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LEI N. 4.172, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018.

Cria o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas da Segurança Pública - PROGES/UNISP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas de Segurança Pública - PROGES/UNISP, com a finalidade de transferir recursos financeiros da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC em favor das Unidades Executoras definidas nesta Lei, objetivando maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.

Art. 2º. Entende-se por Unidade Executora as Unidades Integradas de Segurança Pública - UNISPs que passarão a atuar como Unidades desconcentradas da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, nos moldes do artigo 89 da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, dotadas de relativa autonomia para executar os recursos recebidos, nos termos desta Lei.

§ 1º. São consideradas as seguintes Unidades Integradas para os fins desta Lei:

I - Unidade Integrada de Segurança Pública - Centro, em Porto Velho;

II - Unidade Integrada de Segurança Pública - Leste, em Porto Velho;

III - Unidade Integrada de Segurança Pública - Sul, em Porto Velho;

IV - Unidade Integrada de Segurança Pública - Ji-Paraná;

V - Unidade Integrada de Segurança Pública - Machadinho D’Oeste;

VI - Unidade Integrada de Segurança Pública - Nova Brasilândia D’Oeste;

VII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Rolim de Moura;

VIII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Ouro Preto do Oeste;

IX - Unidade Integrada de Segurança Pública - Cujubim;

X - Unidade Integrada de Segurança Pública - Espigão do Oeste;

XI - Unidade Integrada de Segurança Pública - Buritis;

XII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Vilhena;

XIII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Colorado do Oeste;

XIV - Unidade Integrada de Segurança Pública - Alvorada D’Oeste;

XV - Unidade Integrada de Segurança Pública - Jaru;

XVI - Unidade Integrada de Segurança Pública - Ariquemes;

XVII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Nova Mamoré;

XVIII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Norte, em Porto Velho;

XIX - Divisão de Flagrantes/DEPOM - Porto Velho;

XX - Unidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Guajará-Mirim;

XXI - Unidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Buritis; e

XXII - Unidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Vilhena.

§ 2º. Equipara-se à Unidade Executora para fins de aplicação desta Lei:

I - Delegacia Regional da Polícia Civil de Ariquemes;

II - Delegacia Regional da Polícia Civil de Jaru;

III - Delegacia Regional da Polícia Civil de Ji-Paraná;

IV - Delegacia Regional da Polícia Civil de Cacoal;

V - Delegacia Regional da Polícia Civil de Vilhena;

VI - Delegacia Regional da Polícia Civil de Rolim de Moura;

VII - Delegacia Regional da Polícia Civil de São Miguel do Guaporé;

VIII - Delegacia Regional de Guajará-Mirim;

IX - 1º Batalhão da Polícia Militar - Porto Velho;

X - 2º Batalhão da Polícia Militar - Ji-Paraná;

XI - 3º Batalhão da Polícia Militar - Vilhena;

XII - 4º Batalhão da Polícia Militar - Cacoal;

XIII - 5º Batalhão da Polícia Militar - Porto Velho;

XIV - 6º Batalhão da Polícia Militar - Guajará-Mirim;

XV - 7º Batalhão da Polícia Militar - Ariquemes;

XVI - 3º Batalhão da Polícia Militar - Jaru;

XVI - 8º Batalhão da Polícia Militar - Jaru; (Redação dada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

XVII - 1º Grupamento de Bombeiro Militar - Porto Velho;

XVIII - 2º Grupamento de Bombeiro Militar - Ji-Paraná;

XIX - 3º Grupamento de Bombeiro Militar - Vilhena;

XX - 4º Grupamento de Bombeiro Militar - Cacoal;

XXI - Subgrupamento de Bombeiro Militar Independente - Guajará-Mirim;

XXII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Ariquemes;

XXIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru;

XXIV - Coordenadoria Regional de Criminalística de Ji-Paraná;

XXV - Coordenadoria Regional de Criminalística de Cacoal;

XXVI - Coordenadoria Regional de Criminalística de Vilhena;

XXVII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Rolim de Moura;

XXVIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de São Miguel do Guaporé;

XXIX - Coordenadoria Regional de Criminalística de Guajará-Mirim; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

XXX - Batalhão de Polícia Ambiental; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

XXXI - Companhia de Operações Especiais; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

XXXII - Companhia Independente de Policiamento de Trânsito; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

XXXIII - Companhia Independente de Policiamento de Guarda; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

XXXIV - Instituto Médico Legal; e (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

XXXV - Instituto de Identificação Civil e Criminal. (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

§ 3º. No caso de criação de Unidades Integradas de Segurança Pública, estas serão incluídas no PROGES/UNISP, no exercício financeiro seguinte à data de sua criação.

§ 4º. Às Unidades Executoras de atuação desconcentrada constantes neste artigo, assegura-se autonomia para empregar os recursos recebidos nos termos desta Lei, observando-se a natureza peculiar dos serviços desenvolvidos e a sua flexibilidade, sem prejuízo de subordinação e supervisão da SESDEC e da instituição a ela submissa, sendo os dirigentes e ordenadores de despesas independentes para utilização dos fundos monetários advindos do PROGES/UNISP, com as responsabilidades daí decorrentes.

Art. 3º. O Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas de Segurança Pública - PROGES/UNISP constitui-se no Programa de apoio financeiro a ser executado por meio de transferências de recursos da SESDEC às Unidades Executoras, objetivando o desempenho descentralizado das ações constantes nos incisos do artigo 10 desta Lei, sendo efetivadas mediante apresentação e aprovação do Plano de Aplicação sem necessidade de convênio, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.

