LEI N. 3.864, DE 21 DE JULHO DE 2016.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 4.107, de 4/7/2017.
Alterada pela Lei n. 4.160, de 31/10/2017.
Alterada pela Lei n. 4.220, de 18/12/2017.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - as Metas e Resultados Fiscais;
II - as Prioridades e Metas Físicas da Administração Pública Estadual;
III - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as Disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência;
VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
IX - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Estadual; e
X - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2º. As Metas e Resultados Fiscais, Demonstrativo das Metas Anuais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência, estimativa e compensação da Renúncia de Receita, margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e Riscos Fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4,º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei.
CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social, o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
I - incentivar programas para a geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II - aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada - PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
III - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - promover a gestão de áreas protegidas e o uso sustentável dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infraestrutura de interesse social que minimizem o desequilíbrio existente entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VII - aumentar a arrecadação tributária;
VIII - desenvolver o planejamento governamental;
IX - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;
X - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;
XII - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a redução da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, ensino profissionalizante, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
XIII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado, do socioeducando e do egresso, com foco na educação, no trabalho e no apoio à família;
XIV - humanizar o sistema penitenciário e socioeducativo do Estado de modo a promover as condições básicas de tratamento e a reinserção social aos apenados e aos adolescentes em conflito com a Lei, bem como a prestação de assistência médica e profissionalização;
XV - priorizar as ações de saneamento básico;
XVI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde nos municípios do Estado de Rondônia;
XVII - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XVIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias rondonienses;
XIX - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XX - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XXI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Estado;
XXII - proceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - modernizar e desburocratizar a estrutura organizacional e os processos de trabalho;
XXIV - ampliar a infraestrutura de transporte e logística intermodal do Estado;
XXV - projetar e edificar a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XXVI - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional;
XXVII - ampliar o acesso à Justiça;
XXVIII - apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos prejuízos causados pelos desastres naturais;
XXIX - ampliar o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural de forma Integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na Zona Rural;
XXX oferecer à sociedade efetivo acesso à justiça;
XXXI promover a celeridade e a produtividade na prestação jurisdicional;
XXXII combater a corrupção e a improbidade administrativa;
XXXIII aprimorar a gestão da justiça criminal; XXXIV promover os métodos consensuais de soluções alternativas de conflito;
XXXV fortalecer a governança judiciária;
XXXVI aperfeiçoar a comunicação institucional do Poder Judiciário de Rondônia;
XXXVII fortalecer a aprendizagem organizacional do Poder Judiciário de Rondônia;
XXXVIII promover a valorização e humanização da gestão de pessoas do Poder Judiciário de Rondônia;
XXXIX melhorar a infraestrutura e governança de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário de Rondônia; e
XL aprimorar a estrutura do Poder Judiciário de Rondônia.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2017, será efetivado em consonância ao que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período devendo, caso necessário, serem realizadas adequações conforme disposto no artigo 12, desta Lei.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou ao aperfeiçoamento da Ação de Governo;
IV - Operação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária: segmento da Administração cujo orçamento consigna dotações específicas para a realização dos Programas de Trabalho;
VI - Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
VII - Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;
VIII - Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;
IX - Grupo de Despesa: representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X - Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XI - Fonte de Recurso: representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XII - Indicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público-alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa; e
XIII - Produtos de ação: bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas, e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução.
§ 2º. As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um Programa de Gestão, manutenção e Serviços ao Estado.
§ 3º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção as quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do Produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 5º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências à Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 6º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 7º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.
§ 1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e
VIII - reserva de contingência - 9.
§ 2°. As fontes de recursos na Lei Orçamentária serão assim identificadas:
I - 0100 - Recursos do Tesouro;
II - 0104 - Cota parte do FUNDAT;
III - 0116 - Contrapartida do Estado;
IV - 0118 - Recursos do Tesouro - FUNDEB;
V - 0119 - Recursos com contingenciamento especial;
VI - 0179 - Recursos do FECOEP/RO;
VII - 0201 - Recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU;
VIII - 0202 - Recursos do FUNRESPOL;
IX - 0203 - Recursos do FUNRESPOM;
X - 0205 - Recursos do FEPRAM;
XI - 0206 - Compensação Ambiental;
XII - 0207 - Compensação Financeira de Recursos;
XIII - 0210 - Cota Parte do FUMORPGE;
XIV - 0213 - Compensação Financeira de Recursos Hídricos;
XV - 0214 - Recursos do FGPPP;
XVI - 0226 - Recursos do FUNESBOM;
XVII - 0227 - Recursos do FUNDIMPER;
XVIII - 0228 - Recursos do FITHA;
XIX - 0229 - Cota-parte CIDE;
XX - 0230 - Recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP;
XXI - 0231 - Recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI/TCE;
XXII - 0232 - Compensação Financeira dos Recursos Minerais;
XXIII - 0239 - Recursos do Fundo Especial do Petróleo;
XXIV - 3208 - Cota-parte Salário Educação;
XXV - 3209 - Sistema Único de Saúde;
XXVI - 3212 - Convênios e outras transferências federais;
XXVII - 3215 - Operações de Crédito Interna e Externa;
XXVIII - 3220 - Transferência Financeira da União para Desporto - Lei nº 9.0615, de 24 de março de 1998;
XXIX - 3221 - Recursos do FES;
XXX - 3222 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
XXXI - 3223 - Fundo Nacional de Assistência Social;
XXXII - 3240 - Recursos diretamente arrecadados pelas entidades;
XXXIII - 3243 - Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta;
XXXIV - 3244 - Contrapartida de convênios da Administração Indireta; e
XXXV - 3245 - Fundo Nacional da Cultura.
XXXVI - Recursos destinados ao FUNEDCA - 0180; (Inciso acrescido pela Lei n. 4.107, de 4/7/2017)
XXXVII - Recursos Destinados ao FUNDEC - 0181; (Inciso acrescido pela Lei n. 4.107, de 4/7/2017)
XXXVIII - Recursos Provenientes de Cessão de Direitos - 0111; e (Inciso acrescido pela Lei n. 4.107, de 4/7/2017)
XXXIX - Recursos provenientes da Inscrição de Concursos Públicos na Administração Direta e Indireta do Estado - 0117. (Inciso acrescido pela Lei n. 4.107, de 4/7/2017)
XL - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 0112. (Inciso acrescido pela Lei n. 4.160, de 31/10/2017)
XLI - Recursos de Desvinculação das receitas para atender a EC nº 93/2016 - 0105. (Inciso acrescido pela Lei n. 4.220, de 18/12/2017).
§ 3º. A Reserva de Contingência prevista no artigo 20 será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
§ 4º. As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, incluindo seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações.
Parágrafo único. Os orçamentos de que tratam o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados pelas Unidades Orçamentárias através do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG - Módulo de Orçamento ou outro que venha substituí-lo sob a coordenação da SEPOG.
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de benefícios da previdência social;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
VI - à reserva de contingência.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VI - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IX - programa de trabalho;
X - quadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 5º, desta Lei;
XI - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e
XII - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para receita estimada.
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3º. A Comissão Permanente de Deputados prevista no § 1º, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 9º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à união - 20;
II - transferências a municípios - 40;
III - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
V - transferências às instituições multigovernamentais - 70;
VI - transferências a consórcios públicos - 71;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90; e
IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91.
Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 8 de agosto a 2 de setembro de 2016.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput, deste artigo, e do disposto no artigo 13, desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de julho de 2016, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2017, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 25 de julho de 2016, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. A Lei Orçamentária incluirá programação constante do Plano Plurianual 2016-2019, que tenha sido Objeto da Lei específica.
Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação - 0100, o valor referente ao seu percentual de participação da receita estimada para o exercício de 2017, na Fonte/Destinação - 0100.
§ 1º. Ao conjunto de dotações orçamentárias na Fonte/Destinação 0100 consignadas na LOA 2016 deverão ser acrescentados os valores provenientes da reestimativa da receita para o exercício de 2017, com base na arrecadação realizada nos meses de janeiro a junho de 2016 e a previsão de arrecadação reestimada de julho a dezembro.
§ 2º. No exercício financeiro de 2017, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicados no caput incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 0100 - Recursos do Tesouro pelo Poder Executivo, exceto a da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deduzidas as transferências aos municípios e as contribuições para formação do FUNDEB, seguindo os percentuais de participação a seguir:
I - Assembleia Legislativa: 4,86%;
II - Poder Executivo: 74,86;
III - Poder Judiciário: 11,31%;
IV - Ministério Público: 5,00%;
V - Tribunal de Contas: 2,70 %; e
VI - Defensoria Pública: 1,27%.
§ 3º. A distribuição dos recursos financeiros dar-se-á com base na arrecadação realizada na Fonte/Destinação Fonte - 0100 do mês anterior, pelo Poder Executivo, exceto a Defensoria Pública do Estado de Rondônia deduzida às contribuições para o FUNDEB e as Transferências Constitucionais para os Municípios observando-se os percentuais previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no § 3º deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/Destinação Fonte - 0100 realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO.
§ 5º. Não havendo o cumprimento do § 4º por parte do Poder Executivo, fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado, informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente.
§ 6º. Integram a Fonte/Destinação Fonte - 0100, para fins de aplicação do § 2º desse artigo, as seguintes receitas.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O pagamento de Precatórios constará na Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas nos termos do artigo 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II, do caput, do artigo 21, desta Lei.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar tecnicamente e financeiramente;
II - entidades de servidores, excetuadas aquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a Servidor da Administração Pública Estadual ou Empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Às vedações de que tratam este artigo não se aplicam à transferência de recursos a Clubes Esportivos e Entidades sem Fins Lucrativos que apóiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes, como fator de inclusão social.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas à cobertura de despesas de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, ou no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de “contribuições” para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltado para o ensino ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo inclusive transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer;
V - voltada para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital;
VI - de órgãos representativos dos tribunais; e
VII - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - institui, regulamenta e arrecadam todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a) 5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b) 10% (dez por cento) para os demais.
§ 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
I - forem oriundos de doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
II - destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2º. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceita deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e está devidamente assegurado.
§ 3º. Caberá ao órgão transferidor:
I - dar execução às condições previstas neste artigo, exigindo do Município que ateste o cumprimento dessas disposições, coerente com os Balanços Contábeis de 2013 a 2016, e da Lei Orçamentária para 2017; e
II - acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará na formalização do convênio. Os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 5º. As subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 6º. Em caso de crise na economia, por Decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo.
Art. 21-A. O Poder Executivo poderá, em caráter excepcional e mediante autorização legislativa específica, remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública indireta, aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2017 e em créditos adicionais, em favor de um ou mais órgãos da administração pública direta, desde que os recursos remanejados sejam exclusivamente para atender finalidade compatível com objeto de sua vinculação de origem. (Acrescido pela Lei n. 4.107, de 4/7/2017)
Art. 22. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
I - despesas de exercícios anteriores;
II - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - sentenças judiciais; e
IV - pagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.
Art. 23. As transferências de recursos destinados a aporte de capital, às Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar, obrigatoriamente, nas Unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada Unidade recebedora.
Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2017, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao Órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
§ 2º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das Atividades, dos Projetos ou das Operações Especiais.
§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 25. Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG dotação orçamentária, na forma do disposto no artigo 136 – A, da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional nº 095, de 25 de março de 2015.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2017, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP publicará, até 31 de dezembro de 2017, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único: Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.
Art. 28. No exercício de 2017, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 28 desta Lei ou criados em Lei no exercício de 2016;
II - houver vacância, até 30 de dezembro de 2016, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela; e
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa ou em seus créditos adicionais.
Art. 29. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º. Os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Na forma do disposto no inciso II do § 1º artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem, ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 31. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - projeto e a Lei Orçamentária Anual;
III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; e
IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2017.
CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
I - redução das desigualdades entre regiões;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
V - projetos de investimentos no setor energético, de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 34. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1º. Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 36. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação na forma do inciso II, artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no artigo 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais prevista.
§ 1º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
§ 2º. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, exclusivamente em matéria previdenciária, em que um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu programa de trabalho na forma estabelecida em Lei específica.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A superintendência de contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 42. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta.
Art. 43. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir créditos orçamentários até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias do órgão, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 1º. A abertura de créditos previstas nos incisos I, II e IV do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por decreto do Poder Executivo. § 2º. A abertura de créditos previstas no inciso III do §1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por atos próprios do ato do chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 3º. Não incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo, na abertura de crédito previstas no parágrafo segundo os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais.
Art. 44. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2016, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
III - pagamento do principal e serviço da dívida;
IV - transferência constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e
VI - contratos de despesas com serviços essenciais.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Art. 5º. Fica alterado o Anexo de Metas Fiscais da Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV, desta Lei.