Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_390

LEI Nº 390, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

(Revogada pela Lei n. 1.939, de 09/04/2018)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 525, de 06/12/1993.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência e dá outras providências”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência, com as seguintes atribuições:

I – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o respeito à legislação vigente, garantindo o efetivo exercício da cidadania;

II – promover, coordenar, manter, desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação, reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

III – estimular e respaldar a criação de associações de pessoas portadoras de deficiência;

IV – estimular a criação de centros regionais de reabilitação nos municípios de maior contingente populacional;

V – desenvolver trabalhos para a reorientação e complementação das leis orgânicas dos municípios;

VI – contato e busca de recursos federais, regionais e estaduais afins, capazes de adequar a programação pertinente e para efetivação de projetos estanques;

VII – realizar e manter atualizado um recenseamento das pessoas portadoras de deficiência que defina além do quantitativo numérico por categoria de deficiência:

a) a aptidão para um ou mais trabalho específico, visando o cumprimento do Capítulo III da presente Lei e a sensibilização da sociedade civil para preenchimento de vagas através de pessoas portadoras de deficiência, formação profissional ou nível de escolaridade, aptidão natural ou condicionada para algum tipo de atividade;

b) nível global de renda, visando o cumprimento da presente Lei, composição familiar, nível de renda familiar, e nível de renda da pessoa portadora de deficiência;

c) informações complementares; dificuldades de locomoção, de estudos, de emprego, de habitação, discriminação, etc.

VIII – funcionar como foro permanente de debates, com participações eventuais de especialistas de fora do Estado, buscando sempre a participação de organismos afins estaduais e federais;

IX – manter contato permanente com organismos associativos privados, Federações, Associações e Sindicatos e também com o Sistema Nacional de Empregos – SINE, visando a atualização permanente de oferta de empregos e a sensibilização para a abertura de espaços junto à sociedade civil às pessoas portadoras de deficiência;

X – participar na formulação da política estadual de prevenção, atendimento especializado, educação e reabilitação, integração e planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;

XI – participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas portadoras de deficiência;

XII – pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta do Governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnico e desempenho profissional das pessoas portadoras de deficiência;

XIII – participar, junto aos poderes públicos, em nível consultivo da elaboração da legislação estadual no que se refere a política de atenção às pessoas portadoras de deficiência:

XIV – receber todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; e

XV – interceder para o cumprimento da presente Lei em todos os seus termos.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadoras de Dificiência/CEAPD, é composta pelos seguintes membros;

a) Secretário de Estado da Fazenda ou, o seu Secretário Adjunto;

b) Secretário de Estado de Educação e Cultura ou, o seu Secretário Adjunto;

c) Secretário de Estado da Saúde ou, o seu Secretário Adjunto;

d) Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos ou, o seu Secretário Adjunto;

e) Secretário de Estado do Planejamento ou, o seu Secretário Adjunto;

f) Secretário de Estado da Administração ou, o seu Secretário Adjunto;

g) Secretário de Estado ou, o seu Secretário Adjunto de qualquer Secretaria de cunho social que venha a ser criada;

h) um (01) Deputado Estadual, eleito por maioria absoluta pr seus pares;

i) oito (08) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, indicados pelas entidades;

j) um (01) Prefeito, indicado, pela Associação dos Prefeitos do Estado de Rondônia.

j) um (01) Prefeito, indicado pela Associação Rondoniense de Municípios. (Redação dada pela Lei n. 525, de 06/12/1993)

Art. 3º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo de seu mandato.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho será eleito por maioria absoluta de seus membros, para um mandato de (2) dois anos.

Art. 4º - Compete ao Conselho elaborar o Regimento Interno até trinta (30) dias após a posse.

Art. 5º - O desempenho do mandato do membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social.

Art. 6º - Fica criado na Estrutura da Secretaria Especial de Ação Comunitária, uma Divisão que trate dos interesses dos Deficientes, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas do CEAPD.

Parágrafo único – A Divisão de que trata o “caput” deste artigo será, obrigatoriamente, ocupada por um deficiente.

Art. 7º - O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhes sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.

Parágrafo único – Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo.

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á pelo menos seis (06) vezes ao ano, por iniciativa do seu Presidente.

Parágrafo único – Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para ocupar-se de assuntos específicos.

Art. 9º - O Conselho deverá ser constituído e instalado num prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei e o seu não cumprimento implicará em crime de responsabilidade a ser apurado em processo regular pelo Poder Legislativo do Estado.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS DEFICIENTES

Art. 10 – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – pessoa portadora de deficiência física, aquela que se desvia acentuadamente da média, por suas características físicas;

II – pessoa portadora de deficiência sensorial, aquela que portar deficiência visual (cegos e portadores de visão subnormal), aquela que portar deficiência auditiva (surdos e hipoacústicos);

III – pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresentar retardo mental, seja de nível leve, moderado, severo ou profundo;

IV – pessoa portadora de deficiência multipla (duas ou mais deficiência, exemplo: cegueira e surdez) e paralizados cerebrais.

Parágrafo único – São também considerados, para efeitos desta Lei, portadores de deficiências físicas, as pessoas que em decorrência da Hanseníase, apresentem mutilações.

Art. 11 – É dever do Governo Estadual a formulação das seguintes políticas:

I – política de prevenção das deficiências;

II – política de atendimento especializado aos portadores de deficiência;

III – política de educação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;

IV – política de integração das pessoas portadoras de deficiência na sociedade.

Parágrafo único – O Governo Estadual através de todos os meios disponíveis, deve conscientizar a sociedade em geral, quanto à igualdade de direitos e deveres das pessoas portadoras de deficiência dentro do contexto social, respeitando a condição de cidadãos das mesmas.

Art. 12 – A política de educação, reabilitação e integração social igualitária, deve proporcionar aos portadores de deficiência condições de adequar a formação escolar e profissional às oportunidades de trabalho e convívio comunitário existentes, permitindo o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único – As escolas de formação dos profissionais de Educação e Saúde deverão incluir em seus Currículos de disciplinas obrigatórias uma u mais cadeiras visando o ensino de como lidar com pessoas deficientes.

Art. 13 – Ao Governo Estadual compete adequar fisicamente as escolas e os centros de formação profissional da rede pública, bem como dotá-los de profissionais qualificados na área, a fim de poderem receber as pessoas portadoras de deficiência.

Art. 14 – O Governo Estadual, reconhecendo o valor social das instituições privadas que, notadamente prestam assistência às pessoas portadoras de deficiência, estimulará a continuidade dessas ações.

Art. 15 – Em execução do estabelecido na presente Lei, o Governo Estadual promoverá a gradual concretização dos direitos inerentes ao cidadão portador de deficiência.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS RESERVADOS

Art. 16 – Fica assegurado que no quadro de servidores ou empregados da administração direta e indireta do Governo de Rondônia, façam parte pessoas portadoras de deficiência, com os direitos e deveres consignados na Lei, com vista à concretização do estado de direito dessas pessoas de acesso ao trabalho.

CAPÍTULO IV

DO DESPORTO E LAZER

Art. 17 – Todos os locais públicos para a prática de desporto, lazer e recreação serão adaptados fisicamente, a fim de facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO, ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS, ADEUQAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRNASPORTE COLETIVO

Art. 18 – Os logradouros e edifícios de uso público bem como o mobiliário urbano de todos os locais de uso públicos serão adaptados com a finalidade de propiciar às pessoas portadoras de deficiência acesso adequado para sua total integração no meio social, obedecendo o prazo de doze (12) meses, impreterivelmente, a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único – As disposições de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, previamente e individualmente indicadas pelo Conselho ao Poder Executivo.

Art. 19 – Nos veículos de transporte coletivo Estadual, a empresa é responsável pelo ingresso e saída com segurança, do deficiente, bem como o atendimento às suas necessidades em todo o percurso da viagem.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_390.txt · Última modificação: 2019/05/17 18:22 por vanessa cordeiro