Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016. (Arguida Inconstitucionalidade – Oficio n. 1584/2016/DITEL/CC)

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídos ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 6.623.012.164,00 (seis bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, doze mil, cento e sessenta e quatro reais).

Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

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Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 6.623.012.164,00 (seis bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, doze mil, cento e sessenta e quatro reais), sendo:

I - 5.200.568.231,00 (cinco bilhões, duzentos milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais) no Orçamento Fiscal; e

I - 1.422.443.933 (um bilhão, quatrocentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e três reais) no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

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§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.

§ 3º De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 6° Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais só poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas com autorização legislativa.

Art. 7° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei.

§ 1° Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e o artigo 5° da Lei Estadual n. 3.594 de 22 de julho de 2015 - LDO 2016, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.

§ 2° Inclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.

Art. 8º No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.

Art. 8º. No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias de uma mesma ação ou de uma ação para outra; de uma categoria econômica ou de uma categoria econômica para outra; de uma mesma modalidade de aplicação ou de uma modalidade de aplicação para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações à execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. (Redação dada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016).

§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.

§ 2° Inclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus Fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário.

Art. 9° As alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, quando realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a SEPOG até o dia 15 do mês subsequente ao da alteração realizada.

Art. 10 Todas as alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 11 A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 31.302.520,00 (trinta e um milhões, trezentos e dois mil, quinhentos e vinte reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.

Art. 12 Na forma do disposto no art. 2º, § 4º da Emenda à Constituição Federal n. 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2016, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2º, § § 1º e 2º da emenda à Constituição Federal n. 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.

Art. 13 O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciários, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão repassados até o dia 20 de cada mês, nos termos do artigo 13 e §§, da Lei n. 3.594 de 22 de julho de 2015 - LDO 2016, alterada pela Lei n. 3.644 de 23 de outubro de 2015.

Art. 14 Durante o exercício financeiro de 2016 fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesa concedente, desde que devidamente motivado em convênios celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu estatuto ou contrato social atuação na área de saúde e/ou na área da educação.

§ 2º A secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG comunicará ao Deputado sobre a reprogramação efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3745.txt · Última modificação: 2019/06/26 16:41 por vanessa cordeiro