LEI N. 3.966, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Declarada inconstitucional na ADI nº - 0801196-90.2017.8.22.0000.
Concede anistia às punições aplicadas no âmbito da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, nos últimos 10 (dez) anos, decorrentes de todos os atos, sindicâncias e processos administrativos instaurados em razão de manifestação de pensamento relativa a melhorias salariais e condições de trabalho, referentes a movimentos de caráter reivindicatório e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam anistiadas as punições aplicadas no âmbito da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, nos últimos 10 (dez) anos, decorrentes de todos os atos, sindicâncias e processos administrativos instaurados em razão de manifestação de pensamento relativa a melhorias salariais e condições de trabalho, referentes a movimentos de caráter reivindicatório, que será concedida mediante requerimento fundamentado do interessado.
Parágrafo único. As anotações relativas às punições tornadas sem efeito por esta Lei serão expurgadas das fichas funcionais dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia, penalizados na forma estabelecida no art. 1º.
Art. 2º. Esta Lei, além do direito à anistia nela expresso, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Parágrafo único.A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedado o pagamento de qualquer verba de caráter retroativo, indenizatória ou não, seja na via administrativa ou judicial.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2016, 129º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício