LEI N. 3.940, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.953, de 19/12/2016.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, respeitando as fontes de recursos para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, respeitando as fontes de recursos, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida, em conformidade com o disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, respeitando as fontes de recursos, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida, e outras despesas correntes em conformidade com o disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n. 3.953, de 19/12/2016).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador