Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.721, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017.

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia para a União Federal, no Município de Porto Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União Federal no Município de Porto Velho, localizados no Lote n. 141, Quadra 19, Setor 19, na Avenida Governador Jorge Teixeira com a Rua Davi Canabarro e no Lote n. 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lote de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União, no Município de Porto Velho, localizado no Lote nº 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino.(Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017).

Art. 2º. Os lotes de terras de que trata o artigo 1º desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob Matrícula n. 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Porto Velho.

Art. 2º. O lote de terras de que trata o artigo 1º, desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob matrícula nº 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da cidade e comarca de Porto Velho.(Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017).

Art. 3º. A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender à necessidade e ao interesse público, especialmente para fins de atendimento e utilização pública, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido sob pena de reversão ao Patrimônio do Estado independente de interpelação.

Art. 4º. O donatário adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere à transferência do respectivo imóvel perante os Cartórios competentes, oficiando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para assinatura de Escritura Pública.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3721.txt · Última modificação: 2019/05/17 19:44 por Administratdor