LEI Nº 4.013, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Alterações:
Alterado pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 227/2017/GOV).
Cria o prêmio Professor Nota Dez, para os educadores do ensino fundamental e médio da rede estadual, dá outras providências.
Cria as premiações, Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual, e da outras providências. (Redação dada pela Lei nº 4.177, de 08/11/2017)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a criação da premiação “Professor Nota Dez”, para educadores dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja como atividade complementar ou em sala de aula.
§ 1°. A premiação será aberta a todos os professores em exercício, que deverão inscrever-se com um só trabalho, independente da área ou disciplina de atuação.
§ 2°. Fica autorizado a Secretaria Estadual de Educação a criação de premiações regionalizadas decorrentes do custeio de recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 2° - Os trabalhos desenvolvidos em grupo devem ser inscritos em nome de apenas um dos professores integrantes, sendo apenas mencionados os demais participantes.
Art. 3°. O prêmio “Professor Nota Dez”, contemplará 10 (dez) premiações de primeiro a décimo colocado a serem definidas pela Secretaria de Estado da Educação a cada ano letivo.
Art. 4°. Será constituída uma comissão que fará a análise e a seleção dos trabalhos, bem como todos os atos para a tramitação e execução da premiação, que serão regulamentados por edital de ampla publicidade.
§ 1°. O quantitativo, composição, atribuições e funcionamento da comissão mencionada no caput do artigo, será regulamentada por ato normativo adequado do Poder Executivo, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2°. A composição da Comissão deverá necessariamente contemplar na sua maioria membros de equipes pedagógicas e supervisão de ensino da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, tais como custeio e premiação, correrão à conta de dotação própria a ser provisionada nos orçamentos a viger a partir de 2017.
Parágrafo único. as despesas com a execução da presente Lei, poderão ainda serem reforçadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 6°. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de março de 2017.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente – ALE/RO