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de junho de 1997.

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