Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.835, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.934, de 16/11/2016

Institui o Programa de Regularização Fiscal de Rondônia - REFIS/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Rondônia - REFIS/RO, de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada por tributo, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Art. 2º. A opção pelo REFIS/RO contemplará os benefícios abaixo enumerados:

I - redução da multa e dos juros de mora, e

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário em moeda corrente ou dação em pagamento, nos termos do inciso V, do artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 5º desta Lei;

Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de outubro de 2016.

Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2016.(Redação dada pela Lei n. 3.934, de 16/11/2016)

§ 1º. Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos nos artigos 5º e 6º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.

§ 2º. A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos I a IV do artigo 5º, por meio de DARE pago antecipadamente à parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida para o pagamento do imposto.

Art. 4º. Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na Internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º. A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFIS/RO nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º. § 2º. Durante o período da realização do Mutirão de Negociação Fiscal, os parcelamentos poderão ser efetuados pelo SITAFE, bem como os DARE poderão ser impressos pelos servidores estaduais mediante atendimento presencial aos contribuintes.

Art. 5º. Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, desde que a primeira parcela seja equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do débito, já considerados os descontos deste inciso;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora.

IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e

V - em parcela única, com os mesmos benefícios previstos para o pagamento em moeda corrente, na forma do inciso I deste artigo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do Estado de Rondônia, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 2º. Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios da Lei nº 2.840, de 3 de setembro de 2012, somente é permitida a adesão REFIS/RO para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 35% do valor do débito, nos termos dos incisos I e II do artigo 5º desta Lei;

Art. 6º. Os créditos tributários relacionados ao IPVA e ITCD consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;

II - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e

III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II e III do caput não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 7º. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), tratando-se de débitos relacionados ao ICMS, e a R$ 20,00 (vinte reais), nos casos de débitos de IPVA e ITCD.

Art. 8º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 1º. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º. Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.

§ 3º. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência do ICMS, IPVA ou ITCD no Estado de Rondônia, conforme o tributo.

Art. 9º. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias; e

III - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 10. Os parcelamentos e reparcelamentos efetuados com os benefícios desta Lei poderão ser reativados apenas uma vez, nos termos da Lei nº 2.615, de 28 de outubro de 2011.

Art. 11. A adesão ao REFIS/RO implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 12. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 13. Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFIS/RO as disposições do artigo 9°, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.943, de 21 de agosto de 2008.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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