Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 709, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.

DOE Nº 3673, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 732, de 16/071997.

Institui o Programa de Exonerações e Rescisões Volumétricas Incentivadas – PERVI, no âmbito da Administração Pública Direta dos Três Poderes do Estado, autoriza o pagamento das verbas que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, na Administração Pública Direta do três Poderes do Estado, observadas as normas contidas na presente Lei.

Art. 2º - Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego estáveis, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis por igual período, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, conforme estipulado no Anexo Único desta Lei, segundo o tempo efetivamente trabalhado ao Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado.

§ 1º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado no Anexo I, da Lei n.º 709, de 13 de janeiro de 1997, segundo o tempo efetivamente trabalhado no Estado e o valor da remuneração mensal em que se enquadrar o servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do último mês laborado. (Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997).

§ 2º - Além da indenização constante do parágrafo anterior, serão devidas as seguintes verbas:

I – aos estatutários e celetistas que estejam abrangidos pelo art. 2º e § 1º desta Lei:

a) saldo de vencimentos;

b) férias vencidas e não gozadas;

c) 1/3 de férias vencidas;

d) férias proporcionais;

e) 1/3 das férias proporcionais;

f) 13º salário ou bonificação natalina proporcional;

g) salário-família;

h) expedição de certidão de tempo de serviço;

i) expedição de carta de recomendação.

II – Além das verbas declinadas no inciso anterior, o servidor estatutário terá direito, também, à indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados.

§ 3º - A interesse do serviço público, caberá à autoridade competente aceitar ou não os pedidos de adesão ao Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, estabelecido por esta Lei.

Art. 3º - O pagamento da indenização deverá ser efetuado pelo Banco depositário, em parcela única, conforme cronograma de dispêndio financeiro a ser, previamente elaborado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite mensal atribuído.

Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei não alcançará o servidor que:

I – estiver em curso de estágio probatório;

II – sendo servidor de órgão da Administração Direta do Poder Executivo, que tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão da Administração Pública, Direta ou Indireta, da União, de qualquer Estado ou Município da Federação;

III – V E T A D O;

IV – for ocupante do Grupo Ocupacional Magistério, no exercício ou não, da atividade de regência de classe;

V – estiver sendo investigado ou respondendo à processo administrativo;

VI – estiver sob contrato de caráter emergencial ou temporário.

Art. 5º - O servidor que se submeter às disposições contidas nesta Lei não será readmitido em nenhum órgão da Administração Direta ou Indireta d Estado, no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data do efetivo desligamento, ressalvadas as hipóteses da aprovação em concurso público, bem como de nomeação para exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar recursos do Tesouro do Estado, com a competente previsão orçamentária, para depósitos em conta especial junto ao Banco do Estado de Rondônia – BERON, constituindo conta vinculada a ser administrada pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para fazer face às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI, segundo o cronograma a seguir, até o dia 20 9vinte) do mês correspondente, ou primeiro dia útil após, ocorrendo em dia não útil:

OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO/96 R$. 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00
JANEIRO/FEVEREIRO/97 R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00
MARÇO/ABRIL/MAIO/97 R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00
JUNHO/JUL/AGO/SET/OUT/NOVEMBRO/97 R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00
TOTAL R$ 41.000.000,00
JUNHO/JULHO/AGOSTO/97 R$ 1.000.000,00 x 3 = R$ 3.000.000,00
SETEMBRO/OUTUBRO/97 R$ 2.500.000,00 x 2 = R$ 5.000.000,00
NOV/DEZ/97/JAN/98 R$ 3.000.000,00 x 3 = R$ 9.000.000,00
FEV/MAR/ABR/MAIO/JUN/JUL/98 R$ 4.000.000,00 x 6 = R$ 24.000.000,00
TOTAL R$ 41.000.000,00

(Redação dada pela Lei n. 732, de 16/07/1997).

Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário, através de dotação orçamentária própria, implementarão no seu âmbito o presente Programa operacionalizando-o através de seus Grupos de Recursos Humanos – GRHS, observada a regulamentação específica de cada Poder.

Art. 7º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tomará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Lei, fazendo a suplementação orçamentária no corrente exercício e a necessária dotação para o exercício de 1997, com programação específica por unidade orçamentária, atividade e elemento despesa destinados às despesas do Programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI.

§ 1º - Após a suplementação orçamentária de que trata o presente artigo, os recursos serão utilizados somente para liquidação dos processos do programa de Exonerações e Rescisões Voluntárias Incentivadas – PERVI conclusos e programados para pagamento à ordem da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, dentro do limite do cronograma estabelecido no artigo anterior.

§ 2º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, proceder a necessária reserva financeira, para cumprimento integral do plano estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operações de crédito junto ao Sistema Financeiro e a oferecer as respectivas garantias, contando com garantias do Tesouro Nacional ou não, até o valor de 100% (cem por cento) do programa, definido pelo total dos depósitos dos cronogramas objeto de “caput” do artigo 6º desta Lei, de modo a garantir os recursos necessários a consecução do presente programa ou de sua ampliação, consignando nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, à dotação necessária à amortização exigida.

§ 1º - Os recursos de qualquer operação de crédito contratada por força da autorização de que trata o “caput” deste artigo, serão obrigatoriamente depositados na conta especial, citada no Artigo 6º, desta Lei para a consecução do programa, sendo vedado o remanejamento para outras contas mantidas pelo Estado.

§ 2º - V E T A D O.

Art. 9º - Para fins de atualização dos registros referentes à admissão de pessoal de competência do Tribunal de Contas, a Secretaria de Estado da Administração –S EAD, comunicará aquele órgão das adesões tornada efetivas.

Art. 10 - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, com estipulação adequada da programação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 655, de 20 de maio de 1996.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

ANEXO ÚNICO

REMUNERAÇÃO MENSAL VERBA INDENIZATÓRIA
- até R$ 500,00; - 02 (duas) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;
- de R$ 501,00 a R$ 1.000,00; - 1,5 (uma e meia) vezes a remuneração mensal por ano ou fração superior a 6 (seis) meses trabalhados;
- acima de R$ 1.001,00. - 1 (uma) vez a remuneração mensal por ano ou fração superiora 6 (seis) meses trabalhados.


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