LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
DOE Nº 2931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
Alterações:
Alterada pela LC n. 134, de 5/7/1995.
Alterada pela Lei n. 894, de 15/05/2000.
Alterada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002.
Alterada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004.
Alterada pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008.
Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia-SEDAR e seus instrumentos, estabelece medidas de proteção e melhoria da qualidade de meio ambiente, define a Polícia Estadual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia-SEDAR, estabelece e rege medidas de proteção, recuperação, controle, fiscalização e melhoria da qualidade do Meio Ambiente no Estado de Rondônia, define a Política Estadual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF.
Art. 2º - A Política Estadual do Meio Ambiente, para a consecução dos seus objetivos, tem os seguintes princípios:
I – organização e utilização racional do solo, subsolo, da água e do ar, com vistas a compatibilizar esta utilização com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;
II – planejamento e fiscalização do manejo dos recursos naturais;
III – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas para a qualidade do meio ambiente, incluindo a conservação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV – controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V – monitoramento da qualidade ambiental no âmbito do Estado de Rondônia;
VI – proteção e recuperação de áreas degradadas;
VII – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia voltados para o uso racional dos recursos naturais;
VIII – articulação e integração da ação pública de todos os níveis de governo, bem como da iniciativa privada objetivando eficácia no controle e proteção ambiental;
IX – promoção da educação ambiental em todas as suas modalidades;
X – estabelecimento de critério e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
XI – orientação do desenvolvimento tecnológico adequado às características dos ecossistemas do Estado;
XII – coordenação de atividades da administração pública relacionada com o meio ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se como:
I – Meio Ambiente – o conjunto de condições, influências e integrações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Degradação Ambiental – alteração adversa de características do meio ambiente;
III – Poluição – degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades econômicas-sociais;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos pelo poder público;
IV – Poluidor – pessoas física ou jurídica por atividades de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação da qualidade ambiental;
V – Recursos Naturais – atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º - Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental-SEDAR, com finalidade de organização, coordenação e integração às ações da administração pública direta, autárquica e fundacional, estadual e municipal, observados os princípios e normas gerais desta Lei e da legislação federal vigente.
Art. 5º - Integram o Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental-SEDAR:
I – o Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA;
II – o Fundo Especial de Proteção Ambiental-FEPRAM;
III – o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF;
IV – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 6º - Integram o Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA, 01 (um) representante dos seguintes órgãos: (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
II – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária – SEAGRI; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
IV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
V – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
VI – Fórum das Organizações não Governamentais; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
VII – Companhia de Polícia Florestal e Proteção do Meio Ambiente da Polícia Militar de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
VIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública de Rondônia, através da Delegacia de Defesa Ambiental; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
IX – Ministério Público do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
Parágrafo único – A presidência do Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e, na ausência e impedimento, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM. (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA compete: (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
I – formular a política estadual de proteção do meio ambiente, bem como acompanhar sua implementação; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
II – estabelecer diretrizes para a devida utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
III – baixar normas e procedimentos administrativos, decorrentes do exercício do poder de polícia, objetivando dirimir as questões relativas ao meio ambiente; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
IV – articular com os municípios a criação e implantação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
V – propor a criação de Unidades de Conservação, no âmbito do Estado, visando a preservação e conservação de ecossistemas representativos de relevante importância e significação, seja sob o aspecto ecológico, seja sob o aspecto paisagístico, cultural e científico, cabendo a implantação e administração dessas áreas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
VI – deliberar em grau de instância administrativa final, sobre recursos referentes a assuntos inerentes ao meio ambiente não cabendo, o reexame de processos relativos ao deferimento ou indeferimento das licenças ambientais; (Revogado pela Lei n.3.945, de 12/12/2016)
VII – colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
VIII – apreciar na forma da legislação pertinente, estudos de impacto ambiental, quando assim entender conveniente e por solicitação formal do órgão ambiental estadual competente; (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
XI – aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA e submetê-lo ao Executivo que decretará sua vigência. (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
§ 1º - Na ausência ou impedimento dos seus titulares, os órgãos de que trata este artigo serão representados pelos respectivos substituto legais. (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
§ 2º - O funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA será definido em Regimento Interno, o qual deverá após aprovação pelo plenário do Conselho, ser submetido à sanção governamental e publicado em Diário Oficial do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)
Art. 8º - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, além das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei específica, compete:
I – implantar e administrar Unidades de Conservação, criadas no âmbito do Estado de Rondônia;
II – licenciar todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado de Rondônia;
II – licenciar, após autorização prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado e constantes do artigo 1° da Lei n° 890, de 24 de abril de 2000, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
a) ferrovias; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
b) portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
c) linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 (duzentos e trinta) KW; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
d) barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 (dez) MW; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
e) extração de petróleo, xisto e carvão; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
f) abertura e drenagem de canais de navegação e retificação de cursos de água; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
g) complexos ou unidades petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
h) distritos industriais e zonas estritamente industriais; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
i) projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
j) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
l) projetos de assentamentos humanos, vinculados a reforma agrária; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
m) extração de minérios, inclusive areia; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
n) estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
III – proteger os monumentos geológicos, os sítios arqueológicos, espeleológicos e os restos paleomerídios;
IV – manter o controle e registro sobre a produção, transformação e comercialização de produtos ou substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente;
V – proteger e dar apoio, respeitando a competência da União, às comunidades indígenas do Estado de Rondônia;
VI – promover a educação ambiental em articulação com outros órgãos afins, sejam estaduais ou municipais;
VII – organizar regulamentos e administrar o Fundo Especial de Proteção Ambiental-FEPRAM.
SEÇÃO III
DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – FEDARO
Art. 9º - O Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO, será constituído por receita provenientes de:
I – orçamento geral do Estado;
II – 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licenças ambientais, multas e taxas ou emolumentos previstos nesta Lei; (Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995)
III – empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;
IV – recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para área ambiental.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta específica do Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental-FEDARO, que será gerido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA e, somente poderão ser utilizados em ações de fortalecimento dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, no monitoramento, fiscalização, estudos e pesquisas ambientais, na criação, implantação, estudos e pesquisas ambientais, na criação, implantação de unidades de conservação e preservação ambiental e em programas de educação ambiental, estudos sócio-econômicos e culturais.
§ 2º - Fica revogado o Art. 7º da Lei nº 194, de 28 de dezembro de 1987.
§ 3º - Os recursos de que trata o inciso II deste artigo são:
I – taxa para autorização de desmatos e queimadas;
II – taxa de licenças prévias, instalação, operação e a Título Precário;
III – taxa florestal, criada pela Lei nº 194, de 28 de dezembro de 1987;
IV – multas de infração à legislação ambiental vigente e ao Código Florestal;
V – outras taxas e multas emitidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e conveniados.
SEÇÃO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE REPOSIÇÃO FLORESTAL-FEREF
Art. 10 – Fica criado o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF, destinado a custear a execução dos projetos de reflorestamento para garantir o abastecimento dos consumidores de produtos e sub-produtos florestais.
§ 1º - O Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF, será constituído das receitas provenientes de:
I – dotação orçamentária do Estado;
II – repasse de recursos do Governo Federal para reflorestamento, oriundo do Fundo Especial a Aplicar-Optantes da Reposição Florestal-FUNDÃO;
III – recursos de taxas de reflorestamento estadual; (Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/7/1995)
IV – doações ou recursos provenientes de projetos com financiamento a fundo perdido, destinados ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área florestal;
V – recursos alocados por convênios nacionais ou internacionais, com entidades ou não, destinados ao reflorestamento.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso anterior, serão depositados em conta específica do Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF que será gerido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA, somente poderão ser utilizados em planejamento, implantação, manutenção e acompanhamento de projetos de reflorestamento e pesquisas e manejo florestal que visem o fornecimento de matéria para os consumidores de produtos e sub-produtos florestais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 11 – São instrumentos da Política de Desenvolvimento Ambiental:
I – os parâmetros fixados pelos órgãos do meio ambiente, a serem adotados de acordo com a realidade sócio-econômica, cultural e ambiental do Estado de Rondônia, respeitando-se os limites impostos pela legislação federal ou as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA;
II – o zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia;
III – o Estado de Impacto Ambiental-EIA, o Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, o Plano de Controle Ambiental-PCA, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e o relatório de Controle Ambiental-RCA;
IV – o licenciamento ambiental, sob as diferentes formas;
V – o sensoriamento remoto e cartografia;
VI – os espaços territoriais especialmente protegidos incluindo as Unidades de Conservação;
VII – o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VIII – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IX – o cadastro técnico estadual de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
X – as sanções disciplinares ou compensatórias do não cumprimento das medidas necessárias a preservação do meio ambiente e a correção da degradação ambiental;
XI – os incentivos à produção e instalação de equipaemtnos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
XII – a educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
Art. 12 – Fica proibido o lançamento ou despejo de poluentes do ar, na água, no solo ou subsolo.
Parágrafo único – O lançamento ou despejo de substâncias previstos no “caput” deste artigo, deverá ser precedido de autorização do órgão ambiental competente, a quem caberá a atividade fiscalizadora e repressiva no que diz respeito à degradação ambiental, bem como a poluição sonora, hídrica, radiotiva, visual, atmosférica, do solo e do subsolo no Estado de Rondônia.
Art. 13 – O controle e a fiscalização de todo e qualquer despejo em corpo de água situado dentro dos limites do Estado de Rondônia, ainda que não pertençam ao seu domínio e não estejam sob a sua jurisdição, serão exercidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.
Art. 14 – Os projetos de instalação, construção, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.
Art. 14. Os projetos de instalação, construção, ampliação e operação de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de autorização prévia da Assembléia Legislativa, sem prejuízo do licenciamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. (Redação dada pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
Parágrafo único – Em casos específicos e a critério do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, o licenciamento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser levado a exame e deliberação do Conselho, que em reunião plenária autorizará ou não a outorga do licenciamento da fonte poluidora. (Revogado pela Lei n. 1.315, de 7/4/2004)
Art. 15 – Nos projetos para instalação e exploração das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental será sempre precedente do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e o Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.
Art. 16 – O Estado, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, no exercício de sua competência, expedirá, conforme o caso, a licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, assim discriminadas:
I – Licença Prévia (LP) – será outorgada na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo, por prazo determinado, podendo, ainda, ser renovada a critério da autoridade competente;
II – Licença de Instalação (LI) – autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado. A concessão da Licença de Instalação-LI, será por prazo determinado estabelecido em razão das características, natureza e a critério da autoridade competente;
III – Licença de Operação (LO – autorizando, após as vistorias necessárias, o início das atividades licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. A LO terá prazo determinado, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, sob o ponto de vista ambiental ocorrido posteriormente, ensejando a adoção pelo empreendedor de medidas corretivas a serem implantadas em conformidade com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
III - Licença de Operação (LO) autorizando, após vistorias, o início das atividades licenciadas e o fornecimento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de (04) quatro anos e, no máximo 10 (dez) anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de (12) doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garanta a não poluição do meio ambiente. (Redação dada pela Lei n. 894, de 15/05/2000)
§ 1º - Poderá ser fornecida Licença de Operação a Título Precário, com validade nunca superior a 06 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte para teste de eficária do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
§ 1° Poderá ser fornecida a Licença de Operação (LO), a título precário, com validade não superior a 05 (cinco) anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença de Operação (LO) estendida sua vigência, de no mínimo (04) quatro anos, e no máximo (10) dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócio-econômico-ambiental do empreendimento. (Redação dada pela Lei n.894, de 15/05/2000)
§ 2º - As licenças indicadas nos incisos deste artigo, poderão ser outorgadas de forma sucessiva, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
§ 3º - Para outorga das licenças de que trata o “caput” deste artigo, será cobrada uma taxa calculada de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade e em conformidade com as disposições do seu Regulamento.
§ 4° A Licença de Operação (LO) em vigor, obedecerá o período definido no § 1° . (Parágrafo acrescido pela Lei n.894, de 15/05/2000)
Art. 17 – A flora e as demais formas de vegetação, bem como os animais que constituem a fauna silvestre, de qualquer espécie, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Estado, ficando proibida a sua utilização, destruição ou apanha.
Parágrafo único – O Conselho de Política Ambiental-CONSEPA, baixará normas regulamentando o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia.
Art. 17. A flora e as demais formas de vegetação, os animais que constituem a fauna silvestre-autóctone ou exótica- e a fauna asselvajada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado ficando sua utilização, destruição, perseguição, caça ou apanha sujeitas a normas e critérios que garantam a proteção e perenidade dos ecossistemas além da sustentabilidade de seu uso. (Redação dada pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)
§ 1º A utilização, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna, serão considerados atos de caça sendo consentidas na forma da lei e de acordo com normas de manejo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)
§ 2º Poderá ser objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)
§ 3º O Conselho de Política Ambiental – CONSEPA, baixará normas regulamentado o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia, de forma a garantir a sustentabilidade das diversas utilizações desses recursos naturais, no atendimento à sua vocação social. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.049, de 21/02/2002)
Art. 18 – A exploração de recursos minerais será objeto do licenciamento ambiental, nos termos do regulamento desta Lei e em consonância à legislação federal pertinente, ficando o responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 1º - As pesquisas e a exploração de recursos minerais, com guia de utilização e autorização, autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM deverão ser objeto de Licença de Operação, expedida de forma provisória, não isentando com isso a obrigatoridade do posterior licenciamento, caso venha ocorrer a expedição de autorização definitiva da lavra pela autoridade federal.
§ 2º - A extração mineral de qualquer natureza, sem permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável à pena cabível, sem prejuízo de cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente.
§ 3º - A extração e o beneficiamento de minerais em lagos, rios e quaisquer corpos d’água somente poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.
Art. 19 – A lavra garimpeira a ser permitida pelo órgão federal competente, dependerá de prévio licenciamento ambiental concedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, de acordo com as disposições contidas no regulamento desta Lei.
Parágrafo único – Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplinamento específico, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pelo Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental – SEDAR, objetivando a adoção de mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes de tais atividades.
Art. 20 – Nas Unidades de Conservação construídas em terras sob o domínio do Estado, levando-se em consideração sua significativa importância ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária, ressalvando os casos de minerais estratígicos, após ouvido o Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA e nos termos das estritas condições fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 21 – As fontes de poluição a serem indicadas no regulamento desta Lei, já instaladas anteriormente a 1986, ficam sujeitas a registro no Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA, que lhe verificará a conformidade com as normas editadas nesta Lei e, no seu regulamento assinará ao responsável, prazo para a adaptação que se fizer necessária.
Art. 22 – Os órgãos da Administração Pública Estadual, bem como as fundações vinculadas ao Estado, somente aprovarão projetos de financiamento para a instalação, construção, ampliação ou operação de fonte de poluição, assim consideradas em conformidade com as disposições do regulamento desta Lei, à vista das licenças de que trata o art. 15, inciso I, II e III deste diploma legal, sob pena de nulidade.
Art. 23 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, seu regulamento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental-CONSEPA, fica assegurado aos agentes fiscais credenciados da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM a entrada em estabelecimentos ou áreas de propriedade pública ou privada podendo alí permanecer o tempo que for necessário.
Art. 24 – O Poder Executivo Estadual, para concessão de incentivos fiscais e financiamento a projetos de desenvolvimento econômico, bem como para a sua implementação, se obriga, sob pena de responsabilidade, a exigir do interessado, o comprovante de que está em dia com as obrigações previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único – Estão sujeitos ao cumprimento dos dispositivos contidos no “caput” deste artigo, todas as agências de fomento vinculadas ao Poder Público Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 – Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como nas normas regulamentares diretivas dela decorrentes.
§ 1º - Nas infrações que serão caracterizadas no regulamento desta Lei o Poder Público considerará para efeito de graduação e imposição de penalidade:
a) as suas consequências;
b) as circunstâncias atenuantes;
c) os antecedentes do infrator.
§ 2º - O regulamento desta Lei fixará o procedimento administrativo para aplicação das penalidades e elaboração das normas técnicas complementares, assim como os critérios que serão datados:
a) para classificação das infrações;
b) para imposição de penas;
c) para cabimento de recursos, respectivos efeitos e prazo para interposição.
Art. 26 – Sem prejuízo das cominações civeis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão de atividades;
IV – embargo ou demolição;
V – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais, financeiros e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto durar a infração.
VI – perda da área degradada através de desmatamento ilegal. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008)
§ 1º - A critério do órgão ambiental competente, poderá ser imposta multa diária, que será devida pelo infrator até que seja corrigida a irregularidade.
§ 2º - As penas previstas nos incisos III e V poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 3º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º. A destinação da área de que trata o inciso VI deste artigo, observará a função social da propriedade. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008)
§ 5º. A perda de que trata o inciso VI, somente será aplicada a partir da vigência desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.869, de 6/3/2008)
Art. 27 – Além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o Poder Público deverá obrigar o poluidor, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades.
Art. 28 – Os recursos interpostos contra a pena imposta, não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de um Termo de Compromisso, no qual o infrator obriga-se à eliminação das condições poluidoras, dentro de um prazo fixado pelo órgão ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – É obrigação das instituições do Poder Executivo com atribuições diretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 30 – O produto arrecadado com multas, juros de mora, taxas e serviços prestados previstos nesta Lei ou em normas dela decorrentes, constituirá o Fundo Especial de Proteção Ambiental-FEPRAM, e será destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural.
Art. 31 – Todos os trabalhos de Monitoramento Ambiental serão coordenados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.
Art. 32 – A Polícia Militar, através de Policiamento Florestal, prestará apoio necessário à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, para execução das atividades fiscalizadoras do meio ambiente.
Art. 33 – A Polícia Civil através da Delegacia de Defesa Ambiental, dentro de suas atribuições constitucionais prestará apoio necessário à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM nas contravenções e crimes contra o meio ambiente de forma complementar.
Art. 34 – O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando esta Lei, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs 88, de 07 de janeiro de 1986 e 195, de 28 de dezembro de 1987.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador