Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 515, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.

DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Alterações:

Alterada pela Lei n.3.884, de 22/08/2016. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 121/2016/GOV).

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiências”.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reservado aos portadores de deficiências, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, por ocasião da realização de concursos públicos em qualquer órgão da administração direta e fundacional do Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

I - caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas; (Acrescido pela Lei n. 3.884, de 22/08/2016).

II - a quantidade de vagas disponibilizadas aos deficientes físicos terá por base o total das vagas ofertadas no concurso público, independente de divisão por localidades ou outros cálculos; e (Acrescido pela Lei n.3.884, de 22/08/2016).

III – silenciando o Edital o assunto, prevalecerão as regras contidas nesta Lei. (Acrescido pela Lei n.3.884, de 22/08/2016).

Parágrafo único – Na aplicação do disposto neste artigo ficam ressalvados os casos dos portadores, cujas deficiências os tornem inabilitados para o exercício dos Cargos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_515.txt · Última modificação: 2019/05/20 16:38 por vanessa cordeiro