Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 3.935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Declarada Inconstitucional com efeitos ERGA OMNES e EX TUNC na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800159-28.2017.8.22.0000)

Alterações:

Alterada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício nº 27/2018/GOV)

Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Planos de Manejo Florestal em Regime Sustentado poderão ser implantados em áreas de posse de imóveis rurais no Estado de Rondônia, como já estabelece a Legislação Federal, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - a posse de imóvel rural deverá ser exercida pelo requerente do Plano de Manejo Florestal; e

II - a posse do imóvel rural deverá estar caracterizada de forma mansa e pacífica e nos termos do artigo 1196 do Código Civil;

Art. 2º. Para efeito de comprovação da posse em terras públicas, são, juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativa-mente:

I - autorização de ocupação de terras públicas;

II - licença de ocupação de terras públicas;

III - concessão de direito real de uso de terras públicas;

IV- contrato de alienação de terras públicas;

V - contrato de promessa de compra e venda de terras públicas;

VI - contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;

VII - contrato de concessão de domínio de terras públicas;

VIII - contrato de concessão de uso de terras públicas;

IX - contrato de transferência de aforamento;

X - documento lavrado por órgão fundiário estadual ou federal que certifique a posse mansa e pacífica da área em questão, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o órgão ambiental; e

XI - decisão judicial que reconheça posse.

Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos:

I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária, Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel;

II - documento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural;

III - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;

III – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; (Redação dada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018)

IV - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

V - ITR - Imposto Territorial Rural; e

VI - cadastro de produtor rural junto ao Governo do Estado de Rondônia.

Art. 3°. Para efeito de comprovação da posse em terras privadas, são juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativa-mente:

I - escritura pública de compra e venda;

II - escritura pública de doação;

III - termo de doação de terras públicas;

IV - sentença declaratória de usucapião;

V - formal de partilha;

VI - título de domínio;

VII - título de propriedade;

VIII - título de reconhecimento de domínio;

IX - título definitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual ou fe-deral; e

X - a decisão judicial que reconheça posse ou instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores.

Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos:

I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Esta-do de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel;

II - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;

II – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; (Redação dada pela Lei nº 4.273, de 1/05/2018)

III - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

IV - ITR - Imposto Territorial Rural;

V - Cadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e

VI - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAM/RO. (Revogado pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018)

Art. 4°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa física, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei.

Art. 5°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo II desta Lei.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente – ALE/RO

ANEXO I

Documentação a ser apresentada pela pessoa física:

1- RG e CPF do requerente do PMFS;

2- Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

3- Inscrição no CTF junto ao IBAMA(Cadastro Técnico Federal), quando o deten-tor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

4- Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária, quando a posse for exercida em terra pública;

5- Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural;

6- Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certi-ficada pelo órgão oficial;

7- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR;

8- Certidão do ITR - Receita Federal;

9- Vistoria prévia por técnico responsável da SEDAM/RO.

ANEXO II

Documentação a ser apresentada pela pessoa jurídica:

1 - Contrato Social Consolidado, emitido pela Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER-RO;

2 - Cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Re-ceita Federal do representante legal;

3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4 - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

5 - Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

6 - Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal) quando o de-tentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

7 - Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária;

8 - Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural;

9 - Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certi-ficada pelo órgão oficial;

10 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;

11 - Certidão do ITR - Receita Federal;

II - Pessoa Jurídica - associações/cooperativas, ou entidades similares de cunho comunitário: 1 - Apresentar formulário onde conste a assinatura do presidente ou de todos os membros do colegiado da associação ou cooperativa, conforme estatuto e suas altera-ções;

2 - Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF junto a Secretaria da Re-ceita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa;

3 - Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

4 - Ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

5 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

6 - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

7- Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

8- Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal), quando o de-tentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

9- Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária;

10- Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural;

11- Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente vali-dada pelo órgão oficial;

12- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; e

13- Certidão do ITR - Receita Federal.

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