§ 1º. Fica autorizado o repasse de recursos financeiros às Unidades equiparadas a Unidades Executoras pelas instituições as quais estão vinculadas, nos termos desta Lei e Regulamento correspondente.

§ 2º. Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser programados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado.

§ 3º. Os saldos dos recursos financeiros do PROGES/UNISP remanescentes até 31 de dezembro de cada ano deverão ser reprogramados para o exercício subsequente com estrita observância ao objeto da sua transferência.

§ 3º. Os saldos dos recursos financeiros do PROGES/UNISP existentes no dia 31 de dezembro de cada ano deverão ser automaticamente cancelados e revertidos à conta única do Tesouro do Estado para fins de término do exercício financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)

§ 4º. Será suspenso o repasse dos recursos do PROGES/UNISP às Unidades Executoras quando não houver a comprovação da correta aplicação das parcelas anteriormente recebidas ou não apresentarem a prestação de contas nos prazos e forma estabelecidos na legislação aplicável, inclusive essas ficarão sujeitas a procedimentos de fiscalização in loco, bem como à aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 5º. Sanadas as irregularidades será restabelecida a participação da Unidade Executora no Programa, sendo os recursos financeiros do exercício corrente creditado na respectiva conta.

§ 6º. Na aplicação do § 4º, se for o caso de substituição do Diretor/Gestor da Unidade Integrada de Segurança ou Unidade equiparada a Executora, o Secretário de Segurança ou o Dirigente da instituição vinculada à SESDEC poderá autorizar a participação da Unidade, com novo Gestor, no Programa de repasse, se for de interesse público, determinando a instauração de Tomadas de Contas Especial contra o Diretor/Gestor que não efetuou a prestação de contas.

§ 7º. O PROGES/UNISP terá como fontes de recursos os oriundos do Tesouro Estadual.

§ 8º. Fica autorizado o repasse às UNISPs, conforme composição e às mencionadas no § 2º, do artigo 2º, de recurso financeiro oriundo dos respectivos Fundos das instituições aos quais estão vinculadas, em até 100% (cem por cento) para a execução descentralizada das ações constantes nos incisos do artigo 10 desta Lei.

§ 9º. VETADO.

Art. 4º. Os repasses dos recursos do PROGES/UNISP às Unidades Executoras serão realizados a cada trimestre do exercício.

Parágrafo único. Os 4 (quatro) repasses anuais ocorrerão até o 10º (décimo) dia útil do mês referente ao trimestre, ou seja, janeiro, abril, julho e outubro.

Art. 5º. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do PROGES/UNISP será de:

I - até 20 de março, para o primeiro trimestre;

II - até 20 de junho, para o segundo trimestre;

III - até 20 de setembro, para o terceiro trimestre; e

IV - até 20 de dezembro, para o quarto trimestre.

Art. 6º. A transferência dos recursos financeiros será feita mediante depósito em conta corrente destinada exclusivamente ao atendimento do Programa.

Art. 7º. Os pagamentos de despesas previstas no Plano de Aplicação, previamente aprovado pela SESDEC, ocorrerão mediante cheque nominal ao credor ou transferência bancária.

Art. 8º. Os Processos Administrativos correspondentes ao repasse dos recursos financeiros às Unidades Executoras serão instruídos em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

Art. 9º. Para cada repasse dos recursos financeiros, a SESDEC providenciará a publicação do ato pela Imprensa Oficial.

Art. 10. Os recursos do PROGES/UNISP de que trata esta Lei destinam-se à cobertura de despesas, tais como:

I - reparos na manutenção e conservação dos mobiliários, equipamentos e espaços físicos das Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas;

II - aquisição de material, inclusive equipamentos e materiais permanentes, prioritários aos procedimentos das Unidades;

III - apoio ao desenvolvimento de atividades educativas voltadas à prevenção da violência, criminalidade, desastres e sinistros diversos; e

IV - despesas com atividades operacionais, em caráter excepcional.

§ 1º. O valor do repasse para a Unidade Executora será definido por ato do Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, de acordo com a área de atuação, quantidade de inquéritos instaurados, vistoria técnica, análise de projetos, população atendida e outros, conforme interesse público.

§ 2º. As transferências de recursos do PROGES/UNISP às Unidades Executoras não eximem a SESDEC e as instituições a ela vinculadas, nos termos da lei pertinente, de provê-las complementarmente de equipamentos, materiais permanentes e outros.

§ 3º. As despesas anuais previstas no artigo 10 desta Lei deverão ser licitadas, salvo nos casos em que as referidas despesas se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, quando poderão seguir as regras do artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 11. Os recursos emergenciais e os destinados a reformas, ampliações, aquisição de mobiliários, equipamentos e contratação de prestadores de serviços serão repassados diretamente à Unidade Executora mediante apresentação de projeto previamente aprovado pelo titular da SESDEC, sob forma de contribuição em conta específica para este fim.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo definirá, mediante Decreto, os critérios complementares relativos aos repasses às Unidades Executoras.

Art. 13. As Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas nos termos do § 2º, do artigo 2º desta Lei, somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidade Executora própria as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados, que serão depositados diretamente em conta corrente aberta para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os Diretores ou Gestores de cada Unidade, constituídos na forma da lei e demais atos normativos pertinentes.

§ 1º. Consideram-se Diretores ou Gestores, para os fins deste caput, os Delegados de Polícia, Oficiais da Polícia Militar, Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, Peritos Criminais, conforme a Unidade Executora

§ 2º. As Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas que ainda não possuam Unidades Executoras próprias ou que não estejam aptas à percepção dos recursos financeiros continuarão sendo atendidas diretamente pela SESDEC ou pelas instituições às quais estão vinculadas, nos termos da lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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