LEI Nº 656, DE 22 DE MAIO DE 1996.
DOE Nº 3515, DE 23 DE MAIO DE 1996.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005.
Alterada pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006.
Alterada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014.
Alterada pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do Art. 98, I, da Constituição Federal e do Art. 93, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, observada a competência estabelecida nas Leis Federal e Estadual.
Art. 2º - São criados na Comarca de Porto Velho (3) Juizados Especiais Cíveis e Três (3) Juizados Especiais Criminais.
§ 1º - O Juizado de Pequenas Causas de Porto Velho fica transformado em um dos Juizados Especiais Cíveis previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º - Respeitadas as titularidades em exercício, pelos juizados criados no “caput” deste artigo ou que vierem a ser instalados por transformação, nos termos do Art. 22, desta Lei, responderão juizes de terceira entrância, designados de forma cumulativa, ou, preferencialmente, juizes substitutos.
§ 3º - Ficam criados cinco (5) cargos de Juizes Substitutos na circunscrição da Capital. (Revogado pela Lei Complementar n. 345, de 16/06/2006)
Art. 3º São extintos os Juizados de Pequenas Causas das Comarcas de Guajará-Mirim, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena, juntamente com os respectivos cargos de Diretor de Secretaria.
Parágrafo único – Os funcionários lotados nos juizados extintos no “caput” deste artigo, pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Poder Judiciário, serão remanejados para as varas que exercerão as jurisdições cível e criminal dos Juizados Especiais.
Art. 4º - A competência cível e criminal dos Juizados Especiais nas comarcas enumeradas no artigo anterior será exercida da seguinte forma:
§ 1º - A competência cível será exercida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de cada comarca mencionada no “caput” do Art. 3º, desta Lei.
§ 2º - A competência criminal será exercida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de cada comarca mencionada no ‘caput” do Art. 3º, desta Lei, salvo a de Ji-Paraná, cuja competência criminal será exercida pela Terceira Vara Criminal.
Art. 5º - Nas comarcas de Rolim de Moura, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Colorado do Oeste e Jaru, a competência cível e criminal será exercida pelos juízos cível e criminal da justiça comum, respectivamente.
Art. 6º - Nas comarcas de primeira entrância, a competência prevista nesta Lei será exercida pelo juízo único.
Art. 7º - Ficam criados Colégios Recursais nas comarcas de Porto Velho e Ji-Paraná, que se regerão por regimento interno, com a competência prevista nos Arts. 41, § 1º e 82, da Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 7º. Fica criada a Turma Recursal, com sede em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, cujo funcionamento será disciplinado por regimento interno para exercício da competência prevista nos artigos 41, § 1º, e 82, da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e nos artigos 2º a 4º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
§ 1º - O Colégio Recursal de Porto Velho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim e Machadinho do Oeste.
§ 1º. A Turma Recursal de Porto Velho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim, Machadinho D´Oeste e Buritis. (Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005)
§ 2º - O Colégio Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada do oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta do Oeste, Cacoal, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste, Colorado do Oeste e Cerejeiras.
§ 2º. A Turma Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada D´Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta D´Oeste, Cacoal, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão D´Oeste, Colorado do Oeste, Cerejeiras, Nova Brasilândia D´Oeste e São Miguel do Guaporé. (Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005)
§ 3º - Os Colégios Recursais utilizarão a estrutura funcional e física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos.
§ 3º. As Turmas Recursais utilizarão a estrutura física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005)
§ 3º. A Turma Recursal terá estrutura funcional e física própria, com convocação de juízes para atuação exclusiva, e seu componente mais antigo se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
§ 4º. Os juízes convocados terão suplentes, sendo que estes não terão dedicação exclusiva. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
§ 5º. Nas férias, afastamentos, licenças e impedimentos dos juízes convocados para a Turma Recursal, estes serão substituídos pelos seus suplentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
§ 6º. Havendo impedimento dos suplentes, esses serão substituídos por juízes indicados na Tabela de Substituição Automática da Corregedoria Geral da Justiça, observada a vara de origem do juiz convocado para a Turma Recursal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
§ 7º. A unidade de apoio à Turma Recursal coordenará, controlará e executará as atividades relativas aos julgamentos de processos desde a chegada dos feitos até a publicação dos acórdãos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
Art. 8º - O Tribunal Pleno escolherá mediante proposta do Corregedor Geral da Justiça os Membros do Colégio Recursal.
Parágrafo único – Os Membros do Colégio Recursal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 8º. O Tribunal Pleno escolherá os juízes da Turma Recursal, titulares e suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
§ 1º. Os Juízes da Turma Recursal serão escolhidos dentre os de 3ª entrância da comarca de Porto Velho e terão mandato de dois anos, vedada a recondução. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014) § 2º. A convocação dos juízes será feita mediante inscrição dos interessados, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação de edital, obedecendo-se aos critérios de antiguidade e merecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
§ 3º. Caso o número de inscritos seja insuficiente para o preenchimento de alguma das vagas, estas serão preenchidas por convocação feita pelo Tribunal, dentre os juízes de direito da Capital, observada a ordem de antiguidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
Art. 9º - Funcionarão junto aos juizados representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato que será expedido pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 10 – A Corregedoria Geral de Justiça definirá no prazo de trinta (30) dias os impressos que serão usados nos Juizados, cabendo a ela divulgá-los perante os órgãos competentes.
Art. 11 – Caberá ao Poder Executivo dotar os juizados de serviço de assistência judiciária.
Art. 12 – Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes leigos e cinco (5) conciliadores que atenderão a todos os Juizados.
Art. 12. Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes leigos que atenderão a todos os Juizados. (Redação dada pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005)
Parágrafo único. Para os juizados das comarcas de Segunda Entrância, haverá um (1) juiz leigo. (Primitivo Parágrafo primeiro renumerado pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005)
§ 1º - Para os juizados das comarcas de Segunda entrância, haverá um (1) juiz leigo e dois (2) conciliadores.
§ 2º - Para os juizados das comarcas de primeira entrância, haverá um conciliador. (Revogado pela Lei n. 1.455, de 2/2/2005)
Art. 13 – O Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o recrutamento dos juizes leigos e conciliadores, com mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único – Poderá ainda recrutar juizes leigos e conciliadores voluntários, sem remuneração, cujo exercício da função será considerado serviço público relevante.
Art. 14 – A remuneração dos Membros do Colégio Recursal, dos juizes leigos e conciliadores será fixada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 15 – Para atender os Juizados da Capital ficam criados cinco (5) cargos de escrivão, privativos de bacharel em direito, cinco (5) cargos de secretário, cinco (5) cargos de chefe de cartório e trinta e cinco (35) cargos de técnicos judiciários.
Art. 16 – O Poder Judiciário fica autorizado a instalar os Juizados Especiais, mediante aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no âmbito do Poder, ou através de convênio, com cessão de espaços físicos e funcionários, celebrado pelo Tribunal de Justiça com as instituições interessadas.
Art. 17 – Os serviços de cartório e de audiências poderão ser realizados fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 18 – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão ordinariamente, nos dias úteis, recessos e férias forenses, no horário das 7 às 18 horas.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça, ou o Corregedor-Geral da Justiça, em havendo necessidade do serviço, poderá propor ao Pleno a modificação do horário e de dias de funcionamento dos Juizados.
Art. 19 – Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direito ou multas, dentro dos Juizados Especiais Criminais, as despesas processuais corresponderão a um e meio por cento (1,5%) de vinte salários mínimos. (Revogado pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016).
Parágrafo único – Nos Juizados Especiais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dispõe o Art. 54, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, combinado com a Lei Estadual n.º 301, de 21 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n.º 475, de 26 de abril de 1993.
Art. 20 – A Corregedoria Geral de Justiça estabelecerá critério e organizará a distribuição para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 21 – Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, normatizar as atividades dos Colégios Recursais.
Art. 21. Caberá ao Tribunal de Justiça normatizar as atividades da Turma Recursal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 782, de 16/06/2014)
Art. 22 – Os Juizados serão instalados segundo a conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira do poder Judiciário.
Art. 23 – O Tribunal de Justiça fica autorizado a transformar varas cíveis em juizados especiais cíveis e varas criminais em juizados especiais criminais, em razão da necessidade do serviço e do interesse público.
Art. 24 – As dependências decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de suplementação orçamentária a cargo do Poder Executivo.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Ficam revogadas as Leis n.º 108, de 09 de junho de 1986 e n.º 311, de 17 de maio de 1991, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS Governador