Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 4.099, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

Alterada pela n. 4.189, de 27/11/2017.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superavit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 188.224.058,35, em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superavit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 188.224.058,35 (cento e oitenta e oito milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, no presente exercício, sendo R$ 110.530.168,17 (cento e dez milhões, quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) por superavit financeiro, alocados na natureza de despesa constante do Anexo I, e R$ 77.693.890,18 (setenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos) por Anulação, a serem alocados conforme Anexo III, desta Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superávit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 158.224.058,35 (cento e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital no presente exercício sendo R$ 95.530.168,17 (noventa e cinco milhões, quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) por superávit financeiro, alocados na natureza de despesa constante do Anexo I, e R$ 62.693.890,18 (sessenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos) por Anulação, alocados na natureza de despesa constante do Anexo III. (Redação dada pela Lei n. 4.189, de 27/11/2017)

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto do artigo anterior decorrerão de superavit financeiro, proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2016, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas e de Anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_4099.txt · Última modificação: 2019/06/26 18:20 por vanessa cordeiro