Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 49, DE 31 DE JULHO DE 1985. DOE Nº 873, DE 02 DE AGOSTO DE 1985.

Alterações: Alterada pela Lei nº292, de 20/9/1990

Reestrutura o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O quadro de pessoal do Poder Judiciário fica reestruturado na forma constante do Anexo I à presente Lei:

GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores-PJ-DAS;

GRUPO II - Direção e Assistência Intermediária-PJ-DAI;

GRUPO III - Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE;

GRUPO III – Grupo Ocupacional de Nível Superior;

GRUPO IV - Atividades de Nível Médio-PJ-NM;

GRUPO IV – Grupo Ocupacional de Nível Intermediário;

GRUPO V - Empregos de Nível Médio-PJ-ENM;

GRUPO V – Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar.

GRUPO VI - Atividades de Apoio Técnico-PJ-AT;

GRUPO VII - Serviços Auxiliares e de Segurança-PJ-SA.

Art. 2º - Define-se por:

I - Cargos de Direção e Assessoramento Superiores-PJ-DAS, são aqueles a serem exercidos por pessoas que, além dos requisitos legais para investidura em funções públicas, possuam experiência correspondente a sua área de atuação, podendo serem nomeados funcionários, servidores ou qualquer pessoa alheia ao quadro de pessoal do Tribunal;

II - Funções de Direção e Assistência Intermediárias-PJ-DAI, a serem exercidas somente por funcionários ou servidores do Tribunal. III - Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE para provimento por pessoas portadoras de diploma ou certificado de conclusão de curso superior;

a) a categoria será dividida em duas (2) referências, que são: Técnico I, com contrato de trabalho de quatro (4) horas e Técnico II, com contrato de seis (6) horas;

IV - Atividades de Nível Médio-PJ-NM, cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por pessoas devidamente aprovadas em concursos públicos;

V - Empregos de Nível Médio-PJ-ENM, ocupados por servidores remanescentes dos cargos criados pelo Decreto-Lei n.º 13/82, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 56 e 58/83, estabilizados nos termos do Art. 242 da Constituição, cujos cargos serão extintos à medida em que vagarem;

VI - Atividades de Apoio Técnico-PJ-AT, são empregos a serem providos por pessoas habilitadas na sua área de atuação;

VII - Serviços Auxiliares e de Segurança-PJSA, são empregos a serem providos por pessoas que possuam os requisitos para o cargo.

Art. 3º - Os funcionários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em efetivo exercício de suas funções, que optaram por ingressar no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, passam a integrar no Grupo IV, Atividades de Nível Médio-PJ-NM, do quadro de pessoal do poder Judiciário, posicionados na referência inicial da categoria funcional.

Art. 4º - Será assegurada a progressão funcional ao funcionário do Grupo IV, Atividades de Nível Médio-PJ-NM que contar com o interstício de um (1) ano na mesma referência e que neste período:

a) não tiver sofrido pena disciplinar;

b) não estiver licenciado para o trato de interesse particular;

c) não tiver faltado ao serviço, sem motivo justificado, por período igual ou superior a três (3) dias, consecutivos ou não.

Art. 5º - Ao ocupante do emprego de motorista será atribuída a gratificação de compensação de despesas com a apresentação pessoal ou por serviços prestados fora do horário normal de expediente, no valor correspondente a oitenta por cento (80%) do salário-base do servidor.

Art. 6º - Aplicam-se aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 7º - Ficam criados os cargos constantes do Anexo II. Art.

8º - Ficam aprovadas as tabelas salariais constantes do Anexo III da presente Lei, a vigorar a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 9º - O provimento dos cargos criados pela presente Lei far-se-á de acordo com a necessidade do serviço e desde que haja dotação orçamentária, nos termos do § 1º do Art. 56, da Constituição Estadual.

Art. 10 - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Poder Judiciário do Estado ou em outras para esse fim destinadas.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 31 de julho de 1985.

ÂNGELO ANGELIN Governador

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

1) GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PJ-DAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º CARGOS
Diretor -Geral da Secretaria 01
Vice-Diretor-Geral da Secretaria PJ-DAS-3 01
Diretor de Departamento PJ-DAS-3 05
Diretor da Sec. Do Cons, Magistratura PJ-DAS-3 01
Assessor Jurídico PJ-DAS-3 02
Assessor Administrativo PJ-DAS-3 01
Assessores de Desembargador PJ-DAS-3 09
Chefe de Gabinete PJ-DAS-3 02
Coordenador do Serv. De Assistência e Orientação Social do Juiz de Menores PJ-DAS-3 01
Diretores de Divisão PJ-DAS-2 10
Revisores de Debates PJ-DAS-2 04
Tabelião PJ-DAS-3 04
Tabelião PJ-DAS-2 06
Tabelião PJ-DAS-1 08
Escrivão Extrajudicial PJ-DAS-3 06
Escrivão Extrajudicial PJ-DAS-2 12
Escrivão Extrajudicial PJ-DAS-1 16
Escrivão Judicial PJ-DAS-2 14
Diretor da Sec. Do Juizado de Menores PJ-DAS-3 01
Escrivão Judicial PJ-DAS-1 15
Escrivão Judicial PJ-DAS-1 08
Oficial Avaliador PJ-DAS-1 11
Oficial Distribuidor PJ-DAS-1 07
Oficial Contador Partidor PJ-DAS-1 07
Assessor de Controle Interno PJ-DAS-3 01
Oficial Depositário Público PJ-DAS-1 01
Oficial Avaliador e Depositário Público PJ-DAS-1 06
Oficial Contador-Partidor-Avaliador e Depositário Público PJ-DAS-1 08
Administrador do Fórum PJ-DAS-1 02

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

2) GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS-PJ-DAI

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º CARGOS
Comissário de Menores PJ-DAI-1 26
Porteiro de Auditórios PJ-DAI-1 35
Secretário do Juiz de Direito PJ-DAI-1 37
Chefes de Seção PJ-DAI-1 37
Secretaria Executiva PJ-DAI-1 10
Oficial de Gabinete PJ-DAI-1 09
Oficiais de Justiça PJ-DAI-1 200

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

3) GRUPO III - ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICO-ESPECIALIZADAS-PJ-TCE

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º CARGOS
Contador Técnico II 01
Bibliotecário Técnico II 01
Assistente Social Técnico II 16
Psicólogo Técnico II 02
Médico Técnico II 02
Odontólogo Técnico II 02
Técnico de Computador Técnico II 04
Técnico em Comunicação Social Técnico II 01


ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO III – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO PJ-NS-300

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL REF. CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLAS. REFERÊNCIA Nº CARGOS

G

O

V

E

R

N

A

D

O

R

I

A
- Administrador 43 Administrador Bel. Administração PJ-NS-301
A

B

01 a 05

06 a 10
02
- Analista de sistema 43 - Analista de sistema Bel. Ciênc. Sociais PJ-NS-302
A

B

01 a 05

06 a 10
06
- Assistente social 43 - Assistente social Superior/ Comleto ou Imcompleto PJ-NS-303
A

B

01 a 05

06 a 10
21
- Bibliotecário 43 - Bibliotecário Bel. Bibliotecon. PJ-NS-304
A

B

01 a 05

06 a 10
01
- Contador 43 - Contador Bel. Ciên. Contáb. PJ-NS-305
A

B

01 a 05

06 a 10
02
- Economista 43 - Economista Bel. Econimia PJ-NS-306
A

B

01 a 05

06 a 10
02
- Engenheiro 43 - Engenheiro Bel. Engenharia PJ-NS-307
A

B

01 a 05

06 a 10
01
- Médico 43 - Médico Bel. Medicida PJ-NS-308
A

B

01 a 05

06 a 10
04
- Psicólogo 43 - Psicólogo Bel. Psicologia PJ-NS-309
A

B

01 a 05

06 a 10
04
- Técnico em comunicação social 43 - Técnico em comunicação social Bel. Comun. Social PJ-NS-310
A

B

01 a 05

06 a 10
01

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

4) GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - PJ-NM

DENOMINAÇÃO SIMBOLO CLASSE REFERENCIA QUANT
Técnico Judiciário
PJ NM 2

A

B

32 34

35 37

38 40
382
Escevente PJ NM 2
A

B

32 34

35 37

38 40
305
Auxiliar Judiciário PJ NM 1
A

B

24 26

27 29

30 32
461
Escrevente Auxiliar PJ NM 1
A

B

24 26

27 29

30 32
400

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO IV – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO PJ-NS-400

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL REF. CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLAS. REFERÊNCIA Nº CARGOS

G

O

V

E

R

N

A

D

O

R

I

A

-Agente de Portaria

- Agente de Serviço

- Auxiliar de Biblioteca

-Auxiliar de Cartório

- Auxiliar de Tabelionato

- Digitador

- Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais

-Auxiliar Judiciário

16

16

12

24

24

30

25

24 a 32
Auxiliar Judiciário 1º Grau PJ-NI-401
A

B

01 a 05

06 a 10
124
- Escrevente Auxiliar 24 a 32
Escrevente Auxiliar
1º Grau PJ-NI–402
A

B

01 a 05

06 a 10
54
- Escrevente 32 a 40 Escevente
2º Grau
PJ-NI-403
A

B

01 a 05

06 a 10
224
- Programador 32 a 40 Operador de Computador 2º Grau PJ-NI-404
A

B

01 a 05

06 a 10
08

- Taquigrafo Judiciário

- Técnico /judiciário

32

32 a 40
Técnico Judiciário 2º Grau PJ-NI-405
A

B

01 a 05

06 a 10
562

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

5) GRUPO V - EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO-PJ-ENM

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA QUANT

Técnico Judiciário

Auxiliar Judiciário

Escrevente

Escrevente Auxiliar

Auxiliar de Cartóio

Tabelião

Auxiliar de Tabelionato

Oficial de Registro Civil

Oficial de Justiça

Tauígrafo Judiciário

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

PJ ENM

32

24

32

24

24

38

24

25

32

32

76

45

23

10

02

01

01

03

01

05

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO V – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO PJ-NS-500

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL REF. CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLAS. REFERÊNCIA Nº CARGOS

G

O

V

E

R

N

A

D

O

R

I

A
- Agente de Segurança 16Agente de Seguraça Alfabatização PJ-NA-501 A B 06 a 10 11 a 15 173
- Agente de Plenário - Diagramador - Mecanógrafo - Operador Gráfico - Operador de som - Operador de Telex 16 Artífice de Especializado1º Grau PJ-NA-502 A B 06 a 10 11 a 15 20
- Encanador - Eletricista - Pedreiro - Pintor 16 Artífice de Manutenção AlfabetizadoPJ-NA-503 A B 06 a 10 11 a 15 07
- Agente de Copa e Cozinha - Auxiliar de Mecânico - Auxiliar de Portaria - Contínuo - Garagista - Garçon - Jardineiro - Porteiro - Servente -Sevente de Pedreiro 11 Auxiliar de Serviços Gerais Alfabrtizado PJ-NA-504 A B 06 a 10 11 a 15 338
- Mecânico 16 Mecânico Alfabetozado PJ-NA-505 A B 06 a10 11 a 15 02

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

6) GRUPO VI - ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO-PJ-AT

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA QUANT.
Encanador PJ-AT 16 01
Eletricista PJ-AT 16 02
Mecânico PJ-AT 16 02
Pintor PJ-AT 16 02
Pedreiro PJ-AT 16 02
Telefonista PJ-AT 16 20
Mecanógrafo PJ-AT 13 04
Motorista PJ-AT 16 82
Operador de Som PJ-AT 16 02
Operador Gráfico PJ-AT 16 02
Diagramador PJ-AT 16 02
Operador de Telex PJ-AT 16 08

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

7) GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA-PJ-SA

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA QUANT.
Porteio PJ-SA 04 80
Contínuo PJ-SA 01 70
Agente de Segurança PJ-SA 16 170
Agente de Plenário PJ-SA 16 02
Agente de Serviços PJ-SA 16 10
Servente de Pedreiro PJ-SA 04 02
Garagista PJ-SA 02 03
Auxiliar de Mecânico PJ-SA 04 05
Servente PJ-SA 04 104
Agente de Copa e CozinhaPJ-SA 04 47
Jardineiro PJ-SA 04 02
Garçom PJ-SA 12 02
Auxiliar de Biblioteca PJ-SA 12 02

ANEXO II

CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49

1) GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-PJ-DAS

CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Diretor de Departamento PJ-DAS-3
01 Diretor da Sec. Do Conselho da Magistratura PJ-DAS-3
01 Assessor Administrativo PJ-DAS-3
01 Coordenador do Serv. De Assist. e Orientação Social do Juizado de Menores PJ-DAS-3
04 Diretor de Divisão PJ-DAS-2
01 Diretor da Sec. Do Juizado de Menores PJ-DAS-3
01 Assessor de Controle Interno PJ-DAS-3
01 Administrador do Fórum PJ-DAS-1

ANEXO II

CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49

2) GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS-PJ-DAI

CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
23 Comissário de Menores PJ-DAI-1
23 Porteiro de Auditório PJ-DAI-1
37 Secretário do Juiz de Direito PJ-DAI-1
17 Chefe de Seção PJ-DAI-1
110 Oficial de Justiça PJ-DAI-1

ANEXO II

CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49

3) GRUPO III - ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICO-ESPECIALIZADAS - PJ-TCE

CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
10 Assistente Social Técnico II
01 Psicólogo Técnico II
01 Médico Cardiologista Técnico II
01 Médico Clínico-Geral Técnico II
02 Odontólogo Técnico II
04 Técnico de Computador Técnico II
01 Técnico em Comunicação Social Técnico II
01 Bibliotecário Técnico II

ANEXO II

CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49

4) GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO PJ-NM

CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
191 Técnico Judiciário PJ-NM-2
117 Escrevente PJ-NM-2
265 Auxiliar Judiciário PJ-NM-1
117 Escrevente Auxiliar PJ-NM-1

ANEXO II

CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49

5) GRUPO V - ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO - PJ-AT

CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Mecânico PJ-AT
02 Pintor PJ-AT
02 Pedreiro PJ-AT
17 Telefonista PJ-AT
03 Mecanógrafo PJ-AT
19 Motorista PJ-AT
01 Operador Gráfico PJ-AT
01 Diagramador PJ-AT
05 Operador de Telex PJ-AT
02 Taquígrafo Judiciário PJ-AT
16 Digitador PJ-AT
01 Eletricista PJ-AT

ANEXO II

CARGOS CRIADOS PELO ART. 7º DA LEI N.º 49

6) GRUPO VI - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA-PJ-SA

CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
60 Porteiro PJ-SA
53 Contínuo PJ-SA
118 Agente de Segurança PJ-SA
04 Agente de Serviço PJ-SA
02 Servente de Pedreiro PJ-SA
36 Servente PJ-SA
37 Agente de Copa e Cozinha PJ-SA
02 Jardineiro PJ-SA
02 Garçom PJ-SA

ANEXO III

TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO

1) GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - PJ-DAS

SÍMBOLO REF. SALÁRIO-BASE JANEIRO/85 (75%) % GRATIFICAÇÃO TOTAL
REPRESENTAÇÃO % ESPECIAL
Diretor-Geral da Secretaria 2.920.464 50 1.460.232 15 438.069 4.818.765
DAS-3 103 2.509.534 45 1.129.291 15 376.431 4.015.256
DAS-2 102 2.249.884 35 787.460 15 337.483 3.374.827
DAS-1 101 1.903.726 20 380.746 15 285.559 2.570.031

ANEXO III

TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO

2) GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - PJ-DAI

SÍMBOLOREF. DENOMINAÇÃO JANEIRO - 1985 - VALOR
DAI-1 201 Direção e Assistência Intermediária 437.615

ANEXO III

TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO

3) GRUPO III - ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICO-ESPECIALIZADAS PJ-TCE

REFERÊNCIA VALOR
Técnico II3.118.500
Técnico I 2.598.750

ANEXO III

TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO

4) GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - PJ-NM

REFERÊNCIA VALOR
PJ-NM 24 814.114
PJ-NM 25 854.817
PJ-NM 26 887.163
PJ-NM 27 942.433
PJ-NM 28 989.553
PJ-NM 29 1.039.030
PJ-NM 30 1.090.981
PJ-NM 31 1.145.528
PJ-NM 32 1.202.804
PJ-NM 33 1.262.941
PJ-NM 34 1.326.088
PJ-NM 35 1.392.392
PJ-NM 36 1.462.011
PJ-NM 37 1.535.108
PJ-NM 38 1.611.860
PJ-NM 39 1.692.452
PJ-NM 40 1.777.076

ANEXO III

TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO

5) GRUPO V - EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO - PJ-ENM

REFERÊNCIA VALOR
PJ-ENM - 24 814.114
PJ-ENM - 25 854.817
PJ-ENM - 26 887.163
PJ-ENM - 27 942.433
PJ-ENM - 28 989.553
PJ-ENM - 29 1.039.030
PJ-ENM - 30 1.090.981
PJ-ENM - 31 1.145.528
PJ-ENM - 32 1.202.804
PJ-ENM - 33 1.262.941
PJ-ENM - 34 1.326.088
PJ-ENM - 35 1.392.392
PJ-ENM - 36 1.462.011
PJ-ENM - 37 1.462.011
PJ-ENM - 38 1.611.860
PJ-ENM - 39 1.692.452
PJ-ENM - 40 1.777.076

ANEXO III

TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO

6) GRUPO VI - ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO - PJ-AT E VII - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA - PJ-SA

REFERÊNCIA VALOR
PJ-AT - 01 413.244
PJ-AT - 02 429.249
PJ-AT - 03 448.216
PJ-AT - 04 470.714
PJ-AT - 05 494.312
PJ-AT - 06 519.058
PJ-AT - 07 545.269
PJ-AT - 08 572.595
PJ-AT - 09 601.177
PJ-AT - 10 631.282
PJ-AT - 11 662.791
PJ-AT - 12 695.826
PJ-AT - 13 730.759
PJ-AT - 14 768.559
PJ-AT - 15 810.948
PJ-AT - 16 876.069
PJ-AT - 17 927.385
PJ-AT - 18 974.149
PJ-AT - 19 1.023.054
PJ-AT - 20 1.071.757
PJ-AT - 21 1.137.024

ANEXO III

TABELAS SALARIAIS DO PODER JUDICIÁRIO

7) GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES E DE SEGURANÇA - PJ-SA

REFERÊNCIA VALOR
PJ-SA - 01 413.244
PJ-SA - 02 429.249
PJ-SA - 03 448.216
PJ-SA - 04 470.714
PJ-SA - 05 494.312
PJ-SA - 06 519.058
PJ-SA - 07 545.269
PJ-SA - 08 572.595
PJ-SA - 09 601.177
PJ-SA - 10 631.282
PJ-SA - 11 662.791
PJ-SA - 12 695.826
PJ-SA - 13 730.759
PJ-SA - 14 768.559
PJ-SA - 15 810.948
PJ-SA - 16 876.069
PJ-SA - 17 927.385
PJ-SA - 18 974.149
PJ-SA - 19 1.023.054
PJ-SA - 20 1.071.757
PJ-SA - 21 1.137.024


start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_49.txt · Última modificação: 2019/05/15 18:11 por vanessa cordeiro