LEI N. 3.973, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
(Revogada pela Lei n. 3.985, de 21/02/2017)
Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos que venham aderir espontaneamente, que não optarem por Abono e Permanência.
§ 1º. Servidores que percebam abono de permanência na data da edição desta Lei terão 60 (sessenta) dias para fazerem a opção.
§ 2º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano de Aposentadoria Incentivada, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação no vigor desta Lei.
Art. 2º. A Assembleia Legislativa oferecerá um Plano de Preparação para Aposentadoria, com cursos e palestra visando um melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.
Art. 3º. O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 05 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída a parcela de eventual Cargo ou Função em comissão que exercer e os auxílios instituídos por Lei.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados em até 5 (cinco) parcelas, iniciadas no mês subsequente a aposentadoria, juntamente com as verbas rescisórias.
§ 2º. O pagamento será condicionado ao deferimento da aposentadoria pelo Órgão previdenciário, após publicação do Ato de aposentação.
Art. 4º. A Superintendência de Recursos Humanos SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei.
Art. 5º. Ficam revogadas as Leis nºs 3.595/2015; 3.685/2015 e 3.770/2016.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador