LEI N. 3.846, DE 4 DE JULHO DE 2016.
Alterações:
Alterada pela Lei nº 4.480, de 30/04/2019.
Institui o Projeto Ensino Médio com Mediação Tecnológica no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Projeto Ensino Médio com Mediação Tecnológica no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de implantar o Ensino Médio com Mediação Tecnológica aos estudantes que residem na zona rural, cujas localidades são de difícil acesso, com demanda reprimida ou em localidades onde houver carência de profissionais habilitados.
Parágrafo único. O Projeto Ensino Médio com Mediação Tecnológica oferta o Ensino Médio regular com o uso de ferramentas tecnológicas, sendo composto por aulas transmitidas via satélite, em tempo real e, posteriormente, disponibilizadas em banco de aulas ministradas por professores da rede pública estadual de ensino em estúdio, que serão assistidas pelos alunos na sala de aula interativa da sua comunidade, orientados por um professor presencial, garantindo a comunicação e a interação por meio de chat entre os participantes deste processo de ensino aprendizagem.
Art. 2º. A estrutura curricular, a implementação do Projeto Ensino Médio com Mediação Tecnológica nas unidades escolares de Ensino Médio da rede estadual de ensino e a seleção das escolas e dos profissionais envolvidos serão regulamentas por meio de Portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação, e contarão com a participação dos seguintes profissionais para o desenvolvimento do Projeto:
I - Professores Ministrantes;
II - Coordenadores Pedagógicos de Estúdio;
III - Coordenadores Pedagógicos das Coordenadorias Regionais de Educação; e
IV - Coordenador Pedagógico da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º. São competências do Professor Ministrante:
I - ministrar as aulas no estúdio, para transmissão em tempo real, via satélite;
II - planejar aulas segundo as especificidades do estúdio considerando o tempo, a dinâmica o audiovisual, o conteúdo e a didática;
III - orientar os professores presenciais quanto às atividades de sala de aula;
IV - orientar os professores presenciais, por meio de chat, para dirimir dúvidas do componente curricular ministrado;
V - elaborar o Plano de Operacionalização do componente curricular com as especificidades peculiares do ensino mediado com tecnologia; VI - elaborar ementa específica, em consonância com Parâmetros Curriculares Nacionais, matriz do Ensino Médio, considerando as peculiaridades das comunidades atendidas pelo Projeto Ensino Médio com Mediação Tecnológica;
VII - elaborar instrumentais de correção de atividades e avaliações;
VIII - elaborar planos e dinâmicas às gravações de chamadas externas;
IX - encaminhar o Plano de Operacionalização à Coordenadoria Pedagógica do estúdio e Coordenação Pedagógica da SEDUC;
X - elaborar Plano de Estudo à realização dos estudos de recuperação paralela, atividade extraclasse e exame final, considerando as particularidades das comunidades indígenas, ribeirinhas, quilombolas e do campo, dentro do formato modular mediado pelas tecnologias;
XI - comparecer a eventos de formação de professores presenciais;
XII - elaborar dinâmicas locais interativas;
XIII - participar de treinamento para estúdio;
XIV - participar da formação quanto à operação específica do chat; e
XV - solucionar eventuais problemas relacionados ao seu componente curricular.
Art. 4º. São competências do Coordenador Pedagógico de Estúdio:
I - acompanhar o planejamento dos professores ministrantes intervindo nas adequações que se fizerem necessárias;
II – corrigir e padronizar os slides utilizados nas aulas;
III - orientar o professor ministrante quanto à utilização do Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, como recurso de produção de material;
IV - orientar os professores ministrantes quanto à elaboração de todos os instrumentais: Plano Didático Pedagógico, Cronograma de Sequência de Aula, Plano Instrucional de Atividades Extraclasse, Plano de Estudo de Recuperação, Plano das Teleaulas, Atividades de Sala, Avaliações Parciais (primeira e segunda chamada), Prova de Recuperação e Exame Final;
V - verificar se todos os materiais foram elaborados e postados no AVA, pelo professor ministrante, assim como encaminhá-los para as etapas seguintes do fluxograma de produção;
VI - garantir o cumprimento da Matriz Curricular;
VII - agendar formação de estúdio, aula teste e reunião de pauta aos professores ministrantes;
VIII - observar o cumprimento da carga horária das aulas ministradas no estúdio, pelos professores ministrantes; IX - acompanhar os professores ministrantes no estúdio de transmissão;
X - identificar e sanar eventuais problemas assegurando a realização da transmissão da aula; e
XI - disponibilizar as aulas gravadas aos Coordenadores do Projeto Ensino Médio com Mediação Tecnológica nas Coordenadorias Regionais de Educação, para o posterior envio aos polos.
Art. 5º. São competências do Coordenador Pedagógico da Coordenadoria Regional de Educação:
I - acompanhar o desenvolvimento do Projeto in loco assegurando sua viabilidade dentre as especificações referentes à clientela e localidade das escolas de difícil acesso;
II - monitorar e acompanhar os resultados obtidos pelos estudantes do Ensino Médio com Mediação Tecnológica;
III - manter o calendário atualizado de visitas às escolas sedes e extensões com salas de aula com Mediação Tecnológica;
IV - oferecer orientação e assistência ao professor presencial;
V - garantir que as avaliações e plano de estudo cheguem à escola sede em tempo hábil para serem aplicadas pelo professor presencial;
VI - monitorar as escolas polos para verificar suas reais necessidades, como espaço ambiente, recursos técnicos e humanos, dentre outros;
VII - fornecer ao professor presencial materiais didáticos, quando necessário;
VIII - participar e intervir junto à direção na organização do trabalho pedagógico escolar das salas de Ensino Médio com Mediação Tecnológica;
IX - providenciar certificação dos estudantes na conclusão do curso, em conjunto com a escola sede; e
X - encaminhar relatório sucinto à Coordenação do Projeto na SEDUC ao final de cada componente curricular, por módulo, e relatório geral no final de cada ano escolar.
Art. 6º. São competências do Coordenador Pedagógico da Secretaria de Estado da Educação:
I - acompanhar o planejamento dos professores ministrantes observando a carga horária assegurada para o Ensino Médio com Mediação Tecnológica, em conjunto com a Coordenação Pedagógica do Estúdio;
II - realizar reuniões para discutir as dificuldades procurando promover ações que viabilizem a eficácia do Projeto;
III - providenciar formação continuada aos professores do Ensino Médio com Mediação Tecnológica;
IV - analisar dados gerais incluindo os resultados obtidos pelos estudantes nas salas de Mediação Tecnológica, mediante relatórios recebidos;
V - acompanhar e monitorar o trabalho do Coordenador da Mediação Tecnológica da CRE; e
VI - encaminhar relatório sucinto à Diretoria Geral de Educação - DGE/SEDUC ao final de cada ano escolar, com base nos relatórios recebidos.
Art. 7º. Os profissionais selecionados pela Secretaria de Estado da Educação para atuarem no Projeto de Ensino Médio com Mediação Tecnológica como Professor Ministrante, Coordenador Pedagógico de Estúdio, Coordenador Pedagógico do Projeto na Coordenadoria Regional de Educação, Coordenador Pedagógico responsável pelo Projeto na unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação farão jus ao recebimento de verba indenizatória que não refletirá em nenhuma outra vantagem pecuniária recebida, não se incorporará para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de incidência de Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme quantitativo e período contido no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º. Os profissionais selecionados pela Secretaria de Estado da Educação para atuarem no Projeto de Ensino Médio com Mediação Tecnológica como Professor Ministrante, Coordenador Pedagógico de Estúdio, Coordenador Pedagógico do Projeto na Coordenadoria Regional de Educação, Coordenador Pedagógico responsável pelo Projeto na unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Intérpretes de Libras farão jus ao recebimento de verba indenizatória que não refletirá em nenhuma outra vantagem pecuniária recebida, não se incorporará para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerada para fins de incidência de Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela, conforme quantitativo e período contidos no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 4.480, de 30/04/2019)
§ 1º. Somente será concedida a verba indenizatória de trata o caput deste artigo os Professores Ministrantes em atividade docente e habilitados em sua respectiva área de atuação, selecionados pela Secretaria de Estado da Educação para ministrar aulas em estúdio, que serão transmitidas via satélite para atender aos alunos do Ensino Médio de escolas públicas estaduais, localizadas em áreas de difícil acesso, com demanda reprimida e/ou deficit de profissionais qualificados, favorecendo o acesso, permanência e êxito dos alunos do Ensino Médio, somente no período de duração da carga horária do componente curricular/módulo, compreendendo o período de planejamento e avaliação.
§ 2º. Ao Coordenador Pedagógico de Estúdio, ao Coordenador Pedagógico do Projeto na Coordenadoria Regional de Educação, ao Coordenador Pedagógico responsáveis pelo Projeto na unidade administrativa da SEDUC será concedida a verba indenizatória enquanto vinculado ao seu desenvolvimento.
Art. 8º. Os integrantes do Projeto Ensino Médio com Mediação Tecnológica exercerão suas atividades cumulativamente com as funções de seus respectivos cargos efetivos, sem prejuízo de remuneração, gratificações ou quaisquer outros direitos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 680/2012 a que os Profissionais da Educação fizerem jus.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador