Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 372, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 604, de 13/04/1995.

Cria o município de Ministro Andreazza, desmembrado do município de Cacoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o município de Ministro Andreazza, com sede na Vila Nova Brasília, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Ministro Andreazza, desmembrado da área territorial do município de Cacoal.

Art. 2º - O município de Ministro Andreazza, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do paralelo 11º20’00” com o igarapé Grande; indo por este até suas nascentes no divisor de águas Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do Ribeirão Riachuelo; por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso, no rio Rosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359º04’59” que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10º45’03,9” S e 61º25’47,7” W-GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11º0,6’49,2” S e 61º25’27,6” W-GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o meridiano 61º30’00” por este até o paralelo 11º20’00”; por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida.

Art. 2º - O Município de Ministro Andreazza, tem sues limites assim definidos: partindo do cruzamento do paralelo 11º20’00” com o igarapé Grande; sobe o igarapé Grande até o meridiano 61º40’00” segue por este meridiano até a linha 118; segue a linha 118 até o meridiano 61º38’00”; segue por este meridiano até encontrar o paralelo que passa na foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359º04’59” que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10º 45’03,9” s e 61º 25’47,7” W – GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11º0,6’49,2” S e 61º25’ 27,6” W – GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o meridiano 61º30’00” seguindo por este meridiano até o paralelo 11º20’00”; segue por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 604, de 13/04/1995).

Art. 3º - A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_372.txt · Última modificação: 2019/05/17 17:33 por vanessa cordeiro