Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 49, DE 31 DE JULHO DE 1985. DOE Nº 873, DE 02 DE AGOSTO DE 1985.

Alterações: Alterada pela Lei nº292, de 20/9/1990

Reestrutura o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O quadro de pessoal do Poder Judiciário fica reestruturado na forma constante do Anexo I à presente Lei:

GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores-PJ-DAS;

GRUPO II - Direção e Assistência Intermediária-PJ-DAI;

GRUPO III - Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE;

GRUPO III – Grupo Ocupacional de Nível Superior;

GRUPO IV - Atividades de Nível Médio-PJ-NM;

GRUPO IV – Grupo Ocupacional de Nível Intermediário;

GRUPO V - Empregos de Nível Médio-PJ-ENM;

GRUPO V – Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar.

GRUPO VI - Atividades de Apoio Técnico-PJ-AT;

GRUPO VII - Serviços Auxiliares e de Segurança-PJ-SA.

Art. 2º - Define-se por:

I - Cargos de Direção e Assessoramento Superiores-PJ-DAS, são aqueles a serem exercidos por pessoas que, além dos requisitos legais para investidura em funções públicas, possuam experiência correspondente a sua área de atuação, podendo serem nomeados funcionários, servidores ou qualquer pessoa alheia ao quadro de pessoal do Tribunal;

II - Funções de Direção e Assistência Intermediárias-PJ-DAI, a serem exercidas somente por funcionários ou servidores do Tribunal. III - Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE para provimento por pessoas portadoras de diploma ou certificado de conclusão de curso superior;

a) a categoria será dividida em duas (2) referências, que são: Técnico I, com contrato de trabalho de quatro (4) horas e Técnico II, com contrato de seis (6) horas;

IV - Atividades de Nível Médio-PJ-NM, cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por pessoas devidamente aprovadas em concursos públicos;

V - Empregos de Nível Médio-PJ-ENM, ocupados por servidores remanescentes dos cargos criados pelo Decreto-Lei n.º 13/82, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 56 e 58/83, estabilizados nos termos do Art. 242 da Constituição, cujos cargos serão extintos à medida em que vagarem;

VI - Atividades de Apoio Técnico-PJ-AT, são empregos a serem providos por pessoas habilitadas na sua área de atuação;

VII - Serviços Auxiliares e de Segurança-PJSA, são empregos a serem providos por pessoas que possuam os requisitos para o cargo.

Art. 3º - Os funcionários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em efetivo exercício de suas funções, que optaram por ingressar no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, passam a integrar no Grupo IV, Atividades de Nível Médio-PJ-NM, do quadro de pessoal do poder Judiciário, posicionados na referência inicial da categoria funcional.

Art. 4º - Será assegurada a progressão funcional ao funcionário do Grupo IV, Atividades de Nível Médio-PJ-NM que contar com o interstício de um (1) ano na mesma referência e que neste período:

a) não tiver sofrido pena disciplinar;

b) não estiver licenciado para o trato de interesse particular;

c) não tiver faltado ao serviço, sem motivo justificado, por período igual ou superior a três (3) dias, consecutivos ou não.

Art. 5º - Ao ocupante do emprego de motorista será atribuída a gratificação de compensação de despesas com a apresentação pessoal ou por serviços prestados fora do horário normal de expediente, no valor correspondente a oitenta por cento (80%) do salário-base do servidor.

Art. 6º - Aplicam-se aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 7º - Ficam criados os cargos constantes do Anexo II. Art. 8º - Ficam aprovadas as tabelas salariais constantes do Anexo III da presente Lei, a vigorar a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 9º - O provimento dos cargos criados pela presente Lei far-se-á de acordo com a necessidade do serviço e desde que haja dotação orçamentária, nos termos do § 1º do Art. 56, da Constituição Estadual.

Art. 10 - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Poder Judiciário do Estado ou em outras para esse fim destinadas.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 31 de julho de 1985.

ÂNGELO ANGELIN Governador

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

1) GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PJ-DAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º CARGOS
Diretor -Geral da Secretaria 01
Vice-Diretor-Geral da Secretaria PJ-DAS-3 01
Diretor de Departamento PJ-DAS-3 05
Diretor da Sec. Do Cons, Magistratura PJ-DAS-3 01
Assessor Jurídico PJ-DAS-3 02
Assessor Administrativo PJ-DAS-3 01
Assessores de Desembargador PJ-DAS-3 09
Chefe de Gabinete PJ-DAS-3 02
Coordenador do Serv. De Assistência e Orientação Social do Juiz de Menores PJ-DAS-3 01
Diretores de Divisão PJ-DAS-2 10
Revisores de Debates PJ-DAS-2 04
Tabelião PJ-DAS-3 04
Tabelião PJ-DAS-2 06
Tabelião PJ-DAS-1 08
Escrivão Extrajudicial PJ-DAS-3 06
Escrivão Extrajudicial PJ-DAS-2 12
Escrivão Extrajudicial PJ-DAS-1 16
Escrivão Judicial PJ-DAS-2 14
Diretor da Sec. Do Juizado de Menores PJ-DAS-3 01
Escrivão Judicial PJ-DAS-1 15
Escrivão Judicial PJ-DAS-1 08
Oficial Avaliador PJ-DAS-1 11
Oficial Distribuidor PJ-DAS-1 07
Oficial Contador Partidor PJ-DAS-1 07
Assessor de Controle Interno PJ-DAS-3 01
Oficial Depositário Público PJ-DAS-1 01
Oficial Avaliador e Depositário Público PJ-DAS-1 06
Oficial Contador-Partidor-Avaliador e Depositário Público PJ-DAS-1 08
Administrador do Fórum PJ-DAS-1 02

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

2) GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS-PJ-DAI

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º CARGOS
Comissário de Menores PJ-DAI-1 26
Porteiro de Auditórios PJ-DAI-1 35
Secretário do Juiz de Direito PJ-DAI-1 37
Chefes de Seção PJ-DAI-1 37
Secretaria Executiva PJ-DAI-1 10
Oficial de Gabinete PJ-DAI-1 09
Oficiais de Justiça PJ-DAI-1 200

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

3) GRUPO III - ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICO-ESPECIALIZADAS-PJ-TCE

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º CARGOS
Contador Técnico II 01
Bibliotecário Técnico II 01
Assistente Social Técnico II 16
Psicólogo Técnico II 02
Médico Técnico II 02
Odontólogo Técnico II 02
Técnico de Computador Técnico II 04
Técnico em Comunicação Social Técnico II 01


ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO III – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO PJ-NS-300

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL REF. CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLAS. REFERÊNCIA Nº CARGOS

G

O

V

E

R

N

A

D

O

R

I

A
- Administrador 43 Administrador Bel. Administração PJ-NS-301
A

B

01 a 05

06 a 10
02
- Analista de sistema 43 - Analista de sistema Bel. Ciênc. Sociais PJ-NS-302
A

B

01 a 05

06 a 10
06
- Assistente social 43 - Assistente social Superior/ Comleto ou Imcompleto PJ-NS-303
A

B

01 a 05

06 a 10
21
- Bibliotecário 43 - Bibliotecário Bel. Bibliotecon. PJ-NS-304
A

B

01 a 05

06 a 10
01
- Contador 43 - Contador Bel. Ciên. Contáb. PJ-NS-305
A

B

01 a 05

06 a 10
02
- Economista 43 - Economista Bel. Econimia PJ-NS-306
A

B

01 a 05

06 a 10
02
- Engenheiro 43 - Engenheiro Bel. Engenharia PJ-NS-307
A

B

01 a 05

06 a 10
01
- Médico 43 - Médico Bel. Medicida PJ-NS-308
A

B

01 a 05

06 a 10
04
- Psicólogo 43 - Psicólogo Bel. Psicologia PJ-NS-309
A

B

01 a 05

06 a 10
04
- Técnico em comunicação social 43 - Técnico em comunicação social Bel. Comun. Social PJ-NS-310
A

B

01 a 05

06 a 10
01

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

4) GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - PJ-NM

DENOMINAÇÃO SIMBOLO CLASSE REFERENCIA QUANT
Técnico Judiciário
PJ NM 2

A

B

32 34

35 37

38 40
382
Escevente PJ NM 2
A

B

32 34

35 37

38 40
305
Auxiliar Judiciário PJ NM 1
A

B

24 26

27 29

30 32
461
Escrevente Auxiliar PJ NM 1
A

B

24 26

27 29

30 32
400

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO IV – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO PJ-NS-400

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL REF. CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLAS. REFERÊNCIA Nº CARGOS

G

O

V

E

R

N

A

D

O

R

I

A

-Agente de Portaria

- Agente de Serviço

- Auxiliar de Biblioteca

-Auxiliar de Cartório

- Auxiliar de Tabelionato

- Digitador

- Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais

-Auxiliar Judiciário

16

16

12

24

24

30

25

24 a 32
Auxiliar Judiciário 1º Grau PJ-NI-401
A

B

01 a 05

06 a 10
124
- Escrevente Auxiliar 24 a 32
Escrevente Auxiliar
1º Grau PJ-NI–402
A

B

01 a 05

06 a 10
54
- Escrevente 32 a 40 Escevente
2º Grau
PJ-NI-403
A

B

01 a 05

06 a 10
224
- Programador 32 a 40 Operador de Computador 2º Grau PJ-NI-404
A

B

01 a 05

06 a 10
08

- Taquigrafo Judiciário

- Técnico /judiciário

32

32 a 40
Técnico Judiciário 2º Grau PJ-NI-405
A

B

01 a 05

06 a 10
562

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

5) GRUPO V - EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO-PJ-ENM

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA QUANT

Técnico Judiciário

Auxiliar Judiciário

Escrevente

Escrevente Auxiliar

Auxiliar de Cartóio

Tabelião

Auxiliar de Tabelionato

Oficial de Registro Civil

Oficial de Justiça

Tauígrafo Judiciário

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

32

24

32

24

24

38

24

25

32

32

76

45

23

10

02

01

01

03

01

05

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO V – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO PJ-NS-500

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO 6) GRUPO VI - ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO-PJ-AT

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO 7) GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA-PJ-SA

ANEXO II CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49 1) GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-PJ-DAS

ANEXO II CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49 2) GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS-PJ-DAI

ANEXO II CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49 3) GRUPO III - ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICO-ESPECIALIZADAS - PJ-TCE

ANEXO II CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49 4) GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO PJ-NM

ANEXO II CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49 5) GRUPO V - ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO - PJ-AT

ANEXO II CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49 6) GRUPO VI - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA-PJ-SA

ANEXO III TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO 1) GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - PJ-DAS

ANEXO III TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDCIÁRIO 2) GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - PJ-DAI

ANEXO III TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO 3) GRUPO III - ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICO-ESPECIALIZADAS PJ-TCE

ANEXO III TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO 4) GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - PJ-NM

ANEXO III TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO 5) GRUPO V - EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO - PJ-ENM

ANEXO III TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO 6) GRUPO VI - ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO - PJ-AT E VII - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA - PJ-SA

ANEXO III TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO 7) GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA - PJ-SA


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