Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 4.112, DE 17 DE JULHO DE 2017.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017.

Alterada pela Lei Complementar n. 976, de 24/04/2018.

Alterada pela Lei nº 4.312, de 25/06/2018.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I - as Metas e Resultados Fiscais;

II - as Prioridades e Metas Físicas da Administração Pública Estadual;

III - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes à elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as Disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;

VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência;

VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

IX - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Estadual; e

X - as Disposições Gerais.

CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2º. As Metas e Resultados Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, a Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, as Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, a variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência, a estimativa e compensação da Renúncia de Receita, a margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e os Riscos Fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei.

CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:

I - promover a execução do PDES - Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável;

II - aumentar a capacidade de investimento e promover a Parceria Público-Privada - PPP, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

III - promover a valorização da diversidade territorial e do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais e regionais, com respeito às diferenças históricas e estruturais das regiões do Estado, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;

IV - promover o ordenamento e a gestão ambiental do Estado com a implementação das Diretrizes do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia e demais políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável;

V - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança e esporte no âmbito do Estado;

VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação e de atração e promoção de empresas inovadoras, principalmente no âmbito do uso sustentável da sociobiodiversidade e de difusão de tecnologias de produção e gestão com foco na agricultura familiar;

VII - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;

VIII - desenvolver o planejamento governamental;

IX - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;

X - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;

XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;

XII - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, ensino profissionalizante, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;

XIII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado, do socioeducando e do egresso, com foco na educação, no trabalho e no apoio à família;

XIV - humanizar o sistema penitenciário e socioeducativo do Estado de modo a promover as condições básicas de tratamento e a reinserção social aos apenados e adolescentes em conflito com a Lei, bem como a prestação de assistência médica e profissionalização;

XV - priorizar as ações de saneamento básico;

XVI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde nos municípios do Estado de Rondônia;

XVII - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;

XVIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias rondonienses;

XIX - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;

XX - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;

XXI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Estado;

XXII - proceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - promover a modernização na Gestão do Governo, com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando a melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança; a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos na modernização fazendária, em consonância com as Diretrizes do PDES-RO;

XXIV - fortalecer e consolidar os corredores logísticos estaduais que constituem eixos de desenvolvimento e integração dinâmicos no âmbito internacional, nacional, regional e entre regiões do Estado;

XXV - projetar e edificar a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XXVI - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional;

XXVII - ampliar o acesso à Justiça;

XXVIII - apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos prejuízos causados pelos desastres naturais;

XXIX - ampliar o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural de forma Integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na Zona Rural;

XXX ­ oferecer à sociedade efetivo acesso à Justiça;

XXXI ­ promover a celeridade e a produtividade na prestação jurisdicional;

XXXII ­ combater a corrupção e a improbidade administrativa;

XXXIII ­ aprimorar a Gestão da Justiça Criminal;

XXXIV ­ promover os métodos consensuais de soluções alternativas de conflito;

XXXV ­ fortalecer a governança Judiciária;

XXXVI ­ aperfeiçoar a comunicação institucional do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXVII ­ fortalecer a aprendizagem organizacional do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXVIII ­ promover a valorização e humanização da Gestão de Pessoas do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXIX - melhorar a infraestrutura e a governança de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário de Rondônia;

XL ­ aprimorar a estrutura do Poder Judiciário de Rondônia; e

XLI - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2018, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV - Operação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Unidade Orçamentária: segmento da Administração cujo orçamento consigna dotações específicas à realização dos Programas de Trabalho;

VI - Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;

VII - Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações;

VIII - Categoria Econômica de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas, classificadas em despesa corrente e despesa de capital;

IX - Grupo de Despesa: representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;

X - Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;

XI - Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;

XII - Indicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público-alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;

XIII - Produtos de Ação: bem ou serviço resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento à produção deste bem ou serviço; e

XIV - Transferências Voluntárias: entrega de recursos corrente ou de capital a outro Ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS;

XV - Descentralização de Créditos Orçamentários: procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários para os fins descritos na ação a ser descentralizada; XVI - Órgão ou Entidade Titular do Crédito: Detentor do crédito aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais a serem executados diretamente ou descentralizados;

XVII - Órgão ou Entidade Gerenciador do Crédito Orçamentário Descentralizado: executa o crédito orçamentário descentralizado dentro das finalidades estabelecidas na ação orçamentária; e

XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas, e as Metas a serem alcançadas pelo indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia em 18/09/2017).

§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas. (Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017).

§ 2º. As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um Programa de Gestão, manutenção e Serviços ao Estado.

§ 3º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vincula.

§ 4º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da Meta Física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 5º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências às Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.

§ 6º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.

§ 7º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.

Art. 5º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.

§ 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa serão assim identificados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 2º. As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.

§ 3º. A Reserva de Contingência prevista no artigo 18 será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

§ 4º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na Unidade Orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

§ 5º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de Governo, Órgãos ou Entidades, de acordo com a especificação estabelecida observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a municípios - 40;

III - Execução Orçamentária Delegada a municípios - 42;

IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;

VI - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67

VII - transferências às instituições multigovernamentais - 70;

VIII - transferências a consórcios públicos - 71;

IX - transferências ao exterior - 80;

X - aplicações diretas - 90; e

XI - aplicação direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades que integram o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social - 91.

§ 6º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “a definir” (99), ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 18 desta Lei e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.

§ 7º. O Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos que compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das Fontes de Recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); e

II - recursos destinados à contrapartidas (IU - 1).

§ 8º. O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:

I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;

II - Recursos de Outras Fontes- Exercício Corrente - código 2;

III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;

IV - Recursos de Outras Fontes -Exercícios Anteriores - código 6; e

V - Recursos Condicionados - código 9.

§ 9º. A especificação das Fontes/Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos:

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§ 10. O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.

Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social;

II - ao atendimento das ações da educação básica;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

VI - à reserva de contingência. Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, será constituído de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados; e

III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:

I - demonstrativo da receita;

II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

III- demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;

IV- demonstrativo da Despesa por Função;

V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;

VI - demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;

VII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;

VIII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;

IX - programa de trabalho;

X - quadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 5º, desta Lei;

XI - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos; e

XII - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada.

§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput, deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.

§ 3º. A Comissão Permanente de Deputados prevista no § 1º, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.

Art. 8º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 8 a 27 de agosto de 2017.

§ 1º. Para efeito de cumprimento do caput, deste artigo, e do disposto no artigo 11, desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de julho de 2017, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por Fonte de Recursos e a Projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2018, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 20 de julho de 2017. Em caso negativo o Tribunal de Contas, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei para o exercício de 2018.

§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOSORÇAMENTOSDO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 9º. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 10. A Lei Orçamentária incluirá programação constante do Plano Plurianual 2016-2019, que tenha sido Objeto da Lei específica.

Art. 11. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 00 – Recursos Ordinários, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2018.

§ 1º. No exercício financeiro de 2018, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicados no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários pelo Poder Executivo, exceto a da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deduzidas somente as transferências constitucionais aos municípios e as contribuições para formação do FUNDEB.

§ 2º. Os percentuais de participação indicados no caput são:

I - Assembleia Legislativa: 4,79%;

II - Poder Executivo: 74,86%;

III - Poder Judiciário: 11,31%;

IV - Ministério Público: 5,00%;

V - Tribunal de Contas: 2,70 %; e VI - Defensoria Pública: 1,34%.

§ 3º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no §1º, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO.

§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 0100 - Recursos Ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários; 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais fontes de recursos derivadas do desmembramento da fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §3º deste Artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa, em 18/09/2017)

§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como fonte/destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários. (Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017).

§ 5º. Não havendo o cumprimento do § 3º por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O pagamento de Precatórios constará na Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 13. Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas nos termos do artigo 3º, desta Lei, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II, do caput, do artigo 19, desta Lei.

Art. 14. Na programação da despesa não poderá:

I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e

II - incluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do projeto.

Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar tecnicamente e financeiramente;

II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e

III - pagamento, a qualquer título, a Servidor da Administração Pública Estadual ou empregado de empresa pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam à transferência de recursos a Clubes Esportivos e Entidades sem Fins Lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes, como fator de inclusão social.

Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas à cobertura de despesas de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social com registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e nas áreas de saúde ou educação; (Inciso vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa, 18/09/2017).

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017).

II - sejam vinculadas a Organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e

III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, ou no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 17. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de “contribuições” para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital;

II - voltadas às ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade econômica, cultural, ao esporte e lazer;

V - voltada ao atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º, do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, decorrentes de Termo pactuado, bem como os dispêndios de capital;

VI - de Órgãos representativos dos Tribunais; e

VII - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital.

Art. 18. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso até o final do 2º (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.

Art. 19. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - institui, regulamenta e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva Unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:

a) 5% (cinco por cento), para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e

b) 10% (dez por cento) para os demais.

§ 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II, deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos de doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - destinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e

III - beneficiarem os municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 2º. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceita deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado.

§ 3º. Caberá ao Órgão transferidor:

I - dar execução às condições previstas neste artigo, exigindo do município que ateste o cumprimento dessas disposições, coerente com os Balanços Contábeis de 2014 a 2017, e da Lei Orçamentária para 2018; e

II - acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 4º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput, deste artigo, dar-se-á na formalização do convênio. Os documentos comprobatórios exigidos pelos Órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

§ 5º. As subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.

§ 6º. Em caso de crise na economia, por Decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II, deste artigo.

Art. 20. A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:

I - despesas de exercícios anteriores;

II - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - sentenças judiciais; e

IV - pagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.

Art. 21. As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar, obrigatoriamente, nas Unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada Unidade recebedora.

Art. 22. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2018, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao Órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.

§ 2º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das Atividades, dos Projetos ou das Operações Especiais.

§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 23. Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, dotação orçamentária, na forma do disposto no artigo 136 -A, da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional nº 095, de 25 de março de 2015.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 24. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2018, a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados Integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se, inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.

Art. 26. No exercício de 2018, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 25, desta Lei, ou criados em Lei, no exercício de 2017;

II - houver vacância, até 30 de dezembro de 2017, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela; e

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa ou em seus créditos adicionais.

Art. 27. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas de competência.

§ 1º. Os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º. Na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169, da Constituição Federal, inciso V, do artigo 18, da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 28. A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II, do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 29. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; e

IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2018.

CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOSDAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 30. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades entre regiões;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e

V - projetos de investimentos no Setor Energético, de Infraestrutura, Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhada de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 32. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.

§ 1º. Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.

Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.

Art. 34. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 35. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma do inciso II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 36. A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.

Art. 37. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referido no artigo 2º, desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º. O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 38. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 39. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Cronograma Anual de Cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse Cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.

§ 1º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.

Parágrafo único. A Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput, deste artigo.

Art. 41. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º, da Constituição Estadual, será assegurado à Comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta.

Art. 42. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir crédito orçamentário até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.

§ 1º. A abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput, deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º. A abertura de créditos previstos no inciso III, do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por atos próprios do ato do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público e do Defensor Público-Geral.

§ 3º. Não incidirão no limite estabelecido no caput, deste artigo, e na abertura de crédito prevista no § 2º, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais.

Art. 43. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as Normas e orientações baixadas por àquela Unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.

Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:

I - pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;

III - pagamento do principal e serviço da dívida;

IV - transferência constitucional e legal por repartição de receitas a municípios;

V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e

VI - contratos de despesas com serviços essenciais.

Art. 45. As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de Metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 46. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e alocadas na programação da Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPOG, na Ação 0256 - Atender Emendas Parlamentares.

Art. 47. As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do seu Plano Plurianual para o exercício de 2018, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as Diretrizes especificadas no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável de Rondônia.

Art. 48. O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial dos Fundos do Poder Executivo poderá ser utilizado para atender Programas Prioritários de Governo, observadas as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais.

Art. 49. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida na Lei nº 3.989, de 3 de março de 2017.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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