Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.973, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

(Revogada pela Lei n. 3.985, de 21/02/2017)

Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos que venham aderir espontaneamente, que não optarem por Abono e Permanência.

§ 1º. Servidores que percebam abono de permanência na data da edição desta Lei terão 60 (sessenta) dias para fazerem a opção.

§ 2º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano de Aposentadoria Incentivada, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação no vigor desta Lei.

Art. 2º. A Assembleia Legislativa oferecerá um Plano de Preparação para Aposentadoria, com cursos e palestra visando um melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.

Art. 3º. O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 05 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída a parcela de eventual Cargo ou Função em comissão que exercer e os auxílios instituídos por Lei.

§ 1º. Os pagamentos serão efetuados em até 5 (cinco) parcelas, iniciadas no mês subsequente a aposentadoria, juntamente com as verbas rescisórias.

§ 2º. O pagamento será condicionado ao deferimento da aposentadoria pelo Órgão previdenciário, após publicação do Ato de aposentação.

Art. 4º. A Superintendência de Recursos Humanos SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei.

Art. 5º. Ficam revogadas as Leis nºs 3.595/2015; 3.685/2015 e 3.770/2016.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3973.txt · Última modificação: 2019/06/26 18:14 por vanessa cordeiro