Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.925, DE 17 DE OUTUBRO DE 201 6 .

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.044, de 24/04/2017. ( Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Oficio n. 72/2017/GOV)

Estabelece medidas compensatórias florestais para empreendimentos minerários localizados em área de Reserva Legal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Órgão Ambiental Estadual somente poderá autorizar a extração de substâncias minerais em área de Reserva Legal mediante prévio Processo de Licenciamento Ambiental, no qual deverão ser atendidas as exigências previstas nesta Lei e nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 2º. Todo empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação em área de Reserva Legal para a extração de substâncias minerais deverá, antes da emissão da respectiva autorização do Órgão Ambiental Estadual para supressão de vegetação, adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas compensatórias florestais:

I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

II - doação de área ao Estado de Rondônia para a implantação de nova Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral; e/ou

III - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo.

§ 1º. A área a ser ofertada para compensação florestal, na forma deste artigo, deverá:

I - ter dimensão 20% (vinte por cento) maior que a área de cobertura vegetal inserida em Reserva Legal a ser suprimida pelo empreendimento minerário;

II - estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; e

III - estar localizada no território do Estado de Rondônia.

§ 2º. As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo não são exigíveis à atividade de pesquisa mineral em área de Reserva Legal.

§ 3º. O cumprimento das medidas compensatórias previstas neste artigo não dispensa o empreendedor do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas em Lei ou em outro ato normativo federal, estadual ou municipal, a exemplo da obrigação prevista no artigo 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.”.

Art. 3º. Sem prejuízo das medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, definidas no respectivo Processo de Licenciamento Ambiental, os titulares da atividade de extração de substâncias minerais em área de Reserva Legal ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Ambiental.

Art. 4º. As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei (Revogado pela Lei nº 4.044, de 24/04/2017)

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo artigo 6º renumerado pela Lei nº 4.044, de 24/04/2017)

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3925.txt · Última modificação: 2019/05/17 17:20 por Administratdor