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LEI Nº 4.013, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

Alterações:

Alterado pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 227/2017/GOV).

Cria o prêmio Professor Nota Dez, para os educadores do ensino fundamental e médio da rede estadual, dá outras providências.

Cria as premiações, Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual, e da outras providências. (Redação dada pela Lei nº 4.177, de 08/11/2017)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a criação da premiação “Professor Nota Dez”, para educadores dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja como atividade complementar ou em sala de aula.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar as premiações, Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja com a atividade complementar ou em sala de aula. Em relação a premiação do professor nota dez. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

§ 1°. A premiação será aberta a todos os professores em exercício, que deverão inscrever-se com um só trabalho, independente da área ou disciplina de atuação.

§ 2°. Fica autorizado a Secretaria Estadual de Educação a criação de premiações regionalizadas decorrentes do custeio de recursos oriundos de emendas parlamentares.

Art. 2° - Os trabalhos desenvolvidos em grupo devem ser inscritos em nome de apenas um dos professores integrantes, sendo apenas mencionados os demais participantes.

Art. 3°. O prêmio “Professor Nota Dez”, contemplará 10 (dez) premiações de primeiro a décimo colocado a serem definidas pela Secretaria de Estado da Educação a cada ano letivo.

Art. 4°. Será constituída uma comissão que fará a análise e a seleção dos trabalhos, bem como todos os atos para a tramitação e execução da premiação, que serão regulamentados por edital de ampla publicidade.

§ 1°. O quantitativo, composição, atribuições e funcionamento da comissão mencionada no caput do artigo, será regulamentada por ato normativo adequado do Poder Executivo, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Educação.

§ 2°. A composição da Comissão deverá necessariamente contemplar na sua maioria membros de equipes pedagógicas e supervisão de ensino da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, tais como custeio e premiação, correrão à conta de dotação própria a ser provisionada nos orçamentos a viger a partir de 2017.

Art. 5º. Relativo a premiação do Aluno Nota Dez, a critério da Secretaria de Estado da Educação serão selecionados ao final de cada ano letivo os alunos de cada estabelecimento do ensino fundamental e médio das redes de ensino público estadual que obtiverem no boletim o maior número de pontuação para seletiva de premiação estadual ou regional na forma que dispuser o edital de premiação. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

Parágrafo único. as despesas com a execução da presente Lei, poderão ainda serem reforçadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.

§ 1º. Havendo empate, a unidade escolar analisara o histórico escolar dos alunos, sendo escolhidos os de melhor desempenho, utilizando critérios de frequência, comportamento até aferição do classificado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

§ 2º. O diretor de cada Escola Estadual ao tempo estabelecido encaminhará à comissão de avaliação as informações do seu aluno nota dez, na forma estabelecida pelo edital lançado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

Art. 6°. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 6º. O número de alunos das escolas estaduais do ensino fundamental e médio a serem premiados será estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação de acordo com a sua capacidade de premiação. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

Parágrafo único. Poderá ainda a Secretaria Estadual de Educação criar premiações regionalizadas e diferenciadas quando decorrente do custeio de recursos oriundos de emendas parlamentares desde que previamente definidas no edital lançado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei com custeio e premiações, correrão à conta de dotações próprias a serem provisionadas pelo Poder Executivo Estadual nos orçamentos futuros de cada exercício de cada exercício fiscal, bem como as decorrentes de emendas parlamentares. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de março de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente – ALE/RO

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