Casa Civil do Estado de Rondônia

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Essa é uma revisão anterior do documento!


LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.

Alterações:

lterada pela Lei n º155 de, 5/6/87

Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado.

Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.

Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87)

Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_67.1557941842.txt.gz · Última modificação: 2019/05/15 17:37 por vanessa cordeiro