LEI N. 3.843, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Alterações:
Alterado pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018.
Cria o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia, destinado a atender atletas e paratletas de desportos de alto rendimento, em modalidades individuais e coletivas de Confederações Olímpicas ou Paralímpicas e/ou vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.
Art. 2º. O Programa Bolsa-Atleta assegurará aos atletas e paratletas participantes um benefício financeiro com valores fixados de acordo com o Anexo Único, desta Lei, que serão revistos por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Também serão contemplados pelo Programa Bolsa-Atleta os técnicos dos atletas e paratletas inscritos no Programa, que receberão, enquanto durar o vínculo, uma bolsa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da bolsa do atleta, podendo cada técnico acumular até 4 (quatro) bolsas nesse valor.
Art. 3º. As formas e os prazos para a inscrição no Programa Bolsa-Atleta, bem como à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas beneficiados e seus respectivos deveres serão fixados em regulamento publicado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL.
Art. 4º. Para efeito do Programa Bolsa-Atleta, ficam criadas as categorias Juvenil - destinada aos desportistas de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, e Adulto - destinada aos desportistas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos, nas quais serão classificados os atletas e paratletas com potencial de destaque em competições oficiais das Confederações Esportivas, de acordo com artigo 1º, desta Lei, em âmbito estadual, regional, nacional e internacional.
Parágrafo único. O Programa Bolsa-Atleta, nas modalidades coletivas, será destinado exclusivamente à Categoria Juvenil 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, e terá o critério de distribuição estabelecido em regulamento.
Art. 5º. Os atletas e paratletas deverão apresentar histórico de resultados, documentação e situação nos rankings estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.
Art. 6º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser atleta de alto rendimento das modalidades individuais e coletivas, filiado à Federação Desportiva do Estado de Rondônia de sua modalidade, a qual deverá ser filiada e adimplente com as Confederações Olímpicas ou Paralímpicas respectivas e/ou vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, bem como ter a certificação do CONEDEL;
II - possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos, para ingresso na Categoria Juvenil; e idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos, para ingresso na Categoria Adulto, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;
III - possuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos, excetuando-se os que estejam comprovadamente efetuando treinamentos em outros estados ou países, visando a melhoria da performance, porém, continuam representando oficialmente o Estado de Rondônia em competições regionais, nacionais e internacionais;
IV - apresentar documentos pessoais: CPF, RG, Carteira de Habilitação e/ou Certidão de Casamento;
V - comprovante de residência;
VI - apresentar situação regular junto à Justiça Eleitoral, entidades Estaduais e Federais aos atletas e paratletas maiores de 18 (dezoito) anos;
VII - apresentar certificado de reservista para atletas, do sexo masculino, maiores de 18 (dezoito) anos;
VIII - estar em plena atividade esportiva;
IX - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente, aos atletas e paratletas que pleitearem a Categoria Juvenil;
X - apresentar plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício; e
XI - o responsável legal pelos atletas da Categoria Juvenil 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, beneficiados pelo Programa, deverão cumprir todas as exigências do artigo 5º, desta Lei.
Parágrafo único. Para receber o benefício previsto no parágrafo único, do artigo 2º, desta Lei, o técnico deverá:
I - possuir formação de nível superior em Educação Física, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - possuir registro junto ao Conselho Regional de Educação Física;
III - não ser remunerado por entidade de prática desportiva; e
IV - preencher outros requisitos previstos em regulamento.
Art. 1º. Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Rondônia, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento, das modalidades olímpicas e paralímpicas, preferencialmente, e sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
§ 1º. A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
§ 2º. Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
I - Categoria Estudantil: destinada aos atletas estudantes de 14 (catorze) a 15 (quinze) anos de idade, integrantes de Centros de Iniciação Esportivas das Prefeituras Municipais ou não, que tenham participado dos Jogos Escolares de Rondônia e da Juventude, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, no referido evento;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
II - Categoria Estadual: destinada aos atletas de 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos de idade, que tenham participado dos Jogos Escolares da Juventude, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, no referido evento, indicados pela Federação Esportiva, que continuem treinando e participando de competições estaduais;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
III - Categoria Nacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que: tenham participado do evento máximo da temporada estadual ou integrem o ranking estadual ou nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição máxima indicada pelas respectivas Federações Esportivas, continuem treinando e participando de competições nacionais; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
IV - Categoria Internacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que: tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou integrem o ranking nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição máxima indicada pelas respectivas Federações Esportivas, continuem treinando e participando de competições nacionais ou internacionais.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
§ 3º. Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
§ 4º. A Bolsa-Técnico destina-se aos Profissionais de Educação Física, exclusivamente, das modalidades individuais, cujos atletas estejam incluídos nos incisos do § 2º.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
§ 5º. As indicações serão feitas:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
I - quanto ao inciso I do § 2º, pelo órgão gestor dos Jogos Escolares de Rondônia - JOER e pelos órgãos gestores do esporte das Prefeituras municipais, observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
II - quanto aos incisos II, III e IV do § 2º, pelas Federações Esportivas, observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
III - quanto ao constante no § 4º, deverá ser mediante cadastramento no sistema online do Programa observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
Art. 2º. O Programa Bolsa-Atleta assegurará aos atletas e paratletas participantes um incentivo financeiro com valores fixados de acordo com o Anexo Único desta Lei, que serão revistos por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
§ 1º. Serão destinadas aos paratletas até 5 (cinco) bolsas nas categorias Estudantil, Estadual e Nacional e até 2 (duas) na Categoria Internacional.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
§ 2º. Os técnicos dos atletas e paratletas participantes do Programa serão contemplados com a Bolsa-Técnico, consoante o § 4º do artigo 1º desta Lei, no valor correspondente aos valores fixados no Anexo Único.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
Art. 3º. As formas e os prazos para a inscrição no Programa Bolsa-Atleta, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas beneficiados, bem como seus respectivos deveres serão fixados em regulamento publicado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
Art. 4º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
I - Categoria Estudantil:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
a) ser estudante, regularmente matriculado na rede pública ou privada;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
b) possuir idade mínima de 14 (catorze) e máxima de 15 (quinze) anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica que poderá ser idade mínima de 12 (doze) anos;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
e) participar com assiduidade dos Centros de Iniciação Esportivas das Prefeituras Municipais;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
II - Categoria Estadual:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
a) possuir idade mínima de 16 (dezesseis) e máxima 19 (dezenove) anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição, exceto para a modalidade de Ginastica Rítmica que poderá ser idade mínima de 12 (doze) anos;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
b) estar vinculado à Federação Esportiva da modalidade;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
c) ter obtido ranking entre os 10 (dez) primeiros nas modalidades individuais ou ter sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Federação Esportiva no ano anterior;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
e) não ser beneficiário do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal ou de programas municipais análogos ou semelhantes;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
III - Categoria Nacional:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
a) possuir idade mínima de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
b) estar vinculado à Federação Esportiva da modalidade;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
c) ter obtido ranking entre os 3 (três) primeiros nas modalidades individuais ou que tenha sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Federação Esportiva no ano anterior;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
e) não ser beneficiário do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal ou de programas municipais análogos ou semelhantes;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
IV - Categoria Internacional:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
a) possuir idade mínima de 18 (dezoito) a máxima de 28 (vinte e oito) anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
b) estar vinculado à Federação Esportiva da modalidade;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
c) ter obtido ranking entre os 10 (dez) primeiros nas modalidades individuais ou que tenha sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Confederação Esportiva, no ano anterior; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
d) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
Art. 5º. Deverão ainda:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
I - possuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
II - apresentar documentos pessoais;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
III - apresentar situação regular junto à Justiça Eleitoral, entidades Estaduais e Federais aos maiores de 18 (dezoito) anos;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
IV - apresentar certificado de reservista para atletas do sexo masculino, maiores de 18 (dezoito) anos;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
V - estar em plena atividade esportiva; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
VI - apresentar plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
Art. 6º. Para receber o benefício previsto no § 2º do artigo 2º desta Lei, o técnico deverá:(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
I - possuir formação de nível superior em Educação Física, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
II - possuir registro junto ao Conselho Regional de Educação Física;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
III - não ser remunerado por entidade de prática desportiva;(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
IV - possuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos; e(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
V - preencher outros requisitos previstos em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 19/11/2018)
Art. 7º. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º. Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos terão prioridade na renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º. Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em competições regionais, nacionais ou internacionais terão prioridade na renovação das suas respectivas bolsas, desde que essas competições sejam reconhecidas e homologadas pelas suas Confederações.
§ 3º. A prioridade na renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta, paratleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas, devidamente aprovada.
§ 4º. Os atletas e paratletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 8º. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual 2016/2019 e na Lei Orçamentária Anual para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º. A Bolsa-Atleta será corrigida pelo mesmo índice de reajuste anual do servidor público do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2016.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
Atleta:
a) Categoria JUVENIL 12 -17 anos - 10 (dez) Bolsas no total de R$ 610,90 cada;
b) Categoria ADULTO 18 - 28 anos - 10 (dez) Bolsas no total de R$ 610,90 cada;
Paratleta:
a) Categoria JUVENIL 12 - 17 anos - 5 (cinco) Bolsas no total de R$ 610,90 cada;
b) Categoria ADULTO 18 - 28 anos - 5 (cinco) Bolsas no total de R$ 610,90 cada; e
Técnico:
a) 25% (vinte e cinco por cento) dos valores correspondente às categorias A e B - atleta e paratleta